TRF1 - 1067887-95.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067887-95.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067887-95.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA FAKHOURI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAYLA BICALHO FERREIRA - DF16367-A e PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO - DF50224-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1067887-95.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067887-95.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação (Id 419809902) interposta pela parte autora, ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA FAKHOURI, em face de sentença (Id 419809900) que julgou imporcedente o pedido da inicial de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal e pericial, apesar de expressamente requerida.
Além disso, sustenta que o PPP e declaração extemporânea, são suficientes para comprovar a exposição a agentes biológicos e químicos durante todo o período laborado.
Com isso, requer a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem, para regular instrução processual através da realização da prova.
A parte apelada/INSS não apresentou Contrarrazões à apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1067887-95.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067887-95.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC).
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou imporcedente o pedido da inicial de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A requerente alega ter exercido atividade sujeita a agentes nocivos durante vários anos de sua vida laboral, no desempenho da função de cirurgiã-dentista.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos trazidos aos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, não se verificando prejuízo à parte.
Do reconhecimento do tempo de contribuição e das anotações na carteira profissional Para o reconhecimento do tempo de contribuição, seja ele urbano ou rural, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas n. 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região).
As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude.
Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
Dessa forma, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado.
Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o tempo anotado será computado para fins de carência.
Entretanto, muitos pedidos de aposentadoria são indeferidos pelo INSS, pois, embora o tempo de atividade remunerada esteja anotado na CTPS, não consta no banco de dados da Previdência Social, ainda mais quando os vínculos são anteriores à criação do CNIS.
Cumpre frisar que a ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.
Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999.
Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula n. 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.
Eis a redação original da Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A comprovação do exercício de atividade urbana sem registro em CTPS, ao contrário da atividade rural, não pode ser estendida para além dos limites estabelecidos, em face da prova apresentada, uma vez que o trabalho urbano sempre esteve sujeito a registros e documentações que não se aplicavam ao trabalhador rural.
Nesse caso, o tempo de atividade há de ser reconhecido a partir da data da prova mais antiga, devendo ser computada a atividade no intervalo entre dois períodos para fins previdenciários, quando as provas demonstrem a continuidade laborativa.
Tempo de serviço especial O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, verbis: ... 2.
Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3.
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. ... (REsp 1310034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012) ... 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o fator de conversão é um critério exclusivamente matemático que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade entre o tempo necessário à aposentadoria comum e à especial, devendo ser adotado o índice vigente na ocasião do requerimento do benefício, exatamente o que consignado no acórdão embargado.
REsp .n. 1.151.363/MG, julgado pela sistemática do art. 543-C, § 1º, do CPC. ... (AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014) Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos, mas apenas do enquadramento profissional.
Com o advento da Lei 9.032, de 28.04.1995, foram acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/1991, passando a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, por formulário SB-40 e DSS-8030.
Após a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, fixou-se a obrigatoriedade das empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim com elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei 8.231/91).
Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Conversão de tempo de serviço especial em comum A questão concernente à conversão de tempo de serviço especial, trabalhado em condições penosas, insalubres ou perigosas, está atualmente pacificada pela jurisprudência.
O art. 57, § 5º, da Lei de Benefícios, dispõe que “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser considerados prejudicais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo de controvérsia, n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Mussi: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.2.
Precedentes do STF e do STJ.
Este tribunal tem se orientado também nesse mesmo sentido, verbis: ... 10. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG- representativo de controvérsia). (AMS 0054339-04.2011.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, e-DJF1 p.62 de 01/10/2014) ... 11. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (STJ, AgRg no REsp 1.015.694/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG - Representativo de Controvérsia). (AC 0054153-80.2011.4.01.9199/MG, Rel.
Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.236 de 09/06/2014) O enquadramento por categoria profissional (antes) e o laudo pericial (depois) No que concerne ao enquadramento da atividade considerada especial, cujo tempo de serviço deve ser convertido em comum, registre-se que anteriormente à Lei n. 9.032, de 1995, presumia-se a submissão do trabalhador a agentes insalubres, perigosos ou penosos pela categoria profissional a que pertencia, cf. antiga Lei n. 3.807/1960, art. 31 e Lei n. 5.890/1973, art. 9º.
Assim também os respectivos Regulamentos da Previdência Social (Decreto n. 53.831/1964, art. 2º; Decreto n. 83.080/1979, art. 35, §§ 3º e 4º, e Decreto n. 89.312/1984, art. 35).
A exceção era apenas para o calor e o ruído, cuja nocividade deveria estar demonstrada em laudo pericial.
Tanto no antigo regulamento, como nos que o sucederam, o trabalho especial se relacionava à categoria ou atividade profissional do trabalhador, cf.
Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, e Anexos I e II ao Decreto n. 83.080/1979, mantidos pelo Decreto n. 89.312/1984.
Porém, com o advento da referida Lei n. 9.032, foi acrescentado o § 5º ao art. 57 da Lei n. 8.213, estabelecendo-se que o tempo especial a ser convertido em comum seria aquele exercido segundo os critérios fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e não mais pelo enquadramento da categoria profissional.
Pelo Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 2.172, de 1997, sucedido pelo Decreto n. 3.048, de 1999, foram classificados os agentes nocivos ao trabalhador, cf.
Anexo IV, tanto naquele quanto neste, independentemente da categoria a que pertence o segurado.
Depois, por efeito da Lei n. 9.528, que resultou da conversão da sucessiva reedição da MP n. 1.523/96, que findou-se na de n. 1.596/97, e que introduziu alteração no § 1º do art. 58 da Lei de Benefícios, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulação, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Nos parágrafos seguintes, estabelecem-se exigências relativas aos laudos e aos seus subscritos, além de fixar obrigação de a empresa manter atualizado perfil profissiográfico do seu trabalhador.
A lei de benefícios exige, nos termos do § 3º do art. 57, que se deve demonstrar, comprovadamente, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Decidiu esta Turma que “a partir da Lei n. 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.596/14/97 (convertida na Lei n. 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (AC 0054153-80.2011.4.01.9199/MG, Rel.
Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.236 de 09/06/2014)”.
Registre-se, ainda, o acréscimo ao § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213, nos termos da Lei n. 9.732, de 1998, que procedeu a remissão, ao final do texto, à legislação do trabalho.
Embora ainda conste na lei, a exigência de período mínimo de trabalho especial a ser convertido em comum foi excluída do RPS a partir da alteração introduzida pelo Decreto n. 4.827, de 2003.
Conforme o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e não à vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, pois estes podem ser atendidos em momentos diferentes pelo segurado.
Em resumo, o trabalho em condições especiais demonstra-se: a) até 28/04/1995 (data da Lei n. 9.032), pelo enquadramento profissional, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios; b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, cf.
Lei n. 9.032, que afastou o enquadramento profissional e determinou a emissão de lista de atividades nocivas, lista que é meramente exemplificativa; c) a partir de 14/10/1996 (MP n. 1.523/96, cuja reedição findou-se na MP n. 1.596/97 e foi, afinal, convertida na Lei n. 9.528/97), por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
A permanência da exposição aos agentes agressivos Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380).
Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.
Depois, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
Importa salientar, ainda, que para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).
A utilização de Equipamentos de Proteção – EPP e EPI O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida.
Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco ao trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas ns. 42/2001 e 78/2002, respectivamente: Art. 19.
A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
Art. 159.
A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.
No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.
Conforme ressalvado nos textos complementares desses mesmos atos normativos, apenas nas hipóteses em que os equipamentos de proteção utilizados eliminam ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos a exposição ao agente agressivo, devidamente comprovado por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade como especial.
Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP.
A indicação da eficácia deve ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o documento hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, sobretudo quando assinado por profissional habilitado, como engenheiro de segurança do trabalho, sendo esse o caso dos autos.
Não se há falar em invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário e de necessidade de apresentação de laudo pericial, porquanto a legislação de regência determina que o labor especial deve ser reconhecido por meio do PPP, o qual é preenchido com base em laudo técnico, elaborado por profissional médico em segurança do trabalho ou engenheiro de segurança.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive do trabalho especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores.
Aliás, o PPP reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa, cf. art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213, de 1991.
Agentes agressivos Agentes químicos, físicos e biológicos A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997 (cf. art. 292 do Decreto 611/1992), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, observados os respectivos períodos de vigência.
Assim, o segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", faz jus à contagem diferenciada do tempo de labor.
Cirurgião dentista Com efeito, a atividade de dentista é compatível com o previsto no item 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto nº 83.080/1979, caracterizando-se pela execução de "trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes".
Por sua vez, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o Código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Decreto 83.080/79: ANEXO I – Classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos: Item 1.3.0 – Agentes biológicos.
Item 1.3.4 – Doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).
ANEXO II – Classificação das atividades profissionais segundo os gupos profissionais: Item 2.1.3. – Dentistas expostos a agentes nocivos descritos no código 1.3.0 do Anexo I.
Situação apresentada A parte autora alega ter exercido atividade especial como cirurgiã-dentista nos seguintes períodos: de 01/04/1993 a 30/09/1993 (autônoma), de 01/11/1993 a 26/05/1994 (autônoma), de 31/05/1994 a 01/02/1997 (vínculo com o Município de Água Comprida), de 03/02/1997 a 31/01/2006 (vínculo com o Comando da Aeronáutica), de 01/06/2005 a 30/04/2015 (contribuição como segurada individual vinculada a cooperativas/agrupamento de contratantes) e de 02/01/2015 a 08/01/2020 (vínculo com a empresa Brasilmed Auditoria Médica e Serviços Ltda.), totalizando 26 anos, 8 meses e 9 dias de tempo especial até a Emenda Constitucional nº 103/2019 e 35 anos, 2 meses e 19 dias de tempo total até a data final do último vínculo.
Quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial a segurados contribuintes individuais, é pacífico o entendimento de que não há necessidade de indicação específica da fonte de custeio para fins de concessão de benefício previdenciário, uma vez que se trata de direito previsto na Constituição Federal (art. 201, § 1º, combinado com o art. 15 da EC nº 20/1998).
Ademais, a Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 57 e 58, ao disciplinar a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepciona o contribuinte individual dentre os segurados aptos ao reconhecimento do direito.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desde que comprove a exposição a agentes nocivos nos moldes legais vigentes à época da prestação do serviço.
O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre os segurados, abrangendo, portanto, também o segurado individual (antigo autônomo).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.398.098/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015.
No tocante aos períodos de 01/04/1993 a 30/09/1993 e de 01/11/1993 a 26/05/1994, observa-se que a parte autora exerceu atividade como cirurgiã-dentista na condição de autônoma, em momento anterior ao advento da Lei nº 9.032/1995, sancionada em 28/04/1995.
Para comprovação do exercício da atividade no período, foram apresentados os seguintes documentos: (i) declaração de extemporaneidade (ID 419809877 – Pág. 1); (ii) comprovante de inscrição no Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal – CRO/DF, com data de registro em 20/05/1993 (ID 419809874 – Pág. 1); e (iii) comprovantes de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos períodos de 01/04/1993 a 30/09/1993 e de 01/11/1993 a 31/05/1994 (ID 419809876 – Pág. 25).
Verifica-se, portanto, que a parte autora efetivamente atuou como cirurgiã-dentista no período indicado, estando regularmente inscrita em seu conselho de classe e tendo efetuado as contribuições previdenciárias correspondentes, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Nos termos da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a eventual extemporaneidade de documentos não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Ademais, a atividade de cirurgiã-dentista encontra amparo no item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, que reconhece como insalubres os “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”, especificando, no item 2.1.3 do Anexo II, a atividade de dentistas como profissão sujeita a agentes biológicos (código 1.3.0).
Da mesma forma, o Decreto nº 53.831/1964, em seu código 1.3.2, também classifica a exposição a agentes biológicos como atividade nociva à saúde.
Diante disso, reconhece-se a especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 30/09/1993 e de 01/11/1993 a 26/05/1994.
Quanto ao período de 31/05/1994 a 01/02/1997, em que a parte autora exerceu a atividade de cirurgiã-dentista no Município de Água Comprida, o intervalo de 31/05/1994 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial, com base no enquadramento profissional permitido à época.
Entretanto, o período subsequente, de 29/04/1995 a 01/02/1997, já sob a égide da Lei nº 9.032/1995, exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, o que não foi demonstrado nos autos, conforme se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 419809878), que não indica a presença de fatores de risco físicos, químicos ou biológicos.
No período de 03/02/1997 a 31/01/2006, a parte autora exerceu a atividade de cirurgiã-dentista no Comando da Aeronáutica (ID 419809879).
Todavia, não foram apresentados documentos técnicos que demonstrem a efetiva exposição a agentes nocivos durante o vínculo, inviabilizando o reconhecimento da especialidade do período.
Relativamente ao intervalo de 01/06/2005 a 30/04/2015, no qual a parte autora contribuiu como segurada individual vinculada a cooperativas ou agrupamento de contratantes, há comprovação do exercício da atividade odontológica.
Contudo, não foram acostados aos autos documentos que demonstrem a exposição a agentes insalubres, o que impede o enquadramento como atividade especial.
Por fim, quanto ao período de 02/01/2015 a 08/01/2020, a parte autora exerceu a função de dentista auditora na empresa Brasilmed Auditoria Médica e Serviços Ltda.
Conforme consta do PPP (ID 419809883), suas atribuições consistiam na auditoria de contas e procedimentos odontológicos, análise técnica de faturas médicas, glosas e análise de recursos administrativos.
Tais atividades são eminentemente administrativas e não indicam exposição a agentes nocivos, razão pela qual o referido período também não deve ser reconhecido como especial.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, reconhecem-se como tempo especial os seguintes períodos: 01/04/1993 a 30/09/1993 – atividade como cirurgiã-dentista autônoma (antes da Lei nº 9.032/1995); 01/11/1993 a 26/05/1994 – atividade como cirurgiã-dentista autônoma (antes da Lei nº 9.032/1995); 31/05/1994 a 28/04/1995 – vínculo com o Município de Água Comprida (enquadramento profissional antes da Lei nº 9.032/1995).
Total de tempo especial reconhecido 2 anos, 0 meses e 12 dias.
Aplicando-se o fator de conversão 1,2 (conforme art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, para segurados do sexo feminino), o tempo especial convertido em comum resulta em: 2 anos, 0 meses e 12 dias × 1,2 = 2 anos, 5 meses e 14 dias.
Reconhecem-se como tempo comum (não especial) os seguintes períodos: 29/04/1995 a 01/02/1997 – vínculo com o Município de Água Comprida; 03/02/1997 a 31/01/2006 – vínculo com o Comando da Aeronáutica; 01/06/2005 a 30/04/2015 – contribuição como segurada individual; 02/01/2015 a 08/01/2020 – vínculo com Brasilmed Auditoria Médica e Serviços Ltda.
Total de tempo comum reconhecido (sem conversão) 32 anos, 9 meses e 5 dias.
Tempo total de contribuição apurado, com a conversão do tempo especial em comum: 32 anos, 9 meses e 5 dias (tempo comum) + 2 anos, 5 meses e 14 dias (tempo convertido) = 35 anos, 2 meses e 19 dias.
A autora nascida em 16/11/1968 contava com 54 anos e 27 dias na data do requerimento administrativo e com 35 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição.
Dessa forma, não há falar em direito adquirido à aposentadoria pela regra anterior à EC 103/2019, pois não completou 30 anos de contribuição até 13/11/2019.
Contudo, na DER (13/12/2022), preenchia os requisitos da regra de transição por pontos (art. 15 da EC 103/2019), pois tinha 54 anos de idade e mais de 89 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição).
Diante do exposto, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição dos pontos (art. 15 da EC nº 103/2019).
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição, a partir do requerimento administrativo. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1067887-95.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067887-95.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA FAKHOURI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CIRURGIÃ-DENTISTA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou imporcedente o pedido da inicial de concessão do benefício de aposentadoria especial, sob o fundamento de ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos no exercício da função de cirurgiã-dentista. 2.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos trazidos aos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, não se verificando prejuízo à parte. 3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995 com base no enquadramento profissional, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. 4.
A atividade de cirurgiã-dentista é considerada especial, por presumir-se a exposição a agentes biológicos, com base nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979. 5.
Reconhecidos como especiais os períodos de 01/04/1993 a 30/09/1993 e de 01/11/1993 a 26/05/1994 (como autônoma), bem como de 31/05/1994 a 28/04/1995 (vínculo com o Município de Água Comprida), anteriores à exigência legal de comprovação por laudo técnico. 6.
Os demais períodos alegados não foram reconhecidos como especiais por ausência de demonstração da exposição efetiva a agentes nocivos, conforme exigência legal posterior à Lei nº 9.032/1995. 7.
A conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,2, resultou em tempo suficiente para, somado ao tempo comum, atingir 35 anos, 2 meses e 19 dias de contribuição. 8.
Com 54 anos de idade e mais de 89 pontos na data do requerimento administrativo (13/12/2022), a autora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019. 9.
São devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 10.
Apelação da parte autora provida, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição, a partir do requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA FAKHOURI Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO - DF50224-A, SHAYLA BICALHO FERREIRA - DF16367-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1067887-95.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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