TRF1 - 1023763-72.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/07/2025 11:52
Juntada de Informação
-
17/07/2025 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:42
Juntada de recurso inominado
-
25/06/2025 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1023763-72.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LUDIANE GOMES DE SOUZA AUTOR: H.
G.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
Com parecer do Ministério Público Federal pela improcedência.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do(a) periciando(a): Mãe refere que o periciado apresenta doença autoimune com alopecia areata total.
Consciente, orientado no tempo e no espaço, normocorado, acianótico, anictérico, afebril e hidratado; Presença de alopecia areata total.
ACV: Bulhas normofonéticas, RCR em 2 tempos, sem sopros; Aparelho respiratório: MVF (+), sem RA bilateralmente; Abdome: Flácido, RH (+), indolor à palpação superficial e profunda; Coluna vertebral: sem alterações à palpação em região de coluna vertebral; Membros superiores: presença de pittings ungueais; No mais: sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos; Membros inferiores: Sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos; 2.
O(a) periciando(a) possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Não. 2.1.
Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? Não se aplica.
Alopécia areata + História pessoal de tratamento médico - CID10: L63 + Z92. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Sim.
Em acompanhamento médico ambulatorial e em tratamento farmacológico prescrito pelo médico assistente. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Como qualquer outro medicamento, os medicamentos utilizados pelo periciado podem apresentar diversos efeitos adversos, porém, o periciado nega quaisquer efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos prescritos pelo médico assistente. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? Várzea Grande – Urbana. b) qual a sua idade? 10 anos. c) qual a sua escolaridade? 1º grau incompleto (cursando o 5º ano). d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? Estudante. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? Não.
Não se aplica. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? Não se aplica. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R - Não. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais da pericianda (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R - Não. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R- Não se aplica. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
Não se aplica. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? Não se aplica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as comorbidades constatadas, que o periciado possui 10 anos, 1º grau incompleto (cursando o 5º ano) e que exerce suas atividades diárias como estudante, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de enfermidade ou deficiência que gere algum tipo de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial no momento.
No presente caso, infere-se que o quadro clínico da autora não se adéqua ao critério de deficiência exigida para o benefício pretendido.
A mera existência de patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que traga impedimento de longo prazo para a vida independente.
O autor apresenta o diagnóstico alopécia areata.
Não há impedimento decorrente da doença narrada na petição inicial.
A deficiência não incapacita ou limita a parte autora para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade como, comunicar, brincar, alimentar, andar, sentar, correr, cuidar de sua higiene compatível com sua idade, ou seja, não há evidências de que a parte autora demande maiores cuidados do que outra criança de mesma faixa etária.
Desse modo, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a H. G. D. S. - CPF: *43.***.*95-21 (AUTOR)
-
16/06/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 16:21
Juntada de impugnação
-
16/05/2025 14:35
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 08:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023763-72.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
G.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLI DOS SANTOS LOPES - MT33777/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: H.
G.
D.
S.
LUDIANE GOMES DE SOUZA NICOLI DOS SANTOS LOPES - (OAB: MT33777/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
14/05/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:09
Juntada de contestação
-
14/03/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
14/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:19
Juntada de laudo de perícia social
-
14/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:59
Juntada de laudo pericial
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:57
Juntada de apresentação de quesitos
-
04/02/2025 22:53
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:43
Perícia agendada
-
26/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
26/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 14:03
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
30/10/2024 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2024 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2024 19:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/10/2024 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/10/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033858-58.2019.4.01.3400
Federacao dos Servidores Publicos Munici...
Uniao Federal
Advogado: Liliane Bottaro de Carvalho Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2019 18:04
Processo nº 1033858-58.2019.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Federacao dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Katia Pedrosa Vieira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 17:08
Processo nº 1004100-64.2025.4.01.3904
Osvaldo da Costa Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Lopes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 15:36
Processo nº 1098773-43.2024.4.01.3400
Rodrigo dos Santos Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 16:59
Processo nº 1001729-57.2021.4.01.4005
Ipl 2021.0026371 - Sr/Pf/Pi
Policia Federal No Estado do Piaui (Proc...
Advogado: Wildson de Almeida Oliveira Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2021 18:53