TRF1 - 0002272-41.2016.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002272-41.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002272-41.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:ERMES LINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002272-41.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002272-41.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal.
Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002272-41.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002272-41.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Não obstante os fundamentos deduzidos pelas embargantes, não merecem trânsito os segundos embargos de declaração por ele opostos.
Com efeito, da leitura das razões recursais em referência, verifica-se que o embargante limita-se a reiterar os mesmos fundamentos lançados nos primeiros embargos de declaração antes veiculados, esbarrando, assim, na orientação jurisprudencial de nossos tribunais que se firmou no sentido de que “interposto o recurso cabível, no caso, embargos de declaração, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não mais se admitindo a veiculação de nova impugnação, ou até mesmo a substituição ou aditamento àquela já apresentada, contra o mesmo julgado” (EDAC 0035181-97.2000.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 28/04/2008).
Nessa linha de entendimento, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 927, § 3º, DO CPC.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS NA ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o julgador, ou até mesmo quando se incorrentes as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configuraram carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa.
Precedentes. 3.
Na espécie, não obstante o fato de a embargante argumentar que os primeiros embargos de declaração aludiram ao tema da segurança jurídica e da mutação da jurisprudência, verifica-se que a argumentação desenvolvida nos anteriores aclaratórios revelou intuito notadamente infringente - a fim de se fazer prevalecer entendimento adotado em precedente da Corte Especial em 2011, à luz do disposto no parágrafo 4º do art. 927 do Código de Processo Civil -, e não com o escopo de provocar a manifestação desta Corte Superior sobre a modulação de efeitos a que alude o parágrafo 3º do art. 927 do Código de Processo Civil. 4.
O recurso mostra-se manifestamente inadmissível e protelatório, a ensejar a forçosa aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 5.
Esta Corte Superior tem concluído que o aumento da verba honorária em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, reclama o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, afastando-se a majoração prevista no citado dispositivo legal nas hipóteses em que os honorários advocatícios não sejam devidos desde a origem no processo, bem como em sede de embargos de declaração. 6.
Na espécie, não se revela cabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto não houve, na origem, a fixação de honorários advocatícios por força da rejeição da exceção de pré-executividade - mesmo porque se revelaria incabível, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal -, bem como por envolver o julgamento de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não provido. 7.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 20/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. "Os segundos embargos apenas são cabíveis para discutir os vícios existentes no julgamento antecedente, não sendo admissíveis para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão já atacado pelos primeiros aclaratórios" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.089.120/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.10.2012).
Nesse sentido ainda: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 598.068/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017). 3.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.302.649/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017). _______ . "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos contra o mesmo ato decisório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl nos EAREsp 519.194/AM, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018).
O Superior Tribunal de Justiça entende que os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios.
Não é possível rediscutir a decisão que já foi objeto de embargos declaratórios julgados, porque sobre esta há preclusão consumativa, decorrente da primeira impugnação.
Nos segundos embargos de declaração o embargante traz argumentos contra o acórdão que julgou a apelação, não apontando onde estaria eventual omissão, erro material, contradição ou obscuridade no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração.
Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002272-41.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002272-41.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS APELADO: ERMES LINO DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO SUCESSIVA.
RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORMENTE DEDUZIDAS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RESTRITOS AO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios.
Não é possível rediscutir a decisão que já foi objeto de embargos declaratórios julgados, porque sobre esta há preclusão consumativa, decorrente da primeira impugnação. 2.
A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que “os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra o acórdão dos primeiros embargos, e não contra o acórdão originário, sob pena de preclusão e serem reputados intempestivos” (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1421048/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013). 3.
Interposto o recurso cabível, no caso, embargos de declaração, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não mais se admitindo a veiculação de nova impugnação, ou até mesmo a substituição ou aditamento àquela já apresentada, contra o mesmo julgado.
Destarte, os segundos embargos de declaração servem para discutir vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada. 4.
Embargos de declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS APELADO: ERMES LINO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A O processo nº 0002272-41.2016.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/02/2022 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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25/02/2022 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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18/06/2020 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) de Central de Triagem - Cetri para 1ª Relatoria da 1ª Câmara Regional de Juiz de Fora-MG
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17/06/2020 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) de Câmara Regional Previdenciária para Central de Triagem - Cetri
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15/06/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2020 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI para Central de Triagem - Cetri
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25/06/2019 16:40
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/05/2019 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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16/05/2019 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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16/05/2019 14:39
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4715796 IMPUGNAÃÃO AOS EMBARGOS
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16/05/2019 14:38
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4713480 PETIÃÃO
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30/04/2019 12:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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09/04/2019 15:35
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FREDERICO CEZAR ABINADER DUTRA - CARGA
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04/04/2019 13:12
DOCUMENTO JUNTADO - AR(S) REF. OFICIO(S) N(S) 111 E 112/2019
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20/03/2019 15:00
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 201900111 para PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
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20/03/2019 15:00
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 201900112 para PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÃRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV
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19/02/2019 18:48
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4665939 PETIÃÃO
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29/01/2019 10:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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21/01/2019 14:47
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - PARA MANIFESTAÃÃO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÃÃO
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18/01/2019 14:17
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4652467 EMBARGOS DE DECLARAÃÃO (INSS)
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11/01/2019 11:18
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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09/01/2019 16:22
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS
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14/12/2018 07:33
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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13/12/2018 11:37
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4616843 EMBARGOS DE DECLARACAO
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13/11/2018 14:00
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - ERMES LINO DE SOUZA
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06/11/2018 08:00
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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31/10/2018 17:01
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/11/2018. Nº de folhas do processo: 240. Destino: F-24
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19/10/2018 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (INTEIRO TEOR)
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19/10/2018 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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10/10/2018 14:00
A TURMA, à UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO à APELAÃÃO - do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV/TO e deu provimento parcial à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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08/10/2018 18:33
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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08/10/2018 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/09/2018 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI - PAUTA DE 10.10.2018
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21/09/2018 19:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/10/2018
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21/09/2018 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 10.10.2018
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21/09/2018 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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17/07/2017 11:00
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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17/07/2017 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/07/2017 19:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/07/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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