TRF1 - 1019442-03.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:01
Juntada de Sob sigilo
-
31/05/2025 16:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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31/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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27/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1019442-03.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO RAMOS SILVEIRA - GO67568 POLO PASSIVO:E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. contra a E.
S.
D.
J., objetivando a devolução de máquinas apreendidas em lotérica. 2.
Em breve síntese, a parte autora alega que: 2.1. é permissionária da Caixa Econômica Federal para prestação do serviço público de loterias e foi surpreendida com a imposição de penalidade administrativa consistente na suspensão de suas atividades e bloqueio das máquinas, em razão de suposto inadimplemento contratual referente ao não repasse de valores devidos à instituição; 2.2. a inadimplência decorre de fatos alheios à sua vontade, pois teriam sido vítimas de golpe de estelionato, objeto de apuração em procedimento criminal em curso na Justiça Estadual de Goiás; 2.3 a penalidade foi aplicada antes da conclusão do processo administrativo, inviabilizando a continuidade da atividade comercial e impedindo, inclusive, a obtenção de receita necessária para quitar os valores devidos à ré. 2.4. necessitam da imediata devolução das máquinas lotéricas apreendidas, a fim de viabilizar a retomada das atividades e possibilitar o pagamento das obrigações com a CEF; 2.5. estão enfrentando atrasos no pagamento de aluguel, salários de empregados e encargos diversos, sendo aquela a única fonte de subsistência da família. 3.
A decisão de ID 2127900718 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a emenda da petição inicial . 4.
A parte autora promoveu o recolhimento de custas ( ID 2128219617). 5.
A CAIXA apresentou contestação ( ID 2135103541). 6.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ( ID 2137159236). 7. É o breve relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
O art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 9.
No caso em exame, não vislumbro, ao menos neste juízo preliminar, a probabilidade do direito alegado. 10.
Com efeito, a penalidade aplicada pela Caixa Econômica Federal decorre de procedimento administrativo formalmente instaurado, amparado na Circular vigente ( Circular CAIXA n.999/2022 e demais normas internas que regulam as permissões lotéricas, com previsão expressa de revogação unilateral nos casos de descumprimento contratual ( ID 2135104227 e seguintes). 11.A alegação de que a inadimplência decorreu de estelionato cometido por terceiro encontra-se amparada apenas em boletim de ocorrência, o que não é suficiente, por si só, para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco para afastar o dever contratual da parte autora de repassar os valores arrecadados. 12.
Ademais, o fato de a casa lotérica se tratar de atividade relevante e fonte de sustento dos autores não pode, por si só, justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois o restabelecimento compulsório da permissão implica interferência judicial em ato discricionário da Administração Pública, o que exige demonstração cabal de nulidades ou ilegalidades, o que não se verifica nesta fase processual. 13.
A urgência apontada, por mais grave que seja a situação econômica dos autores, não afasta o regime jurídico da permissão lotérica, marcado pela precariedade e revogabilidade, nem autoriza o Poder Judiciário a compelir a Administração à retomada da atividade sem comprovação da regularidade contratual e ausência de inadimplemento. 14.
Assim, não comprovada a verossimilhança das alegações nem o perigo de dano, deve ser indeferida a tutela pretendida. 15.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. 1.
RETIFICAR a autuação para incluir a pessoa jurídica MINA DE OURO LOTERIAS LTDA no polo ativo da relação processual e excluir a E.
S.
D.
J., cadastrada indevidamente. 16.2.
INTIMAR as partes acerca da presente decisão. 16.3.
Após, CONCLUIR os autos para sentença.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:20
Juntada de impugnação
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05/07/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 12:06
Juntada de contestação
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20/05/2024 16:05
Juntada de Sob sigilo
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20/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 07:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 07:57
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 07:57
Determinada a citação de Sob sigilo
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20/05/2024 07:57
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo
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16/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/05/2024 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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