TRF1 - 1011811-95.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011811-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101178-86.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NILZA MARIA GONDIM MARIUTTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON CARLOS GUIMARAES - SP88310-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011811-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101178-86.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença derivado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0039519-60.2004.4.01.3400, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e afastou a alegação de excesso de execução formulada pela ora agravante.
A União sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao homologar cálculos que não observaram os critérios definidos pelo ordenamento jurídico vigente e jurisprudência consolidada, especialmente no tocante à aplicação dos juros de mora e à apuração do quantum devido com base em parâmetros inadequados.
A agravante argumenta que o excesso de execução foi devidamente demonstrado no Parecer Técnico n. 02761/2023/SGRAT2/DISEPUC/PGU/AGU, que identificou vícios nos cálculos da exequente, apontando diferenças significativas entre os valores apurados pelas partes.
Requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a execução poderá resultar na expedição de requisições de pagamento antes da apreciação do mérito recursal, o que configuraria risco de lesão grave e de difícil reparação.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo para que a decisão agravada seja reformada, com o reconhecimento do excesso de execução e a consequente limitação do valor devido aos montantes apurados pela União, conforme o parecer técnico mencionado.
Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011811-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101178-86.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pretende a União reformar a decisão que homologou os cálculos do exequente, por considerar que conta a destoa do parecer do DCP/AGU.
No que se refere à forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento perante o Tribunal Pleno do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), realizado em 20/09/2017, assim decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
Acórdão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Grifo nosso) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao examinar o REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, firmou a tese (TEMA 905) de que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018)-grifei Por sua vez, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, realizada em 11/12/2023, ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1170), de repercussão geral, definiu, no que se refere à aplicação do índice de juros moratórios, previstos nos títulos judiciais, por unanimidade de votos, a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Portanto, mesmo que o título executivo judicial, ainda que transitado em julgado, tenha definido a adoção de índice diverso quanto aos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, deve-se observar, na fase de execução, o índice estabelecido pelo artigo 1º-F, da lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência (29/06/2009), qual seja, a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, não havendo que se falar em violação a coisa julgada.
A citada decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em regime de repercussão geral, reafirma a tese de que as normas que regem os efeitos legais da condenação, no caso, os juros de mora, tem caráter instrumental (processual), sendo aplicável, por esse motivo, as regras vigentes no momento de sua incidência (princípio tempus regit actum), não havendo, portanto, que se falar em violação a coisa julgada, podendo, por tal razão, os índices de juros de mora se ajustar aos parâmetros legais vigentes até o efetivo pagamento.
Logo, nesse sentido, a decisão agravada deve ser confirmada, mantendo os parâmetros fixados para atualização do valor da indenização por danos morais e materiais, determinados no título exequendo, tendo em vista que os índices definidos no Acórdão transitado em julgado não diverge do quanto restou decidido na tese do recurso repetitivo acima mencionado.
Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011811-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101178-86.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: TAIS AZAMBUJA MELICE, RENATA AZAMBUJA CAPELLO, NILZA MARIA GONDIM MARIUTTI E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TEMA 905/STJ E TEMA 810/STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença derivado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0039519-60.2004.4.01.3400, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e afastou a alegação de excesso de execução formulada pela ora agravante. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.492.221 – Tema 905), assentou, relativamente às ações concernentes a servidores e empregados públicos, que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” 3.
O “Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR), reputando constitucional a parte que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária. 4.
Ressalte-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão”. (AG 1017253-52.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.) 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NILZA MARIA GONDIM MARIUTTI, TAIS AZAMBUJA MELICE, RENATA AZAMBUJA CAPELLO Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON CARLOS GUIMARAES - SP88310-A Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON CARLOS GUIMARAES - SP88310-A Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON CARLOS GUIMARAES - SP88310-A O processo nº 1011811-95.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/04/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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