TRF1 - 1013723-12.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:35
Decorrido prazo de UERLIS SILVA SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013723-12.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UERLIS SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZANA DE MATOS OLIVEIRA - RJ233415 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: UERLIS SILVA SOUSA OZANA DE MATOS OLIVEIRA - (OAB: RJ233415) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA -
30/06/2025 18:49
Juntada de réplica
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30/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de UERLIS SILVA SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:30
Juntada de contestação
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19/05/2025 14:20
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1013723-12.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UERLIS SILVA SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 01- Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui ela recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil- CPC. 02 – Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos do leilão extrajudicial de imóvel financiado e obter autorização judicial para purgar a mora, além de pleitear indenização por danos morais e materiais.
Em abono do seu pleito, alega o requerente que celebrou contrato de financiamento habitacional com a parte ré, no valor de R$ 88.000,00, inadimplindo seis parcelas, totalizando o valor de R$ 2.490,78.
Informa que foi surpreendido com carta simples comunicando a consolidação da propriedade e a realização de leilão extrajudicial em data próxima, o qual, segundo sustenta, ocorreu sem que fosse pessoalmente notificado para purgar a mora.
Acrescenta a existência de vícios construtivos no imóvel, os quais teriam demandado gastos inesperados e comprometido sua capacidade de pagamento.
D E C I D O.
O artigo 300 do Código de Processo Civil enuncia que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme o art. 26 da Lei 9514/97, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
No que tange à constituição em mora, a Lei estabelece que o devedor fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis (notificação extrajudicial), a satisfazer, no prazo de 15 dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, §1º, da Lei 9514/97).
Decorrido o prazo de 15 dias sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, §7º, da Lei 9514/97).
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.649.595-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2020).
Sucede que não há nos autos qualquer comprovação da existência de leilão extrajudicial designado ou em curso.
A parte autora não juntou certidão de inteiro teor do imóvel objeto dos autos, tampouco o processo administrativo do eventual leilão extrajudicial.
Ante o exposto, ante a ausência de elementos suficientes para sustentar a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a tutela de urgência. 03 - Cite-se o réu para oferecer contestação em 15 (quinze)dias.
Ademais, cuidando-se de nítida relação consumerista e considerando que a parte ré possui maior facilidade de obtenção da prova, na forma do art. 373, § 3º, do CPC c/c art. 11, da Lei 10.259/2001, determino que a parte requerida junte aos autos, no prazo de defesa, cópia(s) do(s) contrato(s) e/ou documento(s) referente(s) à lide, notadamente eventual processo administrativo de leilão extrajudicial ou venda direta do bem imóvel objeto dos autos.
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa. 04 - Decisão publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se.
Feira de Santana – BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
15/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a UERLIS SILVA SOUSA - CPF: *83.***.*48-31 (AUTOR)
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15/05/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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13/05/2025 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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