TRF1 - 1002921-95.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1002921-95.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE BONITO Advogado do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES - PA26672 REU: MICHEL ASSAD, 1) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE BONITO/PA em face da UNIÃO FEDERAL e de MICHEL ASSAD, na qual aduz, em síntese, que a omissão do ex-gestor resultou na inscrição do Município como inadimplente no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios (CAUC), o que comprometeria sua regularidade fiscal e inviabilizaria o recebimento de transferências voluntárias oriundas do governo federal.
Aponta que as inadimplências apuradas seriam atinentes aos itens "3.2.3 - Encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao Siope", "5.5 - Regularidade na aplicação mínima do Fundeb para pagamento de profissionais da educação básica", "5.6 - Regularidade na aplicação mínima da complementação da União ao Fundeb em despesas de capital" e "5.7 - Regularidade na aplicação de 50% da complementação VAAT do Fundeb na educação infantil" do CAUC, conforme extrato (ID 2179588730) juntado aos autos.
Baseado fundamentalmente no princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela jurisprudência dos tribunais superiores, pretende o autor a obtenção de tutela de urgência consistente na exclusão do registro de pendência do município junto ao CAUC, referente aos seguintes itens acima mencionados.
Ademais, requer, também em sede de tutela de urgência, que o ex-gestor seja obrigado, em prazo equivalente a 72h (setenta e duas horas), a regularizar as prestações de contas junto ao SIOPE, com o fito de excluir a pendência do município junto ao CAUC. É o que basta relatar.
Decido.
Quanto à tutela provisória de urgência pretendida, sua admissão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, é indispensável a existência de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito invocado na inicial, e mais, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, já vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Isso porque predomina na jurisprudência pátria o entendimento de que descabe a manutenção do município em cadastros restritivos em razão de condutas atribuíveis a gestores anteriores, nos casos em que o sucessor adota as providências a seu alcance visando à reparação do dano eventualmente sofrido.
Neste sentido o enunciado da Súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos." Também o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim tem se pronunciado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO.
MUNICÍPIO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DÉBITO.
GESTÃO ANTERIOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 615 DO STJ (AC 0009222-84.2015.4.01.3400; Rel.
Desemb.
SOUZA PRUDENTE; QUINTA TURMA; Julg. 31/10/2018).
Por fim, colaciona-se precedente do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido das manifestações judiciais destacadas acima: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CAUTELAR.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ATOS DECORRENTES DE GESTÕES ANTERIORES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em razão de expressa determinação constitucional, na medida em que a atuação da Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), inexiste, em princípio, qualquer ilegalidade na atuação da União em proceder à inscrição do órgão ou ente nos cadastros de restrição. 2.
Não obstante, configurada, como in casu, hipótese excepcional a autorizar a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência e/ou a liberação dos recursos federais, mormente face ao não atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser preservado o interesse público. 3.
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.
Precedentes: [...] 4. É que, em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, AC 3.432-AgR/AP, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe-258, publicado em 14/11/2017) As situações estampadas nos precedentes judiciais destacados permitem asseverar que a proibição de transposição da responsabilidade do gestor faltoso a seu sucessor ocorreria nos casos envolvendo obrigações de fazer ou de não fazer, como se daria nas hipóteses de omissão na prestação de contas de recursos recebidos em função da firmação de convênio ou de ausência de alimentação de banco de dados instituído com finalidade de conferir transparência à atuação administrativa, quando restaria patente a inviabilidade de imputação da falta a agente estranho da época dos fatos.
Em razão do anotado nos parágrafos acima e atento aos elementos de convicção até o momento constantes dos autos, observa-se no ID 2179588730 que consta contra o autor o registro no CAUC de pendências referentes aos itens "3.2.3 - Encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao Siope", "5.5 - Regularidade na aplicação mínima do Fundeb para pagamento de profissionais da educação básica", "5.6 - Regularidade na aplicação mínima da complementação da União ao Fundeb em despesas de capital" e "5.7 - Regularidade na aplicação de 50% da complementação VAAT do Fundeb na educação infantil".
Extrai-se da análise dos itens acima que as mencionadas pendências são atinentes ao ano de 2024, ou seja, período anterior à gestão municipal iniciada em 1º de janeiro do corrente ano e consistente em omissão do gestor da época em realizar a obrigação (de fazer) que lhe incumbia.
Anote-se ainda que os autos de nº 1002920-13.2025.4.01.3904, em trâmite nesta Subseção Judiciária, comprovam que o atual gestor do município autor ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do prefeito à época da conduta omissiva descrita no item destacado acima, constatação apta a demonstrar a adoção da providência exigida pelos tribunais pátrios para o fim de desconstituir o gravame existente contra o ente federado, resultando plausível o direito alegado com o objetivo de obter a medida de urgência requerida quanto ao ponto.
A urgência resta configurada na possibilidade de as diversas propostas de convênios do interesse da população destinatária dos serviços implementados pelo autor serem indeferidas em razão da aparente indevida anotação restritiva tratada neste feito, como aliás preconiza o art. 5º da IN n. 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional: "Art. 5º. É vedado: I – celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta." Não obstante, necessário realizar a conformação do pedido autoral ao atual estágio de tramitação da demanda, de forma que a pretendida “exclusão” da pendência – medida logicamente dependente da regular tramitação do feito para fins de melhor avaliação do ato atribuído à ré – deverá ser interpretada como “suspensão” do registro restritivo, único entendimento condizente com a natureza provisória da decisão ora proferida.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, somente para determinar à União que, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda as anotações restritivas relativas ao ano de 2024 constante do CAUC contra o município autor, especificamente quanto aos itens 3.2.3, 5.5, 5.6 e 5.7, de forma que, até decisão ulterior, sem prejuízo da reavaliação a qualquer tempo, tais itens não constituam óbice à formalização de eventuais avenças do interesse do autor.
Quanto ao pedido atinente ao ex-gestor, reservo a apreciação para após a formação do contraditório.
Nessa conformidade, citem-se os requeridos para apresentarem resposta, no prazo legal.
Intimem-se.
Citem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) RODRIGO MENDES CERQUEIRA JUIZ FEDERAL -
31/03/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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