TRF1 - 1000447-68.2017.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001851-76.2025.4.01.3602 DECISÃO 1.
Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito desde já fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 3.
DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em psiquiatria, ou, em caso de ausência de profissional com a mencionada qualificação, perito especialista em medicina do trabalho, considerando a predominância de patologia(s) ligada(s) a desordem mental, emocional ou de humor indicadas na inicial, e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 4.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG. 5.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 6.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 7.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 8.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
18/06/2020 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA para Tribunal
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25/03/2020 13:08
Juntada de Certidão
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25/01/2020 09:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 10:20
Juntada de contrarrazões
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12/11/2019 12:52
Juntada de contrarrazões
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05/11/2019 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2019 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 12:13
Conclusos para despacho
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08/05/2019 09:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 14:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA em 08/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 18:47
Juntada de apelação
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22/03/2019 11:46
Juntada de manifestação
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19/03/2019 12:13
Juntada de manifestação
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15/03/2019 14:01
Juntada de diligência
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15/03/2019 14:01
Mandado devolvido cumprido
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11/03/2019 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/03/2019 18:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2019 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2019 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2019 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2018 17:21
Denegada a Segurança
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26/08/2018 02:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 00:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA em 29/06/2018 23:59:59.
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29/07/2018 00:19
Decorrido prazo de GF SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA em 10/07/2018 23:59:59.
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19/07/2018 15:06
Conclusos para julgamento
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12/07/2018 00:40
Juntada de parecer
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25/06/2018 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2018 10:28
Juntada de Informações prestadas
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12/06/2018 14:59
Juntada de manifestação
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05/06/2018 17:08
Mandado devolvido cumprido
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05/06/2018 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/06/2018 10:28
Juntada de contestação
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29/05/2018 16:23
Expedição de Mandado.
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29/05/2018 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2018 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2018 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2018 10:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/03/2018 16:42
Conclusos para decisão
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09/02/2018 22:12
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 12:01
Conclusos para despacho
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15/12/2017 12:01
Juntada de Certidão
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13/12/2017 18:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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13/12/2017 18:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2017 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2017 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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