TRF1 - 1005888-91.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1005888-91.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMULO RIBEIRO MACHADO IMPETRADO: CHEFE DE GABINETE DA REITORIA DO IFAM, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TÉCNOLOGIA DO AMAZONAS - IFAM SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROMULO RIBEIRO MACHADO em face do REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu pedido de cessão para o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, para atuar na Coordenação-Geral de acompanhamento de parcerias com sede em Brasília/DF, na Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA.
O impetrante relata ser servidor efetivo da Universidade Federal do Amazonas e que participou de processo seletivo para compor a força de trabalho do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para atuação na Coordenação-Geral de Acompanhamento de Parcerias da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Aduz que foi aprovado na seleção e requisitado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, contudo, diz que o pedido foi negado pela autoridade coatora, dada a "impossibilidade de atendimento a solicitação da movimentação alegando a situação do quadro de servidores, a demanda institucional para as atividades ocupadas pelo servidor pleiteado, a relevância identificada da permanência do profissional a fim contribuir e possibilitar o cumprimento da missão operacional e estratégica deste órgão perante a sociedade, no que buscamos planejar adequadamente o quadro de pessoal disponível e suficiente para garantir a ininterrupta ministração das aulas ofertadas ao alunos deste Instituto, no que é possível".
Aponta que a decisão administrativa contrariou a Lei 8.112/1990, o Decreto 10.835, de 14 de outubro de 2021, a Portaria SEDGG ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022 , o art. 56 da Medida Provisória nº 1.154/2023, transformada na Lei 14.600/202 e a Portaria MGI nº 136, de 16 de fevereiro de 2023.
Sustenta que a movimentação para a composição de trabalho é ato irrecusável.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações.
Inicialmente, teceu considerações sobre a diferença existente entre as duas modalidades de alteração de exercício para composição da força de trabalho, a indicação consensual e a realocação de pessoal.
Anotou que a Portaria SEDGG/ME nº 8.471/2022 evidencia as duas modalidades de alteração de exercício para composição da força de trabalho.
Esclarece que "para o primeiro caso de movimentação (e como a própria nomenclatura é autoexplicativa) existe uma parceria entre os órgãos, de modo a existir a possibilidade de um CONSENSO.
Ou seja, não existe nesse caso uma obrigatoriedade de liberação do servidor ao órgão demandante.
O que existe é uma possibilidade de cessão do servidor, a partir do pedido de um determinado órgão demandante, mas levando em consideração a análise de seu órgão de origem, ou seja, pode haver ou não a concordância com relação à sua movimentação".
Acrescenta que "na modalidade de Realocação de Pessoal, observa-se não existir a conveniência e oportunidade do órgão de origem do servidor, tratando-se, portanto, de uma solicitação cuja aparência ganha uma qualidade de irrecusabilidade.
A liberação de agentes públicos selecionados para alteração de exercício para composição da força de trabalho, na modalidade de realocação de pessoal, independe da concordância do órgão ou entidade a que o agente público está vinculado, exceto quando se tratar de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral".
A Fundação Universidade do Amazonas requereu ingresso no feito.
Parecer Ministerial informando que não há interesse de cunho social a ser tutelado. É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 8.112/1990 estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas e disciplina o instituto da requisição nos seguintes termos: Art. 93.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. § 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. § 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.” É firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a cessão de servidor público detém natureza precária e provisória, constituindo-se em ato discricionário, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Todavia, a Lei nº 9.007/1995 estabelece que as requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis (art. 2º).
Assim tais requisições passam a ostentar natureza vinculada, afastando-se, consequentemente, a discricionariedade do órgão cedente na liberação do servidor.
A prerrogativa da requisição irrecusável foi estendida aos Ministérios por força do art. 56 da Lei nº 14.600/2023, contudo, apenas aquelas realizadas até 30/06/2023.
Confira-se: Art. 56.
O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: I - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras; II - até 31 de dezembro de 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios: a) da Fazenda; b) das Cidades; c) da Cultura; d) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e) dos Direitos Humanos e da Cidadania; f) do Esporte; g) da Igualdade Racial; h) das Mulheres; i) da Pesca e Aquicultura; j) de Portos e Aeroportos; k) dos Povos Indígenas; l) da Previdência Social; m) do Turismo; n) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; o) do Planejamento e Orçamento; e p) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Consta do autos ofício encaminhado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania à Universidade Federal do Amazonas o qual consulta a anuência desta entidade para a movimentação, na modalidade de indicação consensual, o impetrante, para atuar na Coordenação-Geral de Acompanhamento de Parcerias da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, deste Ministério, o qual que deu início ao processo administrativo nº 23443.014346/2024-67. (id 2174545914 - pág. 11/12).
Conforme acentuado pela autoridade coatora, a solicitação de cessão do impetrante se deu na modalidade de indicação consensual, o que afasta a obrigatoriedade da cessão.
Ademais, a requisição do impetrante para o Ministério dos Povos Indígenas ocorreu em 14/11/2024, ou seja, em período posterior a 30/06/2023, momento em que a requisição deixou de ser irrecusável, passando então a exigir a anuência do órgão cedente.
Deste modo, depende de concordância do órgão cedente a cessão do impetrante, inexistindo direito líquido e certo à imediata liberação.
Pelo exposto, DENEGO A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o impetrante nas custas processuais finais.
Defiro o ingresso da FUA na lide.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
14/02/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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