TRF1 - 1000794-28.2022.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000794-28.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000794-28.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA AMELIA CAETANO DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000794-28.2022.4.01.3602 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade ante a falta de qualidade de segurado na DII (ID 325560639).
Nas razões recursais (ID 325560642), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, a existência da incapacidade total e permanente para a atividades declaradas desde outubro de 2014.
Pediu a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000794-28.2022.4.01.3602 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação no prazo de 120 dias, sem indicação da data de início da incapacidade (ID 325560626).
O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Transtorno articular, Dorsalgia não especificada, Ciática, Sinovite e tenossinovite, Dor lombar baixa, Fibromialgia, Espondilose não especificada (CID 10: M25, M549, M543, M65, M545, M797, M479).
O perito concluiu: "As patologias que causam incapacidade no momento existem desde outubro de 2014, mas tais patologias tem caráter intermitente de limitação, desta forma não consigo afirmar que a pericianda esteve incapaz por todo este período.
A parte autora alega incapacidade anterior a tal data, mas não foram apresentados documentos comprobatórios" (pág. 4).
Nas razões recursais (ID 325560642), a parte autora recorrente alegou, concretamente, a existência da incapacidade total e permanente para a atividades declaradas desde outubro de 2014.
Pediu a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez.
No extrato de dossiê previdenciário juntado pelo INSS (ID 325560631) há informação de ação anteriormente ajuizada perante a Subseção Judiciária de Rondonópolis/ MT, distribuída sob a numeração 1000418-13.2020.4.01.3602.
O INSS alegou a existência de coisa julgada em contestação (ID 325560630 - Pág. 3).
Após pesquisa no PJe, verifica-se que as ações possuem partes, pedidos e causa de pedir idênticas.
Naqueles autos, a sentença de improcedência ante ausência de incapacidade laboral transitou em julgado em 27/09/2022.
A coisa julgada pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, conforme art. 485, V c/c §3º do CPC, razão pela qual, possível o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada do pedido autoral até 27/09/2022.
A sentença recorrida fixou a data de início da incapacidade na data da realização da perícia (18/08/2022, conforme ID 325560639 - Pág. 4), momento em que entendeu comprovada a incapacidade e julgou improcedente o pedido ante ausência de qualidade de segurado na DII (ID 325560639, transcrição sem os destaques do original e com os parágrafos aglutinados): Portanto, os elementos e circunstâncias evidenciados nos autos são suficientes para a convicção quanto à incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho.
No ponto, friso que, embora o perito tenha dito que as doenças têm data de início em 2014, não foi possível fixar a data de início da incapacidade, nem foi possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.
Ou seja, ao menos na data da realização da perícia (18/08/2022) é que se comprovou, de fato, a incapacidade laboral.
Tendo isso como base, vejo que, quanto à qualidade de segurada, a autora não comprovou o requisito em questão, pois, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 913503181), a data de sua última remuneração/contribuição se deu na competência 08/2019, como segurada facultativa.
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
Durante esse período, denominado como "período de graça", o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, VI, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Ou seja, a autora manteve a qualidade de segurada apenas até 15 de abril de 2020 (“A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos” – art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
A ação foi ajuizada na data de 03/02/2022, ultrapassados quase 2 (dois) anos da perda da qualidade de segurada.
Assim, já na data do ajuizamento da ação (e, mais ainda, na data da realização da perícia judicial – 18.08.2022), a autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Portanto, não obstante a autora comprovar a incapacidade parcial e temporária, não comprovou os demais requisitos necessários ao deferimento do benefício (qualidade de segurada), motivo pelo qual o indeferimento dos pedidos é medida de rigor.
Desnecessário discutir a impugnação feita pelo patrono da autora ao laudo pericial, na defesa da incapacidade total e permanente, já que, independentemente de qual seja a extensão e a duração da incapacidade, não há qualidade de segurada.
Ante o exposto, resolvo o processo, com enfrentamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Assim, apesar da possibilidade de incapacidade laboral a partir da data da perícia (18/08/2022), não foi comprovada a qualidade de segurado, que foi mantida até 2020.
Não há contribuições contínuas de 120 meses para determinar a prorrogação do benefício por mais 12 meses (CNIS de ID 325560156 - Pág. 1-10).
Logo, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1000794-28.2022.4.01.3602 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000794-28.2022.4.01.3602 RECORRENTE: MARIA AMELIA CAETANO DE JESUS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
COISA JULGADA EM SOBRE PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. 1.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2.
A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação no prazo de 120 dias, sem indicação da data de início da incapacidade. 3.
O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Transtorno articular, Dorsalgia não especificada, Ciática, Sinovite e tenossinovite, Dor lombar baixa, Fibromialgia, Espondilose não especificada (CID 10: M25, M549, M543, M65, M545, M797, M479).
O perito concluiu: "As patologias que causam incapacidade no momento existem desde outubro de 2014, mas tais patologias tem caráter intermitente de limitação, desta forma não consigo afirmar que a pericianda esteve incapaz por todo este período.
A parte autora alega incapacidade anterior a tal data, mas não foram apresentados documentos comprobatórios". 4.
Comprovada a existência de ação anteriormente ajuizada perante a Subseção Judiciária de Rondonópolis/ MT, distribuída sob a numeração 1000418-13.2020.4.01.3602, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, transitada em julgado em 27/09/2022. 5.
A coisa julgada pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, conforme art. 485, V c/c §3º do CPC, razão pela qual, possível a ocorrência da coisa julgada do pedido autoral até 27/09/2022. 6.
A sentença recorrida fixou a data de início da incapacidade na data da realização da perícia (18/08/2022, conforme ID 325560639 - Pág. 4), momento em que entendeu comprovada a incapacidade e julgou improcedente o pedido ante ausência de qualidade de segurado na DII (ID 325560639), 7.
Apesar da possibilidade de incapacidade laboral a partir da data da perícia (18/08/2022), não foi comprovada a qualidade de segurado, que foi mantida até 2020.
Não há contribuições contínuas de 120 meses para determinar a prorrogação do benefício por mais 12 meses (CNIS de ID 325560156 - Pág. 1-10).
Logo, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8.
A parte autora não possuía a qualidade de segurado na data de início da incapacidade indicada na sentença, tão pouco após o trânsito em julgado da ação anterior, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91 e do art. 184 da IN PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022. 9.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
25/04/2025 12:30
Desentranhado o documento
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25/04/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 14:54
Juntada de manifestação
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18/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:26
Incluído em pauta para 23/04/2025 14:00:00 Gab 28.1 P - Des Euler.
-
27/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:02
Retirado de pauta
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27/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:35
Juntada de manifestação
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24/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 17:45
Juntada de manifestação
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12/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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12/07/2023 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 11:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/07/2023 09:43
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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