TRF1 - 0042034-05.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042034-05.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067920-06.2003.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCELO CRISTIANO DE ARAUJO BERNARDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0042034-05.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (exeqüentes) contra decisão singular proferida pela então relatora dos autos, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixa (Id 73669592), que negou provimento ao agravo de instrumento, que visava reformar decisão, na ação originária (Id 73669567), que reduziu o valor da multa diária imposta ao ente público, em razão de morosidade da apresentação de planilha de cálculos, de R$ 46.629,53 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinqüenta e três centavos) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como limitou a incidência do percentual fixado, a título de honorários advocatícios, apenas ao valor principal devido, excluindo o montante referente à multa.
Em suas razões recursais (Id 73669597), sustenta, em síntese, os servidores que, tendo havido descumprimento por parte do ente público relativo à obrigação de fazer, é devida a multa imposta no montante compatível com o período da demora, não havendo razão para a sua redução.
Sustenta, também, quanto aos honorários, que “devem incidir sobre o valor da condenação, que compreende tanto o valor contido na sentença quanto o da multa pelo descumprimento da decisão judicial”.
Requer a reforma da decisão.
Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0042034-05.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Discute-se, no presente recurso, o valor da multa diária imposta, bem como a possibilidade ou não de incidência do percentual fixado a título de verba honorária, sobre o valor das astreintes.
Valor da Multa Diária (Astreintes) Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.714.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018.)”.
No caso dos autos, considerando que a multa imposta se deu com o fim de elidir recalcitrância do ente público na apresentação de planilha com os valores devidos na execução, cujo valor à época (06/2010) consistia no montante de R$ 59.839,78 (cinqüenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), observa-se que, de fato, é desproporcional o valor da sanção em relação à prestação judicial concedida, ou seja, a multa no importe de R$ 46.629,53 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinqüenta e três centavos) corresponderia a quase 80% (oitenta por cento) da prestação principal buscada, de forma que mostra-se razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ficou registrado na decisão agravada.
Multa Diária como Base de Cálculo dos Honorários - Impossibilidade Quanto a tal assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de nunciação de obra nova em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença objetivando anular a multa diária.
Precedentes. 3.
Tendo os executados descumprido a determinação judicial que ensejou a incidência das astreintes e a propositura da execução, à luz do princípio da causalidade, também, não há que falar em utilização do valor das astreintes afastadas como base de cálculo dos honorários pelo êxito da impugnação ao cumprimento delas.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.115.828/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSERÇÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. ‘As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios’ (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.360.879/PI, 3ª Turma, DJe 25/3/2021).” (AgInt no AREsp n. 2.007.919/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.).
Nessa mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.890.794/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.
Estando, portanto, em consonância com o entendimento citado, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0042034-05.2012.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: MARIA EGIDIA MELO PASSOS, MARCIA CRISTINA CARNEIRO DA CUNHA, MARCONE TOLENTINO ALVES, MARCOS VIANNA SALES LIMA, MARCELO CRISTIANO DE ARAUJO BERNARDES, MARGARETH DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O MONTANTE DA MULTA DIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno, interposto pela parte autora (exeqüentes), em que se discute o valor da multa diária imposta, bem como a possibilidade ou não de incidência do percentual fixado a título de verba honorária, sobre o valor das astreintes. 2.
Quanto ao valor diário da multa, o STJ entende que, “consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.”(REsp n. 1.714.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018.).
Portanto, segundo a Corte Superior de Justiça, para se fixar o valor diário da multa (astreintes), deve-se observar a compatibilidade entre esse valor e a prestação a ser cumprida. 3.
No caso dos autos, considerando que a multa imposta se deu com o fim de elidir recalcitrância do ente público na apresentação de planilha com os valores devidos na execução, cujo valor à época consistia no montante de R$ 59.839,78 (cinqüenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), observa-se que, de fato, é desproporcional o valor da sanção em relação à prestação judicial concedida, ou seja, a multa no importe de R$ 46.629,53 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinqüenta e três centavos) corresponderia a quase 80% (oitenta por cento) da prestação principal buscada, de forma que mostra-se razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ficou registrado na decisão agravada na origem e mantida pela decisão ora impugnada. 4.
No que se refere à possibilidade ou não de incidência do percentual fixado a título de verba honorária, sobre o valor da multa diária, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “‘As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios’ (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.360.879/PI, 3ª Turma, DJe 25/3/2021).” (AgInt no AREsp n. 2.007.919/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.).
Estando em consonância com esse entendimento, deve ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo interno da parte autora (exequentes) desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
07/11/2020 00:11
Decorrido prazo de União Federal em 06/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:18
Decorrido prazo de MARIA EGIDIA MELO PASSOS em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VIANNA SALES LIMA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:18
Decorrido prazo de MARGARETH DE SOUZA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:18
Decorrido prazo de MARCONE TOLENTINO ALVES em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:18
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIANO DE ARAUJO BERNARDES em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CARNEIRO DA CUNHA em 05/11/2020 23:59:59.
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11/09/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 16:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/10/2018 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/10/2018 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/10/2018 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
28/08/2018 09:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4561027 CONTRA-RAZOES
-
10/08/2018 18:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
-
06/08/2018 13:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 413/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
28/05/2018 09:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4494984 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
-
11/05/2018 15:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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07/05/2018 17:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 288/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
07/05/2018 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
03/05/2018 14:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
27/04/2018 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
27/04/2018 17:36
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
21/03/2018 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/03/2018 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/03/2018 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
19/03/2018 10:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4440841 CONTRA-RAZOES
-
09/03/2018 16:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROC. REG. FAZENDA NACIONAL 1ª REGIÃO
-
06/03/2018 14:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 131/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 1ª REGIÃO
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02/03/2018 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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02/03/2018 17:23
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
04/04/2017 18:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/04/2017 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/04/2017 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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29/04/2016 10:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3898962 PETIÇÃO
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28/04/2016 16:43
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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25/04/2016 16:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 309/2016 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
19/04/2016 08:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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19/04/2016 08:50
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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11/06/2015 18:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3660328 SUBSTABELECIMENTO
-
19/12/2014 11:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3536292 SUBSTABELECIMENTO
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18/12/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2014 20:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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09/07/2012 10:10
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/07/2012 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/07/2012 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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06/07/2012 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2012
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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