TRF1 - 1047144-79.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047144-79.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089063-13.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RICARDO SOARES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1047144-79.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089063-13.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO SOARES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial, processo nº 1089063-13.2021.4.01.3300, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial técnica.
O agravante alega que o indeferimento da perícia compromete o direito à ampla defesa e caracteriza cerceamento de defesa, porquanto os documentos constantes dos autos (PPP e ausência de LTCAT) não evidenciam adequadamente a exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, essencial ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
Ressalta que a perícia técnica é o único meio eficaz de demonstração da penosidade da função de cobrador de ônibus.
Defende que a decisão agravada contraria jurisprudência consolidada no sentido da admissibilidade da produção de prova pericial nos casos em que o PPP é omisso ou incompleto quanto a determinados agentes nocivos, especialmente quando se trata de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria.
Postula, liminarmente, a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a realização da perícia técnica, e, ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Sem contrarrazões ao agravo de instrumento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1047144-79.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089063-13.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido de que cumpre ao juiz, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático probatória.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, in DJe 11/05/2021) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA.
AFASTAMENTO.
PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS CONCRETAMENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) 8.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp 1527339/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, in DJe 11/05/2020).
A par disso, evidencia-se que o STJ firmou entendimento de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência, nos autos, de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese.
A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a abusividade das cláusulas contratuais, forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo e das cláusulas do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp 2036433 / SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, in DJe de 18/08/2022).
Na hipótese, a decisão agravada manteve o indeferimento da prova pericial sob o fundamento de que incabível posto que a comprovação do desempenho de atividade exposto a agentes nocivos deverá ser realizada por meio de documentos específicos, quais sejam, o PPP, laudo técnico ou documentos que atestem o enquadramento por atividade.
Do contexto fático ora trazido à juízo é forçoso concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, uma vez que o autor/agravante ao requerer administrativamente o benefício da aposentadoria especial e não juntar documentos necessários à comprovar sua atividade laborativa em condições especiais, como os PPP’s (perfis profissiográficos previdenciários) dentre outros, não poderá ter sua defesa cerceada caso, a final, venha a ser vencido na demanda, à míngua de elementos necessários ao deslinde da causa.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento para que seja realizada a prova pericial requerida para análise das condições especiais em que o segurado exercia suas atividades, com o devido prosseguimento do feito. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1047144-79.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089063-13.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO SOARES FERREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE, NO CASO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO PROVIDO. 1.A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido de que cumpre ao juiz, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 370 do CPC).
Precedentes: STJ - AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, in DJe 11/05/2021; STJ - AgInt no AREsp 1527339/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, in DJe 11/05/2020. 2.O STJ firmou entendimento de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência, nos autos, de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2036433 / SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, in DJe de 18/08/2022. 3.
Na hipótese, a decisão agravada manteve o indeferimento da prova pericial sob o fundamento de que incabível posto que a comprovação do desempenho de atividade exposto a agentes nocivos deverá ser realizada por meio de documentos específicos, quais sejam, o PPP, laudo técnico ou documentos que atestem o enquadramento por atividade. 4.É forçoso concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, uma vez que o autor/agravante ao requerer administrativamente o benefício da aposentadoria especial e não juntar documentos necessários à comprovar sua atividade laborativa em condições especiais, como os PPP’s (perfis profissiográficos previdenciários) dentre outros, não poderá ter sua defesa cerceada caso, a final, venha a ser vencido na demanda, à míngua de elementos necessários ao deslinde da causa. 5.
Agravo de instrumento provido para que seja realizada a prova pericial requerida para análise das condições especiais em que o segurado exercia suas atividades, com o devido prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: RICARDO SOARES FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1047144-79.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/11/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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