TRF1 - 1004430-28.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:04
Decorrido prazo de CLARISSE SALETE BUBLITZ em 24/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:09
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004430-28.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CLARISSE SALETE BUBLITZ Advogado do(a) IMPETRANTE: DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - MT16974/B POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLARISSE SALETE BUBLITZ em face de ato atribuído ao o Gerente Executivo do INSS de Lucas do Rio Verde/MT, visando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 633.222.876-1), com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Após a propositura da ação, sobreveio a informação, com a devida juntada da respectiva certidão de óbito, de que a impetrante faleceu em 05 de outubro de 2024.
A morte da parte impetrante, no curso da tramitação do presente mandado de segurança, enseja a extinção do feito, pois retira pressuposto indispensável à sua regular tramitação: a existência de parte legítima com capacidade processual.
De acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando não concorrer qualquer das condições da ação ou pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, a morte da impetrante, antes mesmo da efetiva formação da relação jurídica processual triangular (considerando não haver notícias de notificação da autoridade impetrada nem manifestação do Ministério Público Federal), inviabiliza o prosseguimento do feito.
Ainda que se trate de ação mandamental de cunho eminentemente individual, há precedentes que, excepcionalmente, autorizam a substituição processual post mortem, especialmente quando demonstrado o interesse patrimonial dos sucessores no resultado da demanda.
Contudo, não é o caso dos autos.
Não houve qualquer manifestação nos autos quanto à habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores da impetrante.
Tampouco foi requerido prazo para tal providência, nem houve postulação autônoma por parte de terceiro interessado.
Ademais, o mandado de segurança tem natureza personalíssima e visa proteger direito líquido e certo de quem o impetra.
A morte do impetrante, portanto, acarreta, em regra, a perda do objeto da ação, ressalvadas hipóteses excepcionais de transmissibilidade do direito, cuja demonstração também não se verificou.
Diante da ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a existência de sujeito legitimado para integrar a relação jurídica processual, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da impetrante Clarisse Salete Bublitz, e da consequente ausência de pressuposto válido para o regular prosseguimento da ação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte autora, que ficam suspensas em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
15/05/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:52
Juntada de emenda à inicial
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CLARISSE SALETE BUBLITZ em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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07/10/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2024 02:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2024 02:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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