TRF1 - 0005466-33.2016.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005466-33.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCY GILBERTO LIRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - I - Cuida-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por ALCY GILBERTO LIRIO, servidor público federal que trabalhou no combate de endemias, em face da UNIÃO e da FUNASA, pretendendo indenização por danos morais, por ano de contato, em razão de suposto contato prolongado com as substâncias nocivas à saúde, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual.
Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00, juntou documentos e requereu a assistência judiciária gratuita.
Citada, a FUNASA apresentou contestação no ID 1489401374 (fl. 150-177), por meio da qual alegou, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Aduziu a prescrição do fundo de direito.
Disse que o autor não trabalhou como agente de endemias e que não há a responsabilidade civil alegada.
Ressaltou que a mera existência do agrotóxico DDT no organismo humano não gera danos morais a serem ressarcidos.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A União apresentou contestação (ID 1489401377, fls. 35-74), por meio da qual alegou, em preliminares, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição.
No mérito, afirmou que não houve a configuração do ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
Aduziu que, no caso, por se tratar de ato omissivo, não caberia a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 1489401377, fls. 88-101.
O feito fora extinto, em razão da ausência de documento imprescindível para o ajuizamento da ação - exame de cromatografia gasosa (ID 1489401377, 104).
O TRF da 1ª Região, contudo, deu provimento à apelação interposta pela parte autora e anulou a sentença, determinando o prosseguimento do feito (ID 1489401381, evento 10).
Devidamente intimadas do retorno dos autos e para a produção de provas, a parte autora pugnou pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para a juntada do exame de cromatografia gasosa (ID 1531270874).
A União se manifestou no ID 1548762869, pugnando pelo indeferimento do pleito, sustentando que houve o fornecimento dos equipamentos de proteção individual.
No ID 1568084943, foi proferida decisão (em abril de 2023), deferindo a produção de prova documental, determinando que o autor juntasse o exame de cromatografia gasosa, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
No ID 1767722077, foi proferido despacho (em agosto de 2023), determinando a suspensão do feito até a apresentação do exame pelo autor.
Suspenso o feito, foi noticiado o falecimento do autor, com pedido de suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros (ID 1861695156).
Deferido o pedido de suspensão (ID 1925382652), os herdeiros promoveram a habilitação nos autos (ID 2136012900). É o relatório. - II - Das preliminares ao mérito A inicial não é inepta, pois da narrativa fática é possível depreender logicamente os pedidos, estando o feito devidamente instruído com os documentos que comprovam o vínculo estatutário do autor.
Ademais, as próprias demandadas trouxeram explanações a esse respeito em suas respostas à lide.
Da ilegitimidade passiva arguida pelas rés A Fundação Nacional de Saúde possui personalidade jurídica, respondendo em nome próprio por seus atos, não existindo razão para que a União integre a querela.
Até porque a FUNASA sucedeu a SUCAM (Lei n. 8.029/90), ao incorporar em seu patrimônio as atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários, de modo que a Fundação está legitimada a compor, sozinha, o flanco passivo da lide.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA).
DDT.
CONTAMINAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PERÍODO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA DE CONTATO COM SUBSTÂNCIA TÓXICA É SUFICIENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCORPORAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ATRIBUIÇÕES DA SUCAM PELA FUNASA.
EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS OPOSTOS PELOS AUTORES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PEDIDO NEGADO A LITISCONSORTE.
CONDENAÇÃO CABÍVEL.
HONORÁRIOS REDUZIDOS.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, quando houver erro material. 2.
O pleito manifestado pela FUNASA não merece acolhida.
No que diz respeito à incidência do prazo prescricional, o voto condutor do acórdão embargado foi expresso em aplicar, na espécie, o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição começa a fluir a partir do momento em que o interessado tem conhecimento do efetivo dano sofrido. 3.
Quanto ao nexo de causalidade, também está clara a necessidade de ser demonstrado, tão somente, o contato com a substância tóxica, fato confirmado pela documentação trazida aos autos, e por intermédio da qual se constata o exercício da função de Guarda de Endemias pelos demandantes.
Esse tem sido o entendimento dominante na jurisprudência. 4.
Também não assiste razão à embargante ao alegar ilegitimidade passiva da FUNASA, porque os autores eram servidores do quadro da União (SUCAM) à época dos fatos.
Conforme a Lei n. 8.029, de 12.04.1990, a FUNASA sucedeu a SUCAM, ao incorporar em seu patrimônio as atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários, de modo que a fundação está legitimada a ocupar o polo passivo da presente lide. 5.
Embargos opostos pela FUNASA, desprovidos. 6.
Em relação aos embargos opostos pelos autores, devido ao não acolhimento do pedido relativo especificamente a um dos litisconsortes, está caracterizada sucumbência parcial.
Por esse motivo, é cabível a condenação contra a qual se insurgem os embargantes. 7.
Contudo, nos temos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os embargantes arcarão com montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 8.
Embargos de declaração opostos pelos autores, parcialmente providos (TRF1.
EDAC 0019613-87.2013.4.01.3200.
Sexta Turma.
Desembargador Relator DANIEL PAES RIBEIRO.
DJ Data: 21/01/2019 – destacou-se).
Com efeito, colhe-se dos autos que o autor, servidor cedido atualmente ao Ministério da Saúde, laborou, desde a década de 80 (inicial), como Motorista Oficial da Funasa.
Veja-se que, em sua contestação, a Funasa afirma que o servidor não apresenta mais vínculo com tal Fundação.
Todavia, a União esclareceu que o ingresso do demandante nos quadros da Administração Pública direta somente ocorreu em 2010, data posterior ao trabalho desenvolvido como agente de endemias, visto que o DDT deixou de ser utilizado.
Dessa forma, apenas a Funasa deve permanecer no polo passivo da presente demanda.
Por oportuno, ressalta-se que, por conta da publicação da Medida Provisória nº 1.156/2023, a qual dispunha sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde, este juízo excluiu a FUNASA do polo passivo da ação (ID 1568084943).
Todavia, esta MP teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023, conforme declarado pela Presidente da Mesa do Congresso Nacional¹.
O que implica, conforme o § 3º do Art. 62 da CF/88, no retorno à plena eficácia da Lei Instituidora da Fundação, nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Portanto, torno sem efeito a decisão de ID 1568084943.
Da prejudicial de mérito Prestigiando o entendimento atual do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do tema, o caso em análise não está fulminado pela prejudicial de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), conforme explanação nas linhas seguintes.
Em fidelidade de raciocínio quanto à aplicação do princípio da actio nata, nos casos de pedidos de indenização por danos morais decorrentes da exposição do agente de endemias a DDT ou outras substâncias tóxicas, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é o momento em que se conhece o grau da potencialidade nociva da substância.
No caso dos autos, o exame não foi acostado aos autos, restante prejudicada a análise prescricional.
Do mérito Pretende o autor o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da exposição sem equipamentos de proteção na manipulação de pesticidas, no exercício de suas funções laborais nos quadros da FUNASA.
Considerando que a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA constitui uma fundação pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, afigura-se incontroverso, pois, que o destramar da lide condiciona-se à apreciação da responsabilidade civil objetiva da requerida, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
Do texto constitucional, extrai-se que a responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde do elemento culpa e decorre da teoria do risco administrativo, bastando a ocorrência do dano e o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.
O seu fundamento não é mais o ato ilícito, mas sim a própria norma jurídica que impõe a responsabilidade estatal.
Assim, é imperiosa a comprovação do dano moral efetivamente sofrido, consistente no abalo psicológico sofrido pela vítima ao tomar conhecimento da contaminação por meio de exame laboratorial, para que haja obrigação de reparação pelo ente estatal.
Pois bem.
No caso dos autos, não foi apresentado pelo autor durante todo o curso do processo, nenhum exame a fim de comprovar a existência, no organismo do falecido, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o BHC.
Ademais, conforme se extrai dos autos, o autor exerceu a função de motorista e não a função de agente de endemias, o que fragiliza a tese autoral.
Dessa forma, não havendo comprovação da presença de substancias nocivas no organismo do falecido autor, não resta configurado o dano moral capaz a ensejar a indenização pleiteada.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS/MATERIAIS.
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS.
AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE SERVIDOR FALECIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
STJ.
TEMA 1.023.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL QUE COMPROVE A CONTAMINAÇÃO.
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DISTINTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, na função pública de agente de endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010).
Tendo a parte autora indicado só a Funasa como parte ré em sua inicial, fica mantida apenas tal ente no polo passivo da demanda. 2.
Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição ao DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (REsp 1.809.204/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 3.
Como na hipótese não há informação de que o cônjuge da parte autora tenha se submetido a exame toxicológico enquanto era vivo e antes do ajuizamento da presente ação, não se afigura possível a fixação de um marco inicial da prescrição, nem presumir, à míngua de qualquer demonstração inequívoca, que durante o período em que desenvolveu suas funções ou em data posterior, tenha tido ciência dos malefícios à saúde de seu marido ocasionados pelo DDT e outros pesticidas aos quais estivera exposto.
Por conseguinte, fica afastada a prejudicial de mérito de prescrição reconhecida na sentença com fundamento de que a ação fora ajuizada após cinco anos da vigência da Lei nº 11.936/2014. 4.
A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória.
Nesse sentido, é assente que "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 5.
Essa Turma firmou o entendimento acerca da imprescindibilidade da demonstração da presença no organismo das referidas substâncias nocivas, em qualquer grau de exposição, ainda que não desenvolvida nenhuma doença relacionada, mediante exame laboratorial de sangue (cromatografia gasosa), para fins da configuração do dano moral, prova não produzida nos autos.
Nesse sentido: AC 0010356-63.2013.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 09/07/2021. 6.
No caso concreto, considerando-se o falecimento do servidor no ano de 2012, e não tendo sido apresentada eventual prova de contaminação, fica inviabilizada a realização do exame laboratorial de sangue para demonstração da presença em seu organismo das substâncias nocivas noticiadas nos autos. (AC 0061854-53.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/03/2022; AC 0003858-07.2015.4.01.3312, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/11/2021). 7.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida por fundamento distinto. 8 Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 45.000,00 quarenta e cinco mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). (AC 0015675-50.2014.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG.) destaquei Assim, ante a ausência do evento danoso, a rejeição do pleito é medida que se impõe.
III Ante o exposto, rejeito o pedido autoral (art. 487, I, CPC).
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagar a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.
Condenação suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
05/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
20/11/2017 13:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
23/10/2017 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 23/10/2017.
-
23/10/2017 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/10/2017 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/10/2017 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/10/2017 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 13:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
18/10/2017 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2017 19:52
CARGA: RETIRADOS PGF - REMESSA DE TERCA-FEIRA, 03/10/2017
-
02/10/2017 10:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
02/10/2017 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/10/2017 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/09/2017 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/09/2017 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2017 16:36
Conclusos para despacho
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19/09/2017 14:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
04/09/2017 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 04/09/2017.
-
04/09/2017 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF DISPONIBILIZADO EM 04/09/2017.
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01/09/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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31/08/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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31/08/2017 13:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
31/08/2017 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/07/2017 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2017 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2017 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 19/05/2017.
-
19/05/2017 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/05/2017 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/05/2017 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/05/2017 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 19:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/02/2017 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 08/02/2017.
-
08/02/2017 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/02/2017 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/02/2017 19:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/02/2017 19:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2017 15:26
Conclusos para despacho
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29/09/2016 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 18:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/09/2016 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/08/2016 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 16/04/2016.
-
16/08/2016 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/08/2016 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/07/2016 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/07/2016 18:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/07/2016 13:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/05/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 24/05/2016.
-
24/05/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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23/05/2016 08:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/05/2016 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/05/2016 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/04/2016 12:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/04/2016 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2016 09:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/04/2016 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 14:03
CARGA: RETIRADOS AGU - 30 DIAS
-
07/04/2016 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/04/2016 15:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/03/2016 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2016 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2016 19:11
CARGA: RETIRADOS PGF - 60 DIAS + PERIODO DE SUSPENSAO DE PRAZO DA INSPECAO + PERIODO DE SUSPENSAO DE PRAZO DA SEMANA SANTA
-
19/02/2016 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
19/02/2016 10:55
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
18/02/2016 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2016 17:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2016 13:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/01/2016 16:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação • Arquivo
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