TRF1 - 1041181-56.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041181-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024333-76.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041181-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024333-76.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Amazonas – SINPRF/AM, contra decisão da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação coletiva movida contra a União Federal.
Na ação originária, o sindicato pretende o afastamento da exigência de cota-parte dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar (auxílio-creche) e a devolução dos valores já descontados, com base na alegada natureza indenizatória do benefício e ausência de base legal para o desconto, previsto apenas no Decreto nº 977/1993.
O juízo entendeu que a matéria exige cognição exauriente, que não se configuraria urgência, e que eventual reversão liminar implicaria em devolução ao erário.
Requer antecipação da tutela recursal para cessação imediata dos descontos, ou alternativamente, depósito mensal dos valores em conta judicial até o julgamento final.
Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041181-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024333-76.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados na remuneração dos servidores, substituídos pelo sindicato agravante, a título de coparticipação no custeio do auxílio pré-escolar.
Assiste razão ao agravante.
O art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.
No âmbito infraconstitucional, a matéria é regulada pelo art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece o dever do Estado de garantir o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade.
Como a Lei nº 8.069/1990 impôs apenas ao Estado a concessão do auxílio-creche, não poderia a Administração instituir, por ato regulamentar, a coparticipação dos servidores no custeio do referido benefício.
Nos precedentes abaixo, verifica-se que esta Corte Regional perfilha de igual entendimento: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR.
CUSTEIO DE COTA-PARTE PELO SERVIDOR. ÔNUS INSTITUÍDO POR ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. 2.
Apelação interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista do Meio Ambiente ASISBAMA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão da cobrança da parcela denominada cota-parte do auxílio-creche ou assistência pré-escolar dos seus associados. 3.
O auxílio pré-escolar tem previsão constitucional, no art. 7º, inciso XXV.
No âmbito infraconstitucional, a matéria está regulada no art. 208, inciso III, da Lei n. 8.069/1990 (ECA).
A regulamentação infralegal da assistência pré-escolar ficou a cargo do Decreto n. 977/1993, no âmbito da Administração Pública Federal. 4.
O art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei n. 8.069/1990), atribui ao Estado o dever de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, sendo este o dispositivo que, expressamente, o Decreto n. 977/1993 vem regulamentar. 5.
Como a incumbência de arcar com o ônus das despesas relativas à assistência pré-escolar foi atribuída apenas ao Estado, por meio de lei nos sentidos formal e material, não pode o Poder Executivo, através de norma infralegal, esquivar-se da integralidade dessa tarefa, dividindo-a com quem não tem nenhuma obrigação legal de assim fazer e tratar o benefício como mera liberalidade. 6.
No caso, a participação dos servidores públicos no custeio do benefício de assistência pré-escolar viola o poder regulamentar, estipulando requisito sem previsão legal e somente poderia ser efetivada mediante a elaboração de lei em sentido formal. 7.
No tocante aos descontos indevidos lançados nos contracheques, adequada a restituição dos valores já cobrados a título de cota-parte do auxílio-creche ou assistência pré-escolar, em vista da comprovada subsunção fática ao texto legal, bem como da natureza alimentar da demanda e do dano irreparável aos substituídos, que vivem dos seus salários. 8.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA- E e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra harmonizado com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 9.
Inversão do ônus da sucumbência. 10.
Apelação provida para declarar a inexigibilidade da cobrança da parcela denominada cota-parte do auxílio-creche ou assistência pré-escolar dos associados da parte autora e determinar a restituição dos valores já cobrados, acrescidos dos consectários legais, nos termos do voto. (AC 0010133-72.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/05/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
CUSTEIO DA PARCELA A CARGO DO SERVIDOR. ÔNUS INSTITUÍDO POR ATO INFRALEGAL.
DECRETO N. 977/1993.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS A TAL TÍTULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
O Bacen é parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, com a qual os substituídos mantém o vínculo jurídico-funcional, sendo ela a responsável pelos descontos a serem efetivados na remuneração dos servidores.
Afasta-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva do BACEN. 3.
A Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente garantem às crianças de até 05 (cinco) anos de idade o direito de assistência gratuita em creches e pré-escolas (CF, art. 7º, XXV, e art. 208; Lei n. 8.069/1990, art. 54, IV). 4.
O objetivo do pagamento do auxílio-creche ou pré-escolar é assegurar o cumprimento da obrigação constitucional de o Estado garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 05 (cinco) anos de idade, por meio de assistência indireta aos dependentes dos servidores públicos, cuja parcela tem natureza indenizatória.
De consequência, em razão de sua natureza indenizatória, não seria devida a transferência ao beneficiário de parcela para o custeio da referida verba.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.110/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023. 5.
O Decreto n. 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, previu, no seu art. 6º, que "os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores".
Entretanto, a determinação constante do regulamento de instituir coparticipação dos servidores no custeio do auxílio-creche introduz uma inovação na ordem jurídica, restringindo a fruição de um direito assegurado não só na Lei n° 8.069/90, mas na própria Constituição Federal (TRF/1ª Região: AC n. 0077414-40.2013.4.01.3400, Relator Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 17/11/2020; AC n. 0044057-69.2013.4.01.3400, Relator Desembargador Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Segunda Turma, PJe 14/08/2017). 6.
Em sendo indevida a cobrança da coparticipação dos servidores no custeio do benefício de auxílio pré-escolar, a restituição dos valores a tal título já descontados da remuneração é consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade da atuação da Administração no particular. 7.
Os valores a serem restituídos deverá ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
O e.
STJ, no julgamento do Tema 1.076, em sede de recursos repetitivos, decidiu pela possibilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie.
Torna-se obrigatória a observância, no caso, dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, por se tratar de verba devida pela Fazenda Pública, os quais deverão ser calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e considerando as faixas regressivas, no percentual mínimo, o que deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado. 9.
Apelação do BACEN desprovida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (AC 0027576-26.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024) Considerando que, no caso concreto, a coparticipação no custeio, imposta aos servidores substituídos pelo sindicato agravado, foi instituída por ato regulamentar — o Decreto nº 977/1993 —, pode-se concluir que a agravante exorbitou dos limites do poder regulamentar, circunstância que ratifica, no meu entender, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada na flagrante ilegalidade da exigência de coparticipação no custeio do auxílio-creche, estabelecida exclusivamente por meio de ato infralegal, sem respaldo em lei formal.
Além disso, o perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a manutenção dos descontos indevidos na remuneração dos servidores pode comprometer sua subsistência e resultar em prejuízo irreparável, dada a natureza alimentar dos referidos valores.
Deve-se, portanto, reformar a decisão agravada que não concedeu a tutela provisória de urgência “para determinar que a ré se abstenha de exigir cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche recebido mensalmente pelos substituídos da entidade autora”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041181-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024333-76.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZ AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
CUSTEIO COMPARTILHADO ENTRE ESTADO E SERVIDORES.
ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Amazonas – SINPRF/AM, contra decisão da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação coletiva movida contra a União Federal. 2.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados na remuneração dos servidores, substituídos pelo sindicato agravante, a título de coparticipação no custeio do auxílio pré-escolar. 3.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da exigência de coparticipação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar, considerando a competência do Poder Executivo para instituir tal ônus via decreto regulamentar. 4.
A Constituição Federal (art. 7º, XXV) assegura assistência gratuita aos filhos e dependentes de trabalhadores, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 54, IV) impõe ao Estado o dever de prover atendimento em creche e pré-escola para crianças até cinco anos de idade. 5.
Constatou-se, no caso concreto, que o Decreto nº 977/1993, ao instituir a coparticipação dos servidores no custeio do benefício, excedeu os limites do poder regulamentar, introduzindo inovação na ordem jurídica sem previsão em lei formal. 6.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido pela inexigibilidade da coparticipação no auxílio pré-escolar, declarando ilegais os descontos em folha e determinando a restituição das parcelas descontadas. 7.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve-se reformada a decisão agravada para conceder a tutela provisória de urgência. 8.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1041181-56.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/11/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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