TRF1 - 1023052-94.2025.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1023052-94.2025.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: VINICIUS DA COSTA SILVA REPRESENTANTE POLO ATIVO: ITALO LEAL SANTOS DE MORAIS – MA22.248 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO DECISÃO Trata-se de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por VINICIUS DA COSTA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO, visando seja deferida a tutela de urgência “para determinar a liberação imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD, ou, alternativamente, a sua manutenção em conta vinculada ao juízo, com proibição de levantamento pelo Exequente até decisão final;” Alega, em síntese: “No dia 12 de março de 2025, foi bloqueado, via sistema SISBAJUD, o valor de R$ 5.699,16 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos) da conta bancária de titularidade do Embargante, sem que houvesse, até a presente data, qualquer intimação formal da penhora nos autos.
Tal quantia possui natureza estritamente alimentar, por ser proveniente de vencimentos mensais recebidos pelo Embargante, valor este inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, conforme preceitua o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) A presente execução fiscal tem por base suposta dívida de anuidade perante o Conselho Federal de Economia.
Ocorre que a cobrança é indevida, à luz do entendimento consolidado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 704.292/PR (Tema 540 – RG).
Segundo decidido pelo STF, com repercussão geral reconhecida, é inconstitucional a delegação legal que permite aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixarem ou majorarem, por resolução ou ato infra legal, os valores das anuidades, por violação ao princípio da legalidade tributária. (...) Não havendo, no caso concreto, base legal específica e válida para a fixação do valor Executado, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do crédito, com a consequente extinção da execução.” É o relatório.
Segue decisão fundamentada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, do NCPC.
No caso em análise, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, uma vez que se constata que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos").
A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida. (AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023).
De sua vez, o perigo de dano resta evidenciado diante da alegação de que os valores bloqueados via SISBAJUD se tratam de vencimentos mensais recebidos pelo Embargante.
Nesse contexto, cumpre deferir pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados na execução fiscal n. 0022097-27.2018.4.01.4000.
Em seguida, vista ao Embargada, para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17, da Lei n. 6.830/80.
Após, conclusos.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI -
13/05/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051518-94.2021.4.01.3400
Rogerio Angelo de Carvalho
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Nello Ricci Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 15:31
Processo nº 1001710-85.2024.4.01.3604
Sandra Beatrice Klabunde
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ellen Ximena Baptista de Carvalho Dier
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 14:55
Processo nº 1003185-82.2024.4.01.3602
Mateus Kaique dos Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Silva de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 17:39
Processo nº 1003735-06.2025.4.01.3000
Gabriel da Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Adriana Saraiva Diogenes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2025 11:19
Processo nº 1015037-14.2025.4.01.3200
Marcineide Marinho Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubens Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 11:40