TRF1 - 1000694-65.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000694-65.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVA PEREIRA DO CAMPO Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRA GARCIA MARTINS - MT27212/O IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS SINOP-MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Eva Pereira do Campo contra ato do Gerente Executivo da APS de Sinop/MT visando que seja julgado o requerimento de cópia de processo protocolado em 05/11/2024.
A impetrante alega que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Não foram prestadas informações.
O Ministério Público opinou pela não intervenção no processo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
No caso vertente, contando-se 30 dias da data do protocolo do pedido (05/11/2024, id 2172238542), configurou-se a mora da Administração em 05/12/2024.
O documento id 2172238985 demonstra que o pedido ainda não sido analisado no momento da impetração do mandado de segurança, de modo que há mora ilegal da Administração. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à impetrada que decida o requerimento 351669677 no prazo de cinco dias.
Defiro a tutela da evidência para que se cumpra de imediato o dispositivo no prazo fixado.
Não há custas a restituir, diante da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária, por força da Lei 12.016/2009, Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
17/02/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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