TRF1 - 1003774-50.2024.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/07/2025 13:04
Juntada de Informação
-
23/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VANESSA KELLY SILVA DA COSTA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COSTA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:00
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003774-50.2024.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003774-50.2024.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
B.
C.
O. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A e GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003774-50.2024.4.01.3901 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do atual CPC) que indeferiu a petição e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Em suas razões, a parte autora informa que requereu administrativamente em 17/05/2024, o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, protocolo n. 975054077, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Todavia, a perícia médica só foi marcada para 25 de janeiro de 2025, o que extrapola o princípio da duração razoável do processo.
Afirma que juntou todos os documentos necessários para o deslinde da causa, mesmo aqueles que foram excluídos por determinação do Juízo, por entender que os arquivos foram anexados “sem a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres).”.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja deferido o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003774-50.2024.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Hipótese dos autos Como visto do relatório, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja afastada a inépcia da petição inicial e concedida a segurança, que tem por objetivo determinar à autoridade coatora que analise, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
A impetrante objetiva a análise do seu requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, todavia, a sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, nos seguintes termos (Id 430928880): “Foi determinado à parte impetrante que emendasse à inicial para juntar documentos indispensáveis a instrução da inicial, em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres).
Porém, não adotou a providência determinada, conforme observa-se nos autos (ID 2146590619).
Cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar novamente documentos importantes para instruírem o feito, sem a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres).
Tendo em vista que a parte impetrante não promoveu a emenda à inicial, conforme determinação retro, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.”.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos estão legíveis e são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual do impetrante, que requereu o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, em 17/05/2024, e até o presente momento, não há notícia de que o processo administrativo tenha sido concluído.
Dessa forma, afasto a ausência de interesse reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa.
Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a invocada ausência de interesse processual.
Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]”.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003774-50.2024.4.01.3901 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: A.
B.
C.
O.
REPRESENTANTE: VANESSA KELLY SILVA DA COSTA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do atual CPC) que indeferiu a petição e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC. 2.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos estão legíveis e são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual do impetrante, que requereu o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, em 17/05/2024, e até o presente momento, não há notícia de que o processo administrativo tenha sido concluído. 3.
Afastada a preliminar reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa.
Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a ausência de interesse processual. 4.
Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]”. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a indicada inepcia da inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
16/05/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:09
Sentença confirmada em parte
-
07/05/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 11:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VANESSA KELLY SILVA DA COSTA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 20:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000921-30.2015.4.01.3601
Instituto Nacional do Seguro Social
Gabriela Michele da Silva
Advogado: Nathalia Fernandes de Almeida Villaca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2017 10:12
Processo nº 1007694-43.2025.4.01.3304
Monica Oliveira dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helio Felipe Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 09:52
Processo nº 1000741-09.2025.4.01.3904
Everton Breno Moraes Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 13:40
Processo nº 1026219-85.2025.4.01.3300
Benjamin Conceicao Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine Calmon da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 14:11
Processo nº 1003774-50.2024.4.01.3901
Ana Beatriz Costa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 08:02