TRF1 - 1035711-44.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035711-44.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5470392-86.2020.8.09.0032 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DIVINO ALCEBIADES DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/MGC)1035711-44.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários no cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de impugnação do INSS aos valores apresentados.
Em suas razões, a parte recorrente alega que nos termos do Tema 1190 do STJ, no cumprimento de sentença em questão são devidos os honorários advocatícios, pois iniciado antes de 1º/07/2024, quando publicado o referido acórdão.
Requer o provimento do agravo para que seja reconhecido o direito à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A discussão acerca da incidência ou não de honorários advocatícios de sucumbência em execuções/cumprimentos de sentenças submetidas ao rito da expedição de RPV e não embargada/impugnada foi objeto de matéria afetada pelo STJ e catalogada sob o Tema 1190, cujo resultado do julgamento ficou assim delimitado: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbências em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Lado outro, embora tenha sido firmada a compreensão de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado e submetidos ao rito da expedição de RPV, houve modulação dos efeitos da decisão, devendo tal entendimento ser aplicado apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 1º/7/2024.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV).
Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada.
Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.
A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (...) (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (grifo nosso) No caso em análise, o cumprimento de sentença 5470392-86.2020.8.09.0032 teve início em 07/06/2021, cabendo, assim, a fixação de honorários advocatícios em percentual a ser estipulado pelo juízo de origem, evitando a supressão de instância.
Nesta mesma linha de entendimento, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1190/STJ.
MODULAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não de imposição de verba de sucumbência na hipótese de execução de sentença, sob regime do RPV, em que o INSS não interpôs embargos. 2.
Em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 3.
Ao modular os efeitos do referido julgado, o STJ firmou entendimento de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão (1º/07/2024). 4.
No caso em exame, tendo em vista que a execução do julgado é anterior ao marco temporal supracitado, deve ser adotado o entendimento outrora aplicado pelo Colendo STJ, da possibilidade de se fixar honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV (AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2023). 5.
Agravo de instrumento provido, eis que devidos os honorários advocatícios em questão, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância. (AG 1017258-98.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RITO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190 STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão acerca da incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência em execuções/cumprimentos de sentenças submetidas ao rito da expedição de RPV e não embargada/impugnada tem gerado inúmero conflitos de interpretação, razão pela qual o Tema foi afetado pelo STJ, catalogado sob o número 1190, cujo resultado do julgamento restou assim delimitado: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 2.
Lado outro, embora tenha sido firmada a compreensão de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado e submetidos ao rito da expedição de RPV, houve modulação dos efeitos da decisão, devendo tal compreensão ser empregada apenas às satisfações de sentença iniciadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 1º/7/2024, de modo que a referida tese não deve ser empregada no presente feito. 3.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado o entendimento de que são devidos honorários de sucumbência quando tratar-se de cumprimento de sentença não embargado/impugnado, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), com exceção das seguintes hipóteses: 1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp 1.406.296/RS; 2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado; 3) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, se não houve intimação sobre o retorno dos autos após o trânsito em julgado.
Vide, nesses sentidos, os precedentes declinados no voto. 4.
Assim, em que pese tratar-se de cumprimento de sentença cujo pagamento deverá ser efetivado mediante requisição de pequeno valor, considerando que o feito de origem, a despeito de tratar-se de processo eletrônico, tramita em sistema diverso ao utilizado por esta Corte Regional e para se evitar a supressão de instância no que tange a adoção de parâmetros para estipulação da sucumbência, deverá o julgador de origem, que possui melhores condições para análise dos autos a luz dos parâmetros retrocitados, acaso não configurada qualquer das hipótese acima explicitadas, fixar os honorários advocatícios de sucumbência, relativos a fase de cumprimento de sentença, em face do INSS, ora agravado. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1000002-55.2023.4.01.9320, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Sob pena de supressão de instância, deverá o julgador de origem fixar os honorários advocatícios de sucumbência, relativos à fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando o retorno do processo à origem para fixação dos honorários advocatícios no percentual que entender devido. É como voto.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1035711-44.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5470392-86.2020.8.09.0032 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DIVINO ALCEBIADES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1190 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CUMPRIMENTO INICIADO ANTES DE 01/07/2024.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de impugnação por parte do INSS aos valores apresentados pela parte exequente. 2.
A parte agravante sustenta o direito à fixação de honorários com fundamento na modulação de efeitos do julgamento do Tema 1190 do STJ, alegando que o cumprimento de sentença foi iniciado anteriormente à publicação do acórdão repetitivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, com pagamento por meio de RPV, quando iniciado antes da publicação do acórdão proferido no julgamento do Tema 1190 do STJ, em 1º/07/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.636/SP (Tema 1190), fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que o crédito seja pago via RPV. 5.
Contudo, os efeitos dessa tese foram modulados, devendo ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão em 1º/07/2024. 6.
No presente caso, o cumprimento de sentença foi iniciado em 20/06/2022, ou seja, antes do marco temporal estabelecido, razão pela qual subsiste o entendimento anterior do STJ, no sentido de que são devidos honorários advocatícios, ainda que não haja impugnação da Fazenda Pública. 7.
O arbitramento do percentual dos honorários deve ser realizado pelo juízo de origem, a fim de evitar supressão de instância, nos termos da jurisprudência do TRF1.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reconhecer o direito à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, determinando o retorno do processo à origem para arbitramento do percentual.
Tese de julgamento: "1.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, com pagamento via RPV, quando iniciado antes de 1º/07/2024." "2.
A tese fixada no Tema 1190 do STJ aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a data de sua publicação." "3.
O arbitramento do percentual de honorários deve ser realizado pelo juízo de origem, para evitar supressão de instância." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 7º; CPC, arts. 534 e 535; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024 (Tema 1190); TRF1, AG 1017258-98.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Scarpa, 12/02/2025; TRF1, AG 1000002-55.2023.4.01.9320, Rel.
Juiz Fed.
Paulo Roberto Lyrio Pimenta, 19/12/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
18/10/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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