TRF1 - 1005992-92.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ARMANDO NOGUEIRA NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ARMANDO NOGUEIRA NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 22:29
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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20/05/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJAP SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1005992-92.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARMANDO NOGUEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento de valores relativos a seguro prestamista, sob a alegação de que houve "venda casada".
Consoante se extrai do relatório de prevenção acostado aos autos (ID. 2184946858), verifica-se a existência de demanda anteriormente ajuizada e ainda em curso perante o Juízo da 5ª Vara Federal, na qual se identificam as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente ação (autos n. 1004381-07.2025.4.01.3100) Nesse contexto, evidenciada a litispendência, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) Extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c os arts. 51 da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto em Titularidade Plena -
16/05/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 13:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/05/2025 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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