TRF1 - 1004302-29.2019.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1004302-29.2019.4.01.3200 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE LITISCONSORTE: ADILTON PAULO NOTARIO REQUERIDO: ALEXSANDRA MAAS KUMM NOTARIO SENTENÇA Trata-se de procedimento especial de cancelamento de registro de imóvel proposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE - ICMBIO em face de ADILTON PAULO NOTARIO e ALEXSANDRA MAAS KUMM NOTARIO.
Narra a parte Autora que em sede de verificação administrativa encontrou diversas irregularidades acerca do imóvel denominado Seringal Salvador, matrícula n. 1.805, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Aripuanã/AM.
Aduz que tais irregularidades são aptas a determinar o cancelamento do registro de imóvel, de modo que em verdade se trata de terras públicas, afetadas à preservação do meio ambiente.
Requer assim o cancelamento da matrícula do imóvel nos termos do art. 1º, §1º, e 8º-B da Lei nº 6.739/79.
Inicialmente distribuídos a 7ª Vara, foram os autos remetidos a este Juízo.
Notificada, a Ré apresentou defesa no Id 868391083, acompanhada de documentos.
Parecer apresentado pelo Ministério Público Federal (Id 1007942749).
Manifestação do ICMBIO no Id 1346073760.
Decisão de Id 1508465851 enfrentou as questões preliminares e determinou a citação de ADILTON PAULO NOTARIO.
Citado, o litisconsorte passivo não contestou o feito.
Réplica do ICMBIO no Id 2134038364.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O presente procedimento encontra fundamento no art. 250, incisos I e III, da Lei de Registros Públicos, que assim prescreve: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; [...] III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
Da mesma forma, a Lei nº 6.739/79, que disciplina a matrícula e registro de imóveis rurais, estabeleceu o seguinte procedimento especial em caso de irregularidades aptas ao cancelamento de registro de imóveis rurais: Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA. § 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. § 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.
Desta forma, o cerne da questão é a verificação de nulidade do título do imóvel em comento, denominado Seringal Salvador, matrícula n. 1.805, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Aripuanã/AM.
Assiste razão à parte Autora.
Conforme documentação presente nos autos, no ID 69348055, o ICMBIO, no exercício de sua função legal recebeu pedido de compensação de reserva legal formulado pelo Réu, por seu imóvel estar teoricamente em parte afetado pelo Parque Nacional dos Campos Amazônicos.
Informação de fls. 18 do ID 69351060, exarada pela Secretaria de Estado de Política Fundiária do Estado do Amazonas informou que inexiste registro de título definitivo ou arrendamento do referido imóvel ao ex-proprietário Bernardo Teócrito de Oliveira, que teria sido beneficiado em 16/01/1933.
Nas fls. 23 do mesmo documento é relatado que as coordenadas presentes no título do imóvel são, em realidade, referentes a terras do município de Altamira/PA, a 600km do local correto, e que os demais dados não correspondem aos presentes no arquivo da SPF, reforçando os indícios de fraude originária do título.
Notificados, os requeridos não se manifestaram acerca do mérito da demanda, qual seja, a suposta ilegalidade originária do título do imóvel, alegando apenas a sua boa-fé na aquisição deste, o que não é objeto de dúvida em momento algum.
Da mesma forma, o parquet se manifestou favoravelmente às pretensões da Autora, conforme parecer de ID 1007942749, de onde se extrai:
Por outro lado, a matrícula nº 1805 estranhamente contém coordenadas geográficas correspondentes a área do município de Altamira/PA, distante cerca de 600 km (seiscentos quilômetros) dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos.
Como se vê, existe uma evidente lacuna quanto à origem dominial da área, uma vez que se assenta sobre a aquisição de posse por meio de um contrato de arrendamento teria sido firmado no ano de 1933, entre o Estado do Amazonas e o senhor Bernardo Teócrito de Oliveira.
No entanto tal documento não foi localizado e não há registro dele nos arquivos da SPF.
A ausência de cadeia dominial com a demonstração do destaque do bem de raiz do patrimônio público configura violação do princípio da continuidade do registro insculpido no art. 237 da Lei nº 6.015/1973.
Assim, quando o registro envolve documento inidôneo, como o que se fundamenta a matrícula questionada, constitui ato ilícito, urgindo a necessidade de reconhecer-lhe a inexistência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para DECLARAR o cancelamento da matrícula do imóvel denominado Seringal Salvador, matrícula n. 1.805, folha 415, Livro 2-A/14, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Aripuanã /AM, nos termos do art. 8º-B, da Lei nº 6.736/79.
Confirmo o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, haja vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
01/03/2023 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 18:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 16:19
Juntada de parecer
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31/03/2022 09:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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29/03/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
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19/12/2021 21:54
Juntada de contestação
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01/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:41
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2021 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:46
Conclusos para despacho
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28/05/2021 12:45
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:50
Juntada de Parecer
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05/11/2020 15:01
Juntada de manifestação
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28/10/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
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27/10/2020 17:29
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/12/2019 15:45
Conclusos para decisão
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16/12/2019 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2019 21:40
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 14/11/2019 23:59:59.
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19/09/2019 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2019 18:27
Outras Decisões
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31/07/2019 13:11
Conclusos para decisão
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15/07/2019 11:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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15/07/2019 11:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/07/2019 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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