TRF1 - 1032406-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:16
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ZELIA BARRETO ALVES DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:28
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1032406-08.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZELIA BARRETO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA RIBEIRO DE SOUSA - DF26125 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA) 1.
Intime-se a parte executada para apresentar a planilha de cálculos, nos termos da decisão transitada em julgado.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2.
O cálculo apresentado deverá, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n. 822/2023, trazer aos autos as informações, abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte exequente, conforme previsão do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de ofício requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo, nos termos do § 3º do art. 34 da Resolução CJF n. 822/2023; d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores.
Nos termos da Resolução CJF n. 945/2025, os cálculos apresentados deverão discriminar, de forma individualizada, os valores correspondentes a: (i) montante principal, (ii) juros (até 12/2021) e (iii) Selic (a partir de 01/2022 - EC 113/2021), tanto em relação aos créditos devidos à parte exequente quanto a eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Ressalte-se que a entrada em vigor da mencionada resolução implicou alteração substancial na metodologia de apresentação dos cálculos.
A sistemática anteriormente utilizada — que permitia a indicação conjunta dos valores referentes aos juros e à Selic em um mesmo campo — foi expressamente substituída pela exigência de apresentação separada desses componentes.
O descumprimento dessa diretriz impossibilita a expedição da respectiva requisição no sistema, razão pela qual a observância rigorosa do novo padrão é indispensável. 3.
Apresentada a planilha nos termos dos itens acima, dê-se vista dos cálculos à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, e, no caso de requerimento específico, venham os autos conclusos para decisão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá a parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório (Enunciado 71 do FONAJEF).
Destaca-se que essa renúncia não se confunde com a renúncia ocorrida na fase de conhecimento para fins de manutenção da competência do JEF. 4.
Se não houver manifestação da parte exequente nos termos do item 03, reitere-se a intimação, sob pena de homologação dos cálculos pela concordância tácita.
Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante/exequente fundamentar suas alegações, apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração.
Apresentada a impugnação pela parte exequente, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação.
Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 5.
No caso de a parte executada não apresentar os cálculos nos termos dos itens 01, 02 e 03, intime-se a parte exequente para, nos termos da decisão transitada em julgado, apresentar a planilha de cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Apresentada a planilha pela parte exequente nos termos do item 05, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de apresentação de impugnação pelo INSS aos cálculos da parte exequente ou de não manifestação da parte executada quanto a esses cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação.
Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 7.
Se nada for requerido pela parte exequente (item 06), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, desde que apresentada a documentação necessária para início da execução e, ainda, observado o prazo prescricional. 8.
Não havendo manifestação das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria ou, a qualquer tempo, havendo concordância das partes com a planilha de cálculos apresentada (itens 03 e 05), inclusive com eventual parecer conclusivo da SECAJ, homologo, desde já, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos ou aqueles sobre os quais tenha havido concordância.
Nessa hipótese, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. 9.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante devido apenas à parte exequente, conforme o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 10.
Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. 11.
Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedidos a RPV ou o precatório.
De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º).
Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais antes da expedição da requisição de pagamento, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos. 12.
Determino a restituição pelo vencido de eventuais honorários periciais, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.876/2019.
Expeça-se a respectiva RPV em favor da Justiça Federal. 13.
Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque.
Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. -
15/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 06:45
Juntada de inss - demanda concluída
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12/05/2025 06:39
Juntada de cumprimento de sentença
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09/05/2025 11:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/05/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:34
Juntada de manifestação
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01/04/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 15:13
Juntada de emenda à inicial
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25/04/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 20:40
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:19
Decorrido prazo de ZELIA BARRETO ALVES DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:01
Juntada de réplica
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05/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 15:37
Juntada de contestação
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29/06/2022 20:32
Decorrido prazo de ZELIA BARRETO ALVES DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 20:08
Juntada de Certidão
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02/06/2022 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2022 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/05/2022 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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