TRF1 - 1002119-61.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002119-61.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IGOR SILVA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Em relação ao auxílio acidente, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento”.
Portanto, concluiu-se que são exigidos três requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) possuir qualidade de segurado da previdência social; b) o segurado sofreu um acidente de qualquer natureza; c)houve uma redução da capacidade laboral para o trabalho habitual.
Vale ressalvar que o auxílio-acidente não está sujeito ao cumprimento de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91.
Todavia, se não houve a prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deverá corresponder à data do requerimento administrativo (DER); e, se não houve a prévia concessão de auxílio-doença nem requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente será a data da citação (Tema 862 STJ).
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
Lado outro, em consonância com a disposição da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da qualidade de segurado e da carência.
Extrai-se do CNIS que a parte autora mantém vínculo empregatício com a empresa TRANSCARVALHO TRANSPORTES LTDA desde 17/07/2023, sendo segurado obrigatório do RGPS.
Da incapacidade laboral.
No laudo da perícia médica realizada em 05/03/2025, o perito concluiu que a parte autora é portadora de fratura da tíbia (CID S82)– id. 2174887941.
Segundo o médico perito, as enfermidades da parte autora não a torna incapaz ou para a sua atividade habitual (quesito 3º).
A parte autora não está incapacitada no momento (quesitos 4º e 5º).
Em relação ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento”.
No presente caso, o perito concluiu que a lesão da parte autora não resultou em sequelas que impliquem redução da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia (quesito 15º).
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, suficiente para a solução da causa.
Destaco que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Portanto, a medida que se impõe é pela improcedência do pedido.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante da isenção contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a parte autora, com espeque no art. 98 do CPC, os benefícios da justiça gratuita, já que não verificado nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal de hipossuficiência.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino- MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/11/2024 01:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 01:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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