TRF1 - 1001299-97.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001299-97.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIA SANTANA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI - RO2972 e TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN - MS14171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95 e art. 1º da Lei n° 10.259/01.
Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência movida por Lucineia Santana Rocha em face do INSS.
A parte autora narra que requereu administrativamente cópia do processo administrativo de concessão de aposentadoria especial rural de seu pai, Sr.
João Dias Rocha a fim de instruir seu pedido de averbação de tempo de segurada especial rural.
No entanto, passados quase um ano do pedido, não houve apreciação e o documento não lhe foi concedido.
Foi proferida Decisão concedendo a tutela provisória de urgência e determinando a citação do INSS, contudo este manteve-se inerte até o presente momento.
Pois bem.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as medidas cautelares e os procedimentos especiais sofreram significativas alterações.
O novo CPC inovou na matéria.
A ação de exibição de documentos deixou de ser uma ação cautelar e passou a ser ação probatória autônoma, com natureza satisfativa e, por consequência, dispensa a indicação da lide futura e de seu fundamento.
Assim, diante da ausência de resposta administrativa, tem-se que é legítimo o interesse da parte autora na exibição dos referidos documentos.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a exibir o processo administrativo de concessão de aposentadoria especial rural de João Dias Rocha.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Intime-se novamente o INSS, CEAB e APSADJ (PORTARIA CONJUNTA PGF/INSS Nº 83, DE 04 DE JUNHO DE 2012 - DOU DE 06/06/2012) para que no prazo de 5 dias cumpra a decisão que deferiu a tutela.
Havendo recurso, no prazo legal de 10 dias, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se em seguida conclusos para juízo de admissibilidade.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC/2015).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
07/06/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0074890-70.2013.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Paula Regina de Oliveira Brandao Sabino
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2013 17:53
Processo nº 1019106-89.2025.4.01.3200
Luis Henrique Chaves de Alencar
Gerente Executivo - Aps - Manaus - Aleix...
Advogado: Carlos Alberto Gomes Henriques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 17:13
Processo nº 1002973-66.2025.4.01.0000
Instituto de Pesquisa Economica Aplicada
Paulo Roberto Pinheiro Dias Pereira
Advogado: Michael John Maciel Lewis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 17:09
Processo nº 1000566-82.2025.4.01.4302
Bianca Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diego Ramon Neiva Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 19:09
Processo nº 0043742-07.2014.4.01.3400
Regina Coeli Silva Fernandes
Uniao Federal
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2014 09:30