TRF1 - 1000537-98.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ELIZABHETE NUNES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:53
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000537-98.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABHETE NUNES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE JULIANO BORGES DOS SANTOS - GO51634 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial no ID 2186971371.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2186971371) atestou que a parte autora é portadora de dor na coluna + poliarticular (CID: M545 / M542 / M255), porém não comprova incapacidade laboral para a atividade habitual como auxiliar de serviços gerais/diarista de pós obra.
Ressalta o laudo pericial que a parte autora está apta ao desempenho não apenas de sua atividade habitual, mas também de outras atividades laborais como porteiro, auxiliar de serviços gerais, empacotador, auxiliar de produção, caixa, entre outros.
Importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença ou lesão, mas, sim, demonstrar a incapacidade para o labor decorrente delas.
Observe-se que houve convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa quanto à recuperação da capacidade laboral da parte autora, após ter usufruído de auxílio-doença de 22/09/2023 a 08/11/2024.
Dessa forma, considerando que a parte autora possui 52 anos e que os documentos apresentados não trazem elementos bastantes para demonstrar incapacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No entanto, havendo agravamento do quadro, poderá a requerente postular novamente o benefício, após o requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
17/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:03
Decorrido prazo de ELIZABHETE NUNES DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000537-98.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABHETE NUNES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE JULIANO BORGES DOS SANTOS - GO51634 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIZABHETE NUNES DE SOUSA ARIANE JULIANO BORGES DOS SANTOS - (OAB: GO51634) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO -
21/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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16/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:19
Juntada de laudo pericial
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16/05/2025 08:03
Juntada de exame médico
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15/05/2025 15:47
Juntada de exame médico
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30/04/2025 14:46
Decorrido prazo de ELIZABHETE NUNES DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:52
Juntada de manifestação
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10/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 11:23
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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29/01/2025 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 15:54
Juntada de exame médico
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29/01/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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