TRF1 - 1026355-78.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1026355-78.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIMAR ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA TAVEIRA ESPINDOLA - DF52009 e GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da sentença que reconheceu à autora, Maria Lucimar Alves, o direito à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, desde 29/04/2019 (DER), por ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante em razão de poliomielite, bem como condenou a União à restituição dos valores descontados indevidamente.
A União alega omissão e obscuridade, sustentando que a sentença não apreciou adequadamente os precedentes sobre interpretação restritiva da norma isentiva prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e art. 111, II, do CTN, e que deixou de explicitar a forma de devolução de valores em face de eventuais compensações feitas em declarações anuais de ajuste.
Aduz, ainda, obscuridade quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, afirmando que não cabe à União suspender descontos nos proventos da autora, mas sim ao INSS, por ser a fonte pagadora.
A parte autora, em contrarrazões, sustentou a inexistência de vícios no julgado, defendendo que os embargos se limitam a rediscutir matéria já apreciada de forma clara e completa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, a condenação da União foi para devolver os valores retidos indevidamente, estando implícito que deve ser feito o abatimento de eventuais valores que já foram devolvidos por meio da restituição de imposto de renda após a declaração de ajuste anual, pois não se tolera o pagamento em duplicidade.
No entanto, para que não fique dúvida no momento do cumprimento da sentença, o valor a ser pago pela União é apenas o tributo efetivamente recolhido nos últimos anos, com exclusão de eventuais valores já restituídos por força da Declaração Anual de Ajuste -DAA.
Além disso, entendo assistir razão parcial ao embargante quanto à obscuridade relativa à execução da obrigação de fazer, tendo em vista que a fonte pagadora do benefício previdenciário da autora é o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, cabendo a este efetuar a retenção do imposto de renda na fonte.
Assim, para evitar qualquer dúvida na fase de cumprimento de sentença, determino a expedição de ofício ao INSS, para que proceda à cessação imediata dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, em estrito cumprimento à decisão proferida nestes autos.
No mais, a sentença examinou de forma clara e completa os fundamentos jurídicos relativos à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, fixando o marco inicial na data de concessão do benefício e determinando a restituição conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, não subsistindo omissão ou obscuridade quanto a esses pontos.
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a obscuridade apontada, determinando à Secretaria deste juízo o envio de ofício ao INSS para a cessação imediata dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1026355-78.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIMAR ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA TAVEIRA ESPINDOLA - DF52009 e GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO NEY PEREIRA DE SOUSA -
11/10/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 17:53
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2022 12:55
Juntada de manifestação
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12/08/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 10:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 18:21
Juntada de réplica
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04/06/2022 11:50
Juntada de manifestação
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31/05/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:45
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 17:18
Juntada de contestação
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13/05/2022 17:59
Juntada de manifestação
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10/05/2022 10:12
Juntada de manifestação
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10/05/2022 10:11
Juntada de manifestação
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09/05/2022 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2022 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 17:54
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/04/2022 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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