TRF1 - 1019674-34.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019674-34.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019674-34.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARISPERC DE SOUSA LIMA ARAUJO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SALES GUIMARAES - DF43633-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019674-34.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019674-34.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial formulado por MARISPERC DE SOUSA LIMA ARAÚJO SÁ, determinando o recadastramento da Sra.
MARIA DE NAZARÉ DE SOUZA LIMA, genitora da autora, como dependente do plano de saúde funcional Plan-Assiste do MPU.
A sentença também confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o Plan-Assiste/MPU é um programa de autogestão em saúde, sem finalidade lucrativa e com características próprias que o afastam do regime aplicável aos planos de saúde privados.
Afirma que a permanência de pais como dependentes exige a comprovação de dependência econômica por meio da inclusão na declaração de imposto de renda do titular, conforme previsto na Norma Complementar nº 13/2017.
Alega que a decisão judicial viola os princípios da legalidade e da impessoalidade, além de comprometer o equilíbrio financeiro do programa.
Postula, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019674-34.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019674-34.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A parte autora pleiteia a manutenção de sua mãe como dependente no Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União — PLAN-ASSISTE.
Alega que é servidora do quadro de servidores aposentados da carreira do Ministério Público Federal, tendo aderido ao Programa de Assistência e Benefícios Especiais do Ministério Público da União/PLAN-ASSISTE desde a sua instauração, tendo como seus dependentes o seu cônjuge, filhos e sua genitora, Maria de Nazaré de Souza Lima, hoje com 86 danos de idade.
Ocorre que, recentemente, foi notificada quanto a exclusão de sua genitora do quadro de dependentes do plano de saúde funcional por não estar enquadrada nas hipóteses do regulamento específico.
Aduz que da decisão que excluiu sua mãe do plano de saúde apresentou recurso, no qual a Administração alegou que a genitora não atenderia as condições estabelecidas pelo regulamento e, ainda, que a Associação dos Servidores já havia demandando nesse sentido, pendendo de decisão pelo Conselho Administrativo, que pode influenciar na situação do dependente que estava sendo excluído.
O Plan-Assiste é o Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Ministério Público da União (MPU).
Esse programa oferece assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica aos membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e seus dependentes.
A Lei 8.112/90 traz normas relativas à assistência à saúde dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, confira-se: "Art. 230.
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) § 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) Art. 241.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual." No caso, a autora comprova que, desde a instauração do Programa de Assistência e Benefícios Especiais do Ministério Público da União/PLAN-ASSISTE, sua mãe consta como dependente no PLAN-ASSISTE, porém referida condição restou excluída pela Norma Complementar n. 9, de 15/05/2012, a qual passou a exigir que, para a inscrição de dependentes de titulares do plano de saúde, seria necessário, também, a inscrição no Imposto de Renda.
No caso concreto, essa exigência que inova não guarda nenhuma conformação com a lei regedora da relação jurídica existente entre a autora e a União Federal, situação que fragiliza a segurança jurídica, fere a moralidade, ofende irremediavelmente o princípio da reserva legal e se constitui em ato que afronta os mais basilares princípios do Estado Democrático de Direito garantidores do direito à vida, à saúde, à assistência, à dignidade, dentre outros.
Não fossem suficientes as ponderações postas, a dependência econômica é questão factual, que demanda apreciação individualizada, não se podendo acolher o critério absolutamente objetivo criado pela norma infralegal.
Entendo que, para além da declaração de imposto de renda, a autora faz prova suficiente da dependência econômica de sua genitora.
Sobre esse assunto, já decidiu este Tribunal: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE/GENITOR DO SERVIDOR.
LEI N. 8.112/90, ART. 241.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia posta nos autos cinge-se no direito do Sr.
Antônio Ruberval Moreira (pai da demandante) a se manter filiado ao plano de saúde do Senado Federal, embora não conste como dependente na declaração do imposto de renda da autora. 2.
Acerca da assistência à saúde do servidor público, ativo ou inativo, e de seus familiares, o art. 230, da Lei n. 8.112/1990, com a redação conferida pela Lei n. 11.302/2006, dispõe nestes termos: Art. 230.
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. 3.
Na hipótese, o art. 5º da Resolução do Senado Federal n. 86/1991 regulamenta o plano de saúde dos seus servidores.
Da leitura do referido comando normativo, extrai-se que o genitor da autora preenche cumulativamente os requisitos para eventual mantença no plano de saúde.
No entanto, o impedimento para constar o nome do genitor no plano de saúde da filha, deveu-se exclusivamente por circunstâncias alheias a sua vontade, como demonstrado nos documentos anexados aos autos, tendo inclusive requerido diligências a fim de sanar tal irregularidade junto à Receita Federal. 4.
Comprovou-se que genitor da autora é pessoa idosa e necessita de assistência médica direta para a manutenção de sua saúde, bem como que há indícios de dependência econômica em relação à autora, mormente no que se refere ao plano de saúde.
Logo, observando o comando expresso na CF/88 relativo à saúde, a sentença não merece reparos. 5.
Apelação desprovida. (AC 0029697-03.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021)." "APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE DO SERVIDOR, TITULAR DO PLANO.
COMPROVAÇÃO RAZOÁVEL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE A AUTORA E A SUA GENITORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União da sentença pela qual o Juízo, na ação de conhecimento proposta contra ela por Mônica Maia da Silva, julgou procedente o pedido para declarar a dependência econômica e financeira entre Maria Correia Maia e a autora, filha daquela. 2.
União sustenta, em resumo, que a autora carece de legitimidade, porquanto está pleiteando em nome próprio direito de terceiro; que o que se tem em foco é pretensão de que a mãe da autora seja reconhecida sua dependente para fins de gozo em plano de saúde ao qual ela é inscrita; que, assim, a titular do direito em conflito é a Sra.
Maria Correia Maia, uma vez que ela é quem busca ser considerada como dependente, e não sua filha, ora autora, que apenas poderá caso haja amparo legal para tanto lhe ofertar tal benefício; que, no mérito, o fato de a mãe da autora não possuir benefício previdenciário não implica a certeza de que não tenha recursos próprios, até porque, como é de trivial sabença, é possível que ela exerça alguma atividade, ainda que informal, a lhe ensejar a percepção de rendimentos financeiros; que a autora não comprovou que a Sra.
Maria Correa não pode prover sua própria subsistência, requisito erigido pela norma legal para que se possa falar em dependência econômico-financeira; que, [a]demais, caso fosse realmente sua dependente, a autora teria incluído a sua genitora como tal em sua Declaração de Rendimentos apresentada à Receita Federal; que o administrador está jungido ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), e, assim, só pode fazer o que estiver explicitamente autorizado em lei, e esta, no caso, somente permite o reconhecimento de dependência econômica se a requerente não dispuser de recursos próprios para a satisfação de suas carências básicas, consoante consta no normativo do TSE.
Requer o provimento do recurso para: (a) extinguir o processo, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade da autora (CPC 1973, Art. 267, VI), e, alternativamente; (b) julgar improcedente o pedido. 3.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Inclusão de dependente em plano de saúde.
Legitimidade do servidor, titular do plano. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que [a] autora faz parte da relação jurídica material subjacente; que [f]oi ela quem teve o requerimento de inscrição de dependente de sua mãe em Plano de Saúde indeferido; que, [a]ssim, é a autora sujeito da pretensão buscada em juízo. (B) Conclusão em consonância com a jurisprudência. (C) A legitimidade [...] é a pertinência subjetiva para a demanda. (TRF1, AC 0024581-53.2006.4.01.3800.) (D) A servidora objetiva a inclusão da sua genitora como dependente no plano de saúde instituído para os servidores do INCRA nas mesmas condições estabelecidas para os seus demais dependentes, conforme previsto em convênio anterior, de modo que defende direito próprio e não alheio, o que revela a sua legitimidade ativa para o mandado de segurança. (TRF1, AMS 0021026-11.1999.4.01.3400 TRF5, AG 2009.05.00.022957-4; AC 2001.82.00.000465-2; AC 0004651-27.2011.4.05.8500.) (E) Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4.
Mérito.
Comprovação razoável de dependência econômica entre a autora e a sua genitora. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que as testemunhas foram uníssonas em confirmar a dependência econômica da Sra.
Maria Correia Maia com a autora; que [a] União não impugnou os documentos que instruem a inicial; que, [d]iante do conjunto probatório, a autora conseguiu demonstrar a dependência econômica da Sra.
Maria Correia Maia. (B) Conclusão em consonância com as provas contidas nos autos, vistas em conjunto.
As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Diferentemente do padrão probatório necessário à imposição de sentença penal condenatória, o qual, diante do princípio constitucional da presunção de inocência, é o da prova acima de dúvida razoável (STF, HC 73.338/RJ), no âmbito cível, o padrão probatório necessário à procedência do pedido formulado pelo autor é menos exigente. (D) Considera-se cumprido o onus probandi quando a instrução processual houver chegado à demonstração razoável da existência do fato, sem os extremos da exigência de uma certeza absoluta que muito dificilmente se atingirá.
A certeza, em termos absolutos, não é requisito para julgar.
Basta que, segundo o juízo comum do homo medius, a probabilidade seja tão grande que os riscos de erro se mostrem suportáveis. (...) O juiz que pela obsessão da verdade considerasse inexistentes os fatos afirmados, somente porque algum leve resquício de dúvida ainda restasse em seu espírito, em nome dessa ilusória segurança para julgar estaria com muito mais freqüência praticando injustiças do que fazendo justiça. (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Apud: TRE/GO, Investigação Judicial nº 38174.) (E) Hipótese em que a conclusão do Juízo pela procedência do pedido está embasada nos depoimentos de duas testemunhas cuja credibilidade não foi infirmada pela União e em documentos por ela não impugnados. (F) Em consequência, a autora procedeu à demonstração razoável (TRE/GO, Investigação Judicial nº 38174) de que a sua genitora vive a expensas dela e que não dispõe de recursos próprios suficientes para prover suas necessidades primárias.
TSE, Ordem de Serviço (OS) 100, Art. 1º, caput, Parágrafo único. (G) Alegação de que caso fosse realmente sua dependente, a autora teria incluído a sua genitora como tal em sua Declaração de Rendimentos apresentada à Receita Federal.
A omissão da autora em exercer um direito (inclusão da genitora como dependente para fins de imposto de renda) é irrelevante na apuração da verdade substancial (CPP, Art. 566) relativa à existência de outro direito: inclusão da genitora como dependente em plano de saúde.
Deixar de exercer um direito não implica renunciar ao exercício de outro. (H) A conclusão do Juízo no sentido de que a autora conseguiu demonstrar a dependência econômica da Sra.
Maria Correia Maia constitui resolução de questão de fato regularmente submetida ao Poder Judiciário (CR, Art. 2º e Art. 5º, XXXV), e, não de questão de direito.
Em consequência, essa conclusão não implica ofensa ao princípio constitucional da legalidade.
CR, Art. 5º, II, e Art. 37, caput.
Ademais, a interpretação de norma infralegal, no caso, a OS 100 do TSE, não implica ofensa ao art. 5º, II, da C.F., porquanto ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, interpretando a lei, fazer valer a vontade concreta desta. [...] Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. (STF, RE 242826 AgR.) Nos termos da Súmula n. 636 do STF: `não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. (STF, AI 634215 AgR.) Aqui, como alhures, o Juízo limit[ou]-se a interpretar normas infra[legais]. (STF, RE 242826 AgR.) (I) Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 0027023-62.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021)." Como bem asseverado na sentença de piso: "Pelo que informa a parte ré, a exclusão da Sra.
Maria de Nazaré de Souza Lima como dependente do plano de saúde da parte autora decorreu do fato de não ter constado na declaração anual de imposto de renda pessoa física: Registre-se, por oportuno, que diferentemente do alegado pela autora, a condição de dependência da Senhora Maria de Nazaré de Sousa e Lima no Imposto de Renda da autora, foi comprovada anualmente, conforme extrato encaminhado pela gerência do Plan- Assiste e acostado em anexo.
Apenas na última declaração é que a genitora perdeu a classificação de dependente, não havendo qualquer surpresa já que as regras há muito tempo estão definidas e vinham sendo seguidas pela agravada.
Apenas quando a regra não a agradou é que a mesma foi ao Judiciário tentar obter vantagem sobre os demais participantes do Plan Assiste.
Levando ao pé da letra o que diz a contestação e observando a documentação acostada pela própria parte ré, id. 25287984 – fl. 23, a condição de dependente da Sra.
Maria de Nazaré restou comprovada nos anos de 2010, 2011, , 2012, 2014, 2015, 2017, 2018, que são os anos nos quais ela consta como dependente no imposto de renda da parte autora. É controversa a afirmação, no entanto, de que Apenas na última declaração é que a genitora perdeu a classificação de dependente, considerando que no documento acima mencionado ela consta como dependente no ano de 2017.
Ainda diante das informações constantes dos documentos trazidos, aliado ao fato de que desde sempre teve como dependente do plano, as condições fáticas que permitiram a inclusão da mãe da autora em seu plano de saúde não se alteraram.
Ademais, em 04 de outubro de 2018, o Conselho Gestor do Plan-Assiste/Ministério Público da União consolidou o entendimento administrativo acerca da manutenção dos pais no rol de dependentes dos beneficiários do Plano de Assistência Saúde do Órgão, ainda que não demonstrada a exigência do requisito dependência econômica no imposto de renda desde que estejam inscritos no plano há, pelo menos, 5 (cinco) anos ininterruptos. (id. 38324026) Entendo que a situação acima beneficia a parte autora, considerando o tempo que sua mãe é sua dependente no plano de saúde PLAN- ASSISTE (desde 26/09/2001), ainda que tenha havido o desligamento da Sra.
Maria de Nazaré em agosto/2018, pois, pelo exposto, a referida exclusão foi revertida.
Então, sendo pelo reconhecimento da condição de dependente no imposto de renda ou sendo pela regra de inscrição no plano PLAN- ASSISTE por pelo menos 5 anos ininterruptos, a procedência do pedido da parte autora é medida que se impõe." Assim, a sentença deve ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 2% (dois por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019674-34.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019674-34.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: MARISPERC DE SOUSA LIMA ARAUJO SA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE SAÚDE.
PLAN-ASSISTE.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE/GENITOR DO SERVIDOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
LEI N. 8.112/90, ART. 241.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Plan-Assiste é o Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Ministério Público da União (MPU).
Esse programa oferece assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica aos membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e seus dependentes. 2.
A Lei 8.112/90 traz normas relativas à assistência à saúde dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Confira-se: "Art. 241.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual." 3.
No caso, a autora comprova que, desde a instauração do Programa de Assistência e Benefícios Especiais do Ministério Público da União/PLAN-ASSISTE, sua mãe consta como dependente no PLAN-ASSISTE, porém referida condição restou excluída pela Norma Complementar n. 9, de 15/05/2012, a qual passou a exigir que, para a inscrição de dependentes de titulares do plano de saúde, seria necessário, também, a inscrição no Imposto de Renda.
No caso concreto, essa exigência que inova não guarda nenhuma conformação com a lei regedora da relação jurídica existente entre a autora e a União Federal, situação que fragiliza a segurança jurídica, fere a moralidade, ofende irremediavelmente o princípio da reserva legal e se constitui em ato que afronta os mais basilares princípios do Estado Democrático de Direito garantidores do direito à vida, à saúde, à assistência, à dignidade, dentre outros. 4.
Para além da declaração de Imposto de Renda, a autora faz prova suficiente da dependência econômica de sua genitora, fazendo jus, portanto, à manutenção desta no plano de saúde.
Precedentes desse Tribunal: AC 0029697-03.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021; AC 0027023-62.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021. 5.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 2% (dois por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: MARISPERC DE SOUSA LIMA ARAUJO SA Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALES GUIMARAES - DF43633-A O processo nº 1019674-34.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
02/09/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
01/09/2022 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
01/09/2022 16:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
01/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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