TRF1 - 0019760-90.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE CARDOSO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - DF28367-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença de primeiro grau que deu como procedentes os pedidos formulados pelos autores, no sentido de reconhecer o direito dos autores a se filiarem /permanecerem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei n° 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, visto que ingressaram no Serviço Público antes de sua edição, nos termos da regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal.
Aduz a União Federal que o termo servidor público deve ser considerado em cada ente federativo de forma restrita não podendo ser ampliado para abarcar todos os servidores públicos.
Aduz também que não há previsão constitucional, nem legal, de que o servidor transporta de um Ente Político para outro, o direito de não aderir ao regime de previdência complementar, pelo fato de não tê-lo feito na origem, ou de fazer nova opção.
Para os servidores egressos após 04.02.2013 deve prevalecer a sujeição ao regime geral de previdência federal.
Finaliza informando que o servidor não possui direito a regime jurídico estabelecido no próprio ente político em que serve e nem direito a manter situação que trouxe de outro.
Contrarrazões pelos apelados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pretende a União Federal a reforma de sentença proferida em primeiro grau, no bojo da qual foi proclamado o direito dos Apelados de fazer a opção pelo Regime Jurídico que regular o vínculo do Servidor Público Federal Civil com a Administração Pública, afastando a pretensão defendida pela recorrente no sentido de que, tendo deixado cargo anterior para assumir de servidor público, de imediato, cargo civil após a efetiva implantação do regime de previdência complementar (FUNPRESP), a esse deve se submeter automaticamente.
Segundo o entendimento da Apelante, como o cargo anteriormente ocupado pelos Apelados que mantinham, sujeito a regime de previdência próprio, ao deixá-lo após a implantação do regime de previdência complementar, não há direito à opção de regime, vez que a regra de transição prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal, introduzida pela EC n. 20/1998, vez que só é aplicável aos que, em momento anterior à investidura em novo cargo, ostentável a condição de servidores públicos civis.
No âmbito federal, o regime de previdência complementar para servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, autarquias e fundações federais, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União (art. 1º, caput), é regrado pela Lei n. 12.618, de 30.04.2012, sendo esclarecido, logo no parágrafo único do artigo de introdução, que esses agentes com ingresso “no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdenciária complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de previdência complementar” tratado na norma em relevo.
Verifica-se claramente que no art. 1º, parágrafo único, da norma legal em relevo, o Legislador fez uso das expressões genéricas “servidores” e “serviço público”, portanto sem fazer distinção entre servidores civis e militares, bem como entre serviço militar e serviço de natureza civil, na mesma linha adotada no art. 40, § 16, da Constituição Federal, mormente porque o objetivo do Constituinte Derivado foi garantir o direito de opção por um ou outro regime ao servidor público que teve nova investidura, no caso, em cargo efetivo federal de natureza civil.
Em outros termos, o art. 40, § 16, da Constituição Federal, e o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, não objetivaram regrar especificamente situações pretéritas de servidores públicos que já haviam deixado cargos públicos, mas, sim, tratar da nova situação gerada com o ingresso desses mesmos servidores em novos cargos públicos efetivos, proporcionando-lhes, por mera liberalidade, o direito de escolha entre se submeterem ao novo regime de previdência complementar com tratamento similar ao verificado no Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que diz respeito ao recebimento futuro de proventos limitado ao Teto adotado no âmbito das relações tipicamente privadas, e, ao contrário, terem seus vínculos com a Administração Pública regulados pelo Regime Estatutário, igualando-se à imensa maioria dos servidores públicos federais com investidura anterior ao marco estabelecido nos dispositivos mencionados; ou seja, o Legislador, nas esferas constitucional e infraconstitucional, deixou o passado desses servidores para trás, dedicando-se a estabelecer regra de transição destinada a reger especificamente sua situação atual, surgida a partir da nova investidura em cargo público efetivo.
Nesse contexto, não apresenta qualquer relevância a circunstância de, no passado, o servidor público ter ingressado no serviço público federal na condição de militar ou de civil, sob um ou outro regime de previdência, dado que não é tratada nas normas acima explicitadas.
Interessa ao Legislador, como visto alhures, que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da implantação do novo regime de previdência complementar e, sem qualquer interrupção, sido investido, após esse marco, em cargo efetivo civil da Administração Pública Federal, para que tenha assegurado o direito de opção tratado nos autos.
Assim, se no art. 40, § 16, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, bem como no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, não há qualquer discriminação aos servidores que ingressaram no serviço público desenvolvendo suas atribuições como militares, para o fim de, tendo migrado para o serviço público federal como civis, terem o direito de opção ao regime jurídico de previdência que melhor atendam aos seus interesses, não é lícito à Administração Pública fazê-lo, visivelmente à margem da Lei, em decorrência do que, no presente caso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas ao mesmo nego provimento, mantendo a sentença de primeira instância.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. É como voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SERGIO EIDI YAMAGAMI SAWASAKI, JOAO HENRIQUE CARDOSO RIBEIRO, JULIO CESAR FRANCISCO, SERGIO ROBERTO DA SILVA, RAFAEL CARRA DE AZAMBUJA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ART. 40, § 16, CF, INTRODUZIDO PELA EC N. 20/1998.
ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 12.618/2012.
DIREITO DE OPÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL OU MILITAR.
INGRESSO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REGRA DE TRANSIÇÃO DESTINADA A REGRAR NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO, NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL E ORDINÁRIO, QUANTO À NATUREZA DO CARGO, SE CIVIL OU MILITAR, OCUPADO NO SERVIÇO PÚBLICO NA ORIGEM.
MIGRAÇÃO SEM INTERRUPÇÃO.
DIREITO DE OPÇÃO ASSEGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os arts. 40, § 16, da Constituição Federal, e 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, objetivam regular a situação jurídica do servidor público no tocante ao ingresso em cargo federal de natureza civil, criando regra de transição que lhe assegura o direito de escolha quanto ao regime de previdência a que deseja se submeter, complementar ou estatutária, sem qualquer distinção quanto à natureza do vínculo mantido com a Administração Pública em momento imediatamente anterior à sua nova investidura. 2.
Interessa ao Legislador, ao estabelecer a regra de transição contemplada nos dispositivos em evidência, que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da implantação do novo regime de previdência complementar e, sem qualquer interrupção, esteja investido, após esse marco, em cargo efetivo civil da Administração Pública Federal, para ter assegurado o direito de opção tratado nos autos. 3.
Assim, o servidor público federal oriundo do serviço público de natureza civil ou militar que, sem interrupção de vínculo laboral com a Administração Pública Federal, seja investido em cargo público de natureza civil de caráter efetivo após a implantação do regime de previdência complementar, tem assegurado o direito de opção quanto ao regime de previdência a que deseja se submeter no curso da prestação do serviço público. 4.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 5.
Apelação improvida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
06/09/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 02:31
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:29
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE CARDOSO RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:29
Decorrido prazo de SERGIO EIDI YAMAGAMI SAWASAKI em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCISCO em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL CARRA DE AZAMBUJA em 12/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 17:29
Juntada de embargos de declaração
-
17/06/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 17:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
15/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:49
Outras Decisões
-
09/05/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO em 27/04/2021 23:59.
-
03/04/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 15:23
Proferida decisão interlocutória
-
11/03/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:21
Juntada de manifestação
-
25/02/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 16:59
Proferida decisão interlocutória
-
05/02/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 15:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
10/12/2020 18:52
Proferida decisão interlocutória
-
10/12/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2020 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 14:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/09/2019 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/09/2019 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
12/09/2019 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
03/09/2019 10:51
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
28/08/2019 19:30
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.09.19
-
27/08/2019 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4786635 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
23/08/2019 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
19/08/2019 14:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
07/08/2019 09:17
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
18/06/2019 10:23
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
11/06/2019 18:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
11/06/2019 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISAO
-
11/06/2019 10:47
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
14/05/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
05/04/2019 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
03/04/2019 19:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4692138 PETIÇÃO
-
26/02/2019 11:08
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
21/02/2019 16:10
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
21/02/2019 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ DECISÃO/DESPACGO
-
20/02/2019 16:40
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
05/07/2018 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
08/06/2018 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
08/06/2018 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4498413 PETIÇÃO
-
06/06/2018 10:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
23/05/2018 07:55
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
18/05/2018 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
16/05/2018 16:10
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
08/05/2018 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
16/04/2018 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
16/04/2018 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4442547 PETIÇÃO
-
16/04/2018 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4412381 PETIÇÃO
-
06/03/2018 12:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
01/03/2018 16:32
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
01/03/2018 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
28/02/2018 12:25
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
22/02/2018 09:03
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
20/02/2018 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
31/01/2018 20:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
31/01/2018 18:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4401396 PETIÇÃO
-
30/01/2018 10:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
24/01/2018 08:27
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
13/12/2017 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
12/12/2017 14:10
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
20/10/2017 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
04/10/2017 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
02/10/2017 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4294574 PETIÇÃO
-
29/09/2017 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
28/09/2017 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
05/09/2017 08:49
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
17/05/2017 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
25/04/2017 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
18/04/2017 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4132437 OFICIO
-
06/04/2017 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO.
-
06/04/2017 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
23/02/2017 09:31
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
12/01/2017 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
11/01/2017 19:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
11/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 16:45