TRF1 - 1006445-50.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA 1006445-50.2022.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO EUSTAQUIO CARNEIRO CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: THIRZA BENJOINO MOREIRA - BA20490 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Requer a parte autora seja a quantia depositada pela CEF transferida para a conta de sua patrona, bem como seja a ré intimada a pagar o débito remanescente, acrescido de multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, e a multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer prevista no título judicial (ids. 2185028222), tudo com base nos cálculos de id. 2177104976.
DECIDO.
DO LEVANTAMENTO Inicialmente, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada pela CEF (id. 2180430804), posto que incontroversa.
Para tanto, intime-se pessoalmente a CEF, por intermédio de seu gerente-geral, para que, no prazo de 10 dias, transfira para a conta da advogada do autor, Dra.
THINZA BENJOINO MOREIRA PEREIRA - CPF: *14.***.*50-34, mantida no Banco do Brasil (ag. 0060-4, conta nº 43097-8), o saldo atualizado da conta judicial nº 0071.005.86402388-8.
Servirá via da presente decisão como mandado a ser dirigido ao destinatário da ordem.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO Este Juízo tem entendido pela aplicação das astreintes apenas quando comprovada a recalcitrância da executada em cumprir a obrigação.
No presente caso, observo que não houve recalcitrância da ré.
Explico.
Com efeito, a ordem de encerramento do contrato objeto da lide, com prazo de 10 dias para cumprimento, foi exarada por ocasião do julgamento da demanda, feito em 25/05/2024 (id. 2126717392).
Ocorre que houve oposição de embargos de declaração com efeito modificativo pela ré (id. 2131151662), de sorte que eventual atraso no cumprimento da obrigação deve ser apurado a partir da intimação da sentença que julgou referido recurso (id. 2158433007).
No caso dos autos, o decurso do prazo de 10 dias acerca da intimação sobre a sentença que julgou os embargos findou em 04/02/2025 (evento registrado em 05/02/2025), ao passo que o cumprimento da obrigação (encerramento do contrato) ocorreu 06/03/2025 (id. 2182418589 - fl. 4), sem necessidade de uma nova intimação para esse fim, o que demonstra a inexistência de recalcitrância por parte da ré.
Assim, a hipótese é de indeferimento do pedido de execução de multa por descumprimento.
DO ACRÉSCIMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC.
Da análise dos autos, observo que após a instauração da fase executiva, com a juntada dos cálculos pela autora, a ré sequer foi intimada para pagar o débito.
Assim, não há que se falar em acréscimo de 10% sobre o valor do débito indicado pela autora, como ela pretende.
Portanto, o caso é de indeferimento de tal pedido.
DO QUANTUM DEBATUR Conforme o título judicial, a CEF foi condenada a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", em virtude do contrato nº 104028497925201, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais (id. 2126717392).
No que se refere aos valores indicados pela autora como devidos, tanto a título de ressarcimento quando de danos morais, observo que as respectivas parcelas não estão devidamente discriminadas, de modo que devem ser corrigidos de ofício os montantes apurados.
Sobre o ressarcimento, observo, a partir do histórico de créditos anexo, que os valores a serem restituídos foram descontados durante as competências de 02/2020 a 02/2025, sendo que em alguns meses não houve descontos, totalizando, assim, 57 parcelas que variaram entre R$ 85,32 e R$ 93,27.
Assim, consoante cálculos elaborados pela Contadoria (também anexos), o montante a ser restituído, com atualização monetária e juros é de R$ 7.705,79 (planilha 1), que com a dobra perfaz R$ 15.411,58, até 05/2025.
No que se refere aos danos morais, o valor depositado pela CEF foi de R$ 5.155,03 (id. 2180430804), ao passo que o montante efetivamente devido, até 05/2025, é de R$ 5.907,35, vide demonstrativo também elaborado pela Contadoria (planilha 2).
Nesse sentido, considerando a atualização, também até 05/2025, da quantia já paga, há uma diferença a ser paga de R$ 474,70.
Assim, o débito pendente de pagamento é de R$ 15.886,28, sendo R$ 15.411,58 a título de ressarcimento (com a dobra), e R$ 474,70 referentes à diferença entre o montante devido a título de danos morais e o efetivamente depositado pela executada, devidamente atualizado.
Destarte, indefiro os pedidos de execução da multa por descumprimento e de incidência, sobre o montante devido, da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, ao passo que corrijo de ofício os cálculos de liquidação, fixando o quantum debeatur em R$ 15.886,28 (quinze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado até 05/2025.
Intime-se a CEF para que comprove o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line, que desde já defiro.
Realizado o depósito do montante ainda devido, defiro desde já o levantamento em favor da credora, devendo a Secretaria expedir o necessário ofício/mandado ao banco depositário.
Comprovada a satisfação do débito, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JEQUIÉ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA 1006445-50.2022.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO EUSTAQUIO CARNEIRO CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: THIRZA BENJOINO MOREIRA - BA20490 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Requer a parte autora seja a quantia depositada pela CEF transferida para a conta de sua patrona, bem como seja a ré intimada a pagar o débito remanescente, acrescido de multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, e a multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer prevista no título judicial (ids. 2185028222), tudo com base nos cálculos de id. 2177104976.
DECIDO.
DO LEVANTAMENTO Inicialmente, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada pela CEF (id. 2180430804), posto que incontroversa.
Para tanto, intime-se pessoalmente a CEF, por intermédio de seu gerente-geral, para que, no prazo de 10 dias, transfira para a conta da advogada do autor, Dra.
THINZA BENJOINO MOREIRA PEREIRA - CPF: *14.***.*50-34, mantida no Banco do Brasil (ag. 0060-4, conta nº 43097-8), o saldo atualizado da conta judicial nº 0071.005.86402388-8.
Servirá via da presente decisão como mandado a ser dirigido ao destinatário da ordem.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO Este Juízo tem entendido pela aplicação das astreintes apenas quando comprovada a recalcitrância da executada em cumprir a obrigação.
No presente caso, observo que não houve recalcitrância da ré.
Explico.
Com efeito, a ordem de encerramento do contrato objeto da lide, com prazo de 10 dias para cumprimento, foi exarada por ocasião do julgamento da demanda, feito em 25/05/2024 (id. 2126717392).
Ocorre que houve oposição de embargos de declaração com efeito modificativo pela ré (id. 2131151662), de sorte que eventual atraso no cumprimento da obrigação deve ser apurado a partir da intimação da sentença que julgou referido recurso (id. 2158433007).
No caso dos autos, o decurso do prazo de 10 dias acerca da intimação sobre a sentença que julgou os embargos findou em 04/02/2025 (evento registrado em 05/02/2025), ao passo que o cumprimento da obrigação (encerramento do contrato) ocorreu 06/03/2025 (id. 2182418589 - fl. 4), sem necessidade de uma nova intimação para esse fim, o que demonstra a inexistência de recalcitrância por parte da ré.
Assim, a hipótese é de indeferimento do pedido de execução de multa por descumprimento.
DO ACRÉSCIMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC.
Da análise dos autos, observo que após a instauração da fase executiva, com a juntada dos cálculos pela autora, a ré sequer foi intimada para pagar o débito.
Assim, não há que se falar em acréscimo de 10% sobre o valor do débito indicado pela autora, como ela pretende.
Portanto, o caso é de indeferimento de tal pedido.
DO QUANTUM DEBATUR Conforme o título judicial, a CEF foi condenada a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", em virtude do contrato nº 104028497925201, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais (id. 2126717392).
No que se refere aos valores indicados pela autora como devidos, tanto a título de ressarcimento quando de danos morais, observo que as respectivas parcelas não estão devidamente discriminadas, de modo que devem ser corrigidos de ofício os montantes apurados.
Sobre o ressarcimento, observo, a partir do histórico de créditos anexo, que os valores a serem restituídos foram descontados durante as competências de 02/2020 a 02/2025, sendo que em alguns meses não houve descontos, totalizando, assim, 57 parcelas que variaram entre R$ 85,32 e R$ 93,27.
Assim, consoante cálculos elaborados pela Contadoria (também anexos), o montante a ser restituído, com atualização monetária e juros é de R$ 7.705,79 (planilha 1), que com a dobra perfaz R$ 15.411,58, até 05/2025.
No que se refere aos danos morais, o valor depositado pela CEF foi de R$ 5.155,03 (id. 2180430804), ao passo que o montante efetivamente devido, até 05/2025, é de R$ 5.907,35, vide demonstrativo também elaborado pela Contadoria (planilha 2).
Nesse sentido, considerando a atualização, também até 05/2025, da quantia já paga, há uma diferença a ser paga de R$ 474,70.
Assim, o débito pendente de pagamento é de R$ 15.886,28, sendo R$ 15.411,58 a título de ressarcimento (com a dobra), e R$ 474,70 referentes à diferença entre o montante devido a título de danos morais e o efetivamente depositado pela executada, devidamente atualizado.
Destarte, indefiro os pedidos de execução da multa por descumprimento e de incidência, sobre o montante devido, da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, ao passo que corrijo de ofício os cálculos de liquidação, fixando o quantum debeatur em R$ 15.886,28 (quinze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado até 05/2025.
Intime-se a CEF para que comprove o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line, que desde já defiro.
Realizado o depósito do montante ainda devido, defiro desde já o levantamento em favor da credora, devendo a Secretaria expedir o necessário ofício/mandado ao banco depositário.
Comprovada a satisfação do débito, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JEQUIÉ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
20/09/2022 00:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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10/08/2022 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 08:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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