TRF1 - 1042844-40.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042844-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801044-66.2023.8.10.0129 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIA MARIA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A e ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042844-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801044-66.2023.8.10.0129 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIA MARIA BARBOSA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum cível nº 0801044-66.2023.8.10.0129, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A agravante pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo essencial, para tanto, a realização de perícia médica.
No entanto, a decisão agravada revogou parcialmente o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, determinando o pagamento antecipado dos honorários periciais pela autora, sob pena de julgamento antecipado.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão viola o direito ao pleno acesso à justiça, garantido constitucionalmente, uma vez que é pessoa hipossuficiente e não possui condições de arcar com os custos periciais.
Defende que o art. 98 do CPC garante a isenção de despesas processuais, inclusive de honorários periciais, à parte beneficiária da gratuidade.
Sustenta ainda que a perícia médica é prova indispensável à solução do litígio.
Requereu, liminarmente, com base no art. 1.019, I, do CPC, a suspensão da exigência de pagamento antecipado dos honorários periciais e a realização da perícia às expensas do Estado ou do INSS, com o provimento final do agravo para reformar a decisão agravada.
Não foram juntadas contrarrazões até o presente momento.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042844-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801044-66.2023.8.10.0129 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Dispõe o art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que a gratuidade da justiça compreende “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”.
Dispõe, ainda, o art. 95 do mesmo Código o seguinte: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que cabe à União, ao Estado ou ao Distrito Federal a antecipação da remuneração do perito, quando se cuidar de responsabilidade atribuída ao beneficiário da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 95, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido os seguintes precedentes, entre outros: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO. 1.
Quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, existe a previsão do pagamento antecipado dos honorários periciais pela Justiça Federal, mesmo nos casos de jurisdição federal delegada, conforme dispõe a Resolução n.º 305, de 07/10/2014. 2.
Isto porque, quando a parte autora litiga com gratuidade judiciária, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito se transfere ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça, conforme disciplinado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3.
Correta a decisão que determinou que o INSS procedesse ao depósito dos honorários periciais. 4.
Agravo de instrumento do INSS não provido.(AG 1031602-60.2019.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 07/04/2020) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.Nos termos do art. 33 do CPC/73 (vigente à época), a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. 2.Porém, quando a parte autora litiga com gratuidade judiciária, como na espécie, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito não se transfere à parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça, conforme disciplinado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como na Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0064686-50.2011.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 28/01/2020) (g.n.) No âmbito da Justiça Federal, a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, especifica os valores a serem pagos pelos serviços de perícia nos casos de beneficiários da assistência judiciária, o que se aplica também aos processos que tramitam no Juízo Estadual, por força de competência delegada, conforme já decidido por esta Corte (AG 0003574-07.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2018).
Em assim sendo, concedida integralmente a gratuidade da justiça, indevida é a transferência do ônus decorrente da realização da prova pericial ao beneficiário hipossuficiente.
Não é o caso de se determinar que os cálculos sejam elaborados pelo serviço de contadoria, pois em suas atribuições não se incluem a elaboração de exame pericial, limitando-se a atuar na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que, em caso de necessidade de realização de perícia, sejam adotadas providências para a nomeação de perito, que deve ser remunerado nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042844-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801044-66.2023.8.10.0129 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE: JULIA MARIA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça compreende os honorários periciais, conforme definido no art. 98, parágrafo 1º, inciso VI do Código de Processo Civil. 2.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, cabe à União, ao Estado ou ao Distrito Federal a antecipação da remuneração do perito, conforme prevê o artigo 95, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 3.
No âmbito da Justiça Federal, assim como em relação às ações que tramitam perante a Justiça do Estado, por força da competência delegada, os honorários periciais devidos nas ações propostas por beneficiários da gratuidade da justiça devem ser pagos nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. 4.
Concedida integralmente a gratuidade da justiça, indevida é a transferência do ônus decorrente da realização da prova pericial ao beneficiário hipossuficiente. 5.
Agravo de instrumento provido para determinar que, em caso de necessidade de realização de perícia, sejam adotadas providências para a nomeação de perito, que deve ser remunerado nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REPRESENTANTE: JULIA MARIA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513-A, ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1042844-40.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/12/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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