TRF1 - 1043054-28.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043054-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800910-65.2020.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA FORTES FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043054-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800910-65.2020.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA FORTES FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina (PI), que julgou procedente o pedido inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Em suas razões, a autarquia federal alega que: a presente demanda tem como objeto o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 6217487270, ou seja, o mesmo objeto do processo n° 0016532-48.2019.4.01.4000, que já foi devidamente examinado no Justiça Federal de Teresina (PI).
Requer “seja recebido o presente recurso em seu duplo efeito, e provido no mérito, para ver reformada a sentença com a extinção da presente demanda em face da coisa julgada.” Sem contrarrazões da parte autora. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043054-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800910-65.2020.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA FORTES FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se o mérito dos autos (concessão de benefício por incapacidade) encontra-se acobertado pela autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Ritos.
Sem delongas, verifica-se evidente ocorrência da coisa julgada, haja vista o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos de processo anteriormente ajuizado com sentença já transitada em julgado.
O processo n° 0016532-48.2019.4.01.4000 que tramitou na 8ª Vara Federal da SJPI teve por objeto a concessão do mesmo benefício de n° 6217487270 com DER em 12/7/2018, pleiteado nesses autos (id. 361393637 - pág. 12 e pag. 105).
Portanto, o mérito do caso encontra-se acobertado pela autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Ritos.
A despeito da existência de novo requerimento de n° 6312911024 com DER em 6/2/2020, o pedido administrativo fora indeferido pelo INSS em razão do não comparecimento da parte autora para a realização do exame médico pericial (id. 361393637 - pág. 77).
Neste contexto, o não atendimento das aludidas diligências importa no indeferimento forçado do pedido, em razão da impossibilidade de aferição, por parte da autarquia previdenciária, da condição de impedimento de longo prazo e miserabilidade da parte autora.
Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE n° 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
Nestes termos, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica –, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Assim é o entendimento desta Turma: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO.
TEMA 350 STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O magistrado sentenciante indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do autor ter deixado de apresentar ao INSS a documentação exigida para o deferimento do benefício, o que “aparenta que a entrada do pedido administrativo se deu tão somente para tentar burlar a exigência do recurso extraordinário nº 631.240-MG”. 2.
Alega o apelante que “juntou aos autos no evento 10 cópia integral do requerimento administrativo, demonstrando que atendeu todos os requisitos solicitados pelo INSS, para o atendimento digital, qual seja, apresentação dos documentos pessoais e dos laudos médicos”. 3.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu em razão da “Não apresentação de atestado médico, nos termos da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, ou da não conformação dos dados com a forma e requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020” e “Não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”. 4.
O rol de exigências para a concessão do benefício está contido no documento apresentado pelo INSS no procedimento administrativo, dentre elas: “art. 2º, §1º, IV – conter o prazo estimado de repouso necessário”.
Os documentos juntados pelo autor não atenderam às exigências requeridas pelo INSS. 5.
Neste contexto, o não atendimento da aludida diligência importa no indeferimento forçado do pedido, em razão da impossibilidade de aferição, por parte da autarquia previdenciária, da condição de incapacidade da parte autora. 6.
Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 7.
Nestes termos, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica –, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. 8.
Apelação não provida. (AC 1008608-09.2022.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Nona Turma, julgado em 19/12/2024).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS reconhecendo a existência de coisa julgada extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Revogo eventual concessão de tutela anteriormente deferida.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043054-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800910-65.2020.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA FORTES FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
NOVO REQUERIMENTO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO.
TEMA 350 N.
STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se o mérito dos autos (concessão de benefício por incapacidade) encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Ritos. 2.
Sem delongas, verifica-se evidente ocorrência da coisa julgada, haja vista o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos de processo anteriormente ajuizado com sentença já transitada em julgado. 3.
O Processo n° 0016532-48.2019.4.01.4000 que tramitou na 8ª Vara Federal da SJPI teve por objeto a concessão do mesmo benefício de n° 6217487270 com DER em 12/7/2018, pleiteado nesses autos (id. 361393637 - pág. 12 e pag. 105).
Portanto, o mérito do caso encontra-se acobertado pela autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Ritos. 4.
A despeito da existência de novo requerimento de n° 6312911024 com DER em 6/2/2020, o pedido administrativo fora indeferido pelo INSS em razão do não comparecimento da parte autora para a realização do exame médico pericial (id. 361393637 - pág. 77). 5.
Neste contexto, o não atendimento das aludidas diligências importa no indeferimento forçado do pedido, em razão da impossibilidade de aferição, por parte da autarquia previdenciária, da condição de impedimento de longo prazo e miserabilidade da parte autora. 6.
Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE n° 631.240/MG (Tema n° 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 7.
Nestes termos, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica –, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. 8.
Recurso do INSS provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
25/10/2023 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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