TRF1 - 1000727-49.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000727-49.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
S.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL FONSECA DE BRITO - TO8392 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M.
S.
N.
DAIANE KLEIA SOUZA NEVES SAMUEL FONSECA DE BRITO - (OAB: TO8392) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARRA DO GARÇAS, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000727-49.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
S.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL FONSECA DE BRITO - TO8392 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do NCPC).
Não vislumbro, em sede de cognição sumária, a ocorrência dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória pleiteada.
Isso porque, para a concessão do benefício almejado, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a condição de deficiente da parte autora e a hipossuficiência econômica (condição de miserabilidade).
Destarte, não há, nos autos, suporte probatório suficiente a autorizar o deferimento da providência liminar, notadamente por não poder este órgão julgador, que não detém conhecimentos técnicos específicos, afirmar tratar-se a parte autora de pessoa deficiente de acordo com os requisitos da lei, sem que tal condição seja previamente apurada por exame pericial.
Ademais, há que se destacar que o perigo da demora necessário para antecipação da tutela não resulta única e simplesmente do fato de se tratar de prestação de caráter alimentar, devendo ocorrer outras circunstâncias que, provadas, conduzam ao convencimento do julgador.
Além disso, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso se verifique, posteriormente, a ausência de requisitos para a concessão do benefício pleiteado (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
De qualquer sorte, registro que nova análise da pretensão antecipatória poderá ser reservada para o momento da sentença, oportunidade em que, finda a instrução, mais adequado o seu deferimento, em sendo a hipótese.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que não impedirá, no entanto, o reexame da matéria, à luz de cognição exauriente.
Designe-se a realização de exame médico pericial, em que o perito deverá responder os quesitos constantes em formulário deste Juízo, bem como os quesitos formulados pelas partes não abrangidos pelos primeiros.
Quando cientificada acerca da data da perícia médica, a parte autora ficará também intimada de que, no dia da realização do exame, deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc), bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Os quesitos adicionais que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo deverão ser apresentados até a data da perícia.
Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, no prazo de 5 (cinco) dias, o processo deverá ser encaminhado à conclusão, para proferimento de sentença extintiva.
Após, proceda-se à citação da parte requerida, para, querendo, apresentar proposta de conciliação ou contestação, devendo, no prazo da contestação, acostar aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relação com o presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo que negou a concessão de benefício, entre outros documentos (art. 11, caput, da Lei n. 10.259/01).
No prazo de contestação, a Autarquia Previdenciária deverá se manifestar sobre o CadÚnico, apresentando eventual impugnação específica, de forma fundamentada.
Sobre essa questão, é importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico.
Consoante o § 12, do art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, acrescido pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e nos termos do art. 13 do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, com a redação dada pelo Decreto 8.805, de 7 de julho de 2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações aos dados constantes no CadÚnico são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Diante desta nova postura administrativa, a realização de perícia socioeconômica não deve ser reconhecida como imprescindível para a aferição da miserabilidade no processo judicial.
Em princípio, não havendo impugnação específica e fundamentada por parte do INSS acerca das informações trazidas pela parte autora, não haverá necessidade de realização de perícia judicial – afinal, esta já é a postura adotada pelo próprio Poder Público.
Em outros termos, é ônus probatório do réu demonstrar qualquer fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pela parte autora no CadÚnico (art. 373, II do CPC).
Ao final, antes da conclusão para sentença, intime-se o MPF para se manifestar, em 10 dias.
Intimem-se.
Cite-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura digital). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
15/04/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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