TRF1 - 1001710-85.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001710-85.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA BEATRICE KLABUNDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN XIMENA BAPTISTA DE CARVALHO DIER - MT17232/O e EDMAURO DIER DIAS NASCIMENTO - MT18159/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
I- FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os arts. 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual.
Se parcial a incapacidade – sopesada com as condições pessoais da parte autora (idade; sexo; compleição física; grau de convalescença e gravidade dos sintomas verificados; nível de esforço exigido para o exercício das atividades habituais e/ou laborais e nexo de causalidade ou de relação com a limitação funcional; grau de instrução, dentre outros fatores) - e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse trilhar, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em observância ao quanto preconizado pela súmula 47 da TNU.
Lado outro, em consonância com a disposição da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da verificação dos requisitos legais no caso concreto: Referente ao postulado reconhecimento da incapacidade laboral, não subsistem fundamentos fáticos ou jurídicos nos autos que socorram a pretensão autoral. É que fora atestado pelo perito médico judicial, categoricamente, (id. 2165222799), a inexistência de incapacidade laboral, que lhe cause limitações para o trabalho.
No que tange à incapacidade pretérita (quesito 11º), a parte autora já recebeu o benefício por incapacidade, nao havendo, portanto, valores devidos pelo INSS.
Em relação à qualidade de segurado, desnecessário a verificação, ante a ausência de um dos requisitos cumulativos.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão administrativa em que lidimamente indeferiu o pedido de auxílio por incapacidade temporária.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante da isenção contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a parte autora, com espeque no art. 98 do CPC, os benefícios da justiça gratuita, já que não verificado nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal de hipossuficiência.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino- MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
19/09/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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