TRF1 - 1034463-28.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 20:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
23/05/2025 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2025 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1034463-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON NASCIMENTO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O A CAIXA apresentou o Termo Aditivo para renegociação do contrato do FIES objeto destes autos (Id. 2177526369).
Contudo, o Autor sustenta ser desnecessária a apresentação de novo fiador, com fundamento no art. 1º, § 8º, da Resolução FNDE nº 55/2023, que dispõe: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (...) § 8º Para adesão aos incisos II, III e IV não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até quinze parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato.
Do dispositivo normativo extrai-se que não é exigida a apresentação ou substituição do fiador para assinatura do termo aditivo de renegociação, ainda que a liquidação ocorra de forma parcelada.
Ressalta-se, contudo, que o(s) fiador(es) original(is) do contrato permanecem responsáveis pelas obrigações assumidas, nos termos do instrumento contratual.
Diante disso, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a Ré apresente novo Termo Aditivo, viabilizando a conclusão da renegociação do contrato n.º 04.1040.185.0003511-25, nos moldes requeridos pelo Demandante, ou seja, mediante liquidação com desconto de 77% sobre o saldo devedor principal, parcelado em 15 (quinze) vezes, conforme indicado na petição de Id. 2168384400.
Esclareço que os valores serão atualizados na data da efetiva conclusão do processo de renegociação, sendo os montantes anteriormente indicados meras estimativas, conforme registrado no sistema SIFES.
Advirto que deve constar intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a apresentação da renegociação nos autos e o vencimento da primeira parcela.
Ressalto que não será necessária nova assinatura do fiador, nos termos do § 8º do art. 1º da Resolução FNDE nº 55/2023, mantendo-se, contudo, a responsabilidade pelas obrigações assumidas no contrato original.
Desde já, fica o Autor intimado para, ao final do prazo estipulado para apresentação do novo termo aditivo, comparecer aos autos a fim de comprovar sua assinatura e o pagamento da primeira parcela.
Confiro força de mandado ao presente ato.
Intimem-se, o polo passivo via oficial de justiça.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
21/05/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 22:41
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 18:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARLON NASCIMENTO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/11/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARLON NASCIMENTO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARLON NASCIMENTO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARLON NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *93.***.*81-34 (AUTOR)
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29/05/2024 09:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/05/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/05/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 22:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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