TRF1 - 1010242-78.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo de RUANA SOUZA DE JESUS CARMO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Publicado Intimação polo ativo em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/07/2025 14:43
Expedição de Documento RPV.
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04/07/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 17:05
Juntada de documentos diversos
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13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:36
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010242-78.2024.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUANA SOUZA DE JESUS CARMO Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL BAIA CAVALCANTE - CE41151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária com pedido de Salário-Maternidade.
Dispensado relatório detalhado (art. 38, Lei 9.099/95), registre-se apenas que o INSS, citado, apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Nesses termos, homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes, para que produza os efeitos legais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro a Justiça Gratuita requerida pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado nesta data, conforme previsão contida no art. 41 da lei 9099/95.
Intime-se o INSS para que realize a implantação do benefício, trazendo aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 30 dias.
Sem prejuízo, expeça-se RPV em favor da parte autora, dando ciência às partes, por 5 dias.
Sem impugnação, migre-se ao TRF, ficando a parte autora ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do crédito diretamente no sítio eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação.
A certidão de objeto e pé para saque poderá ser obtida de forma automática e gratuita no PJE, sem necessidade de novo requerimento neste sentido.
Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços válido antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94.
Tudo cumprido, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data da assinatura. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
21/05/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:04
Homologada a Transação
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25/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RUANA SOUZA DE JESUS CARMO em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:15
Juntada de contestação
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14/01/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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13/01/2025 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 20:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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