TRF1 - 1002094-48.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 08:31
Decorrido prazo de MARINA INACIA DE SANTANA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 17:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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31/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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27/05/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002094-48.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA INACIA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LUIS GONCALVES SIQUEIRA - MT27465/O e JAIR ESTEVAO DA SILVA FILHO - MT25261/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Marina Inacia de Santana em face da União Federal, com o objetivo de obter a condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre os saldos da conta vinculada ao Programa PIS/PASEP, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990), bem como ao pagamento de juros remuneratórios e moratórios, além de correção monetária sobre tais valores.
Contestação apresentada pela parte ré, que requer a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em análise ao Tema 1150 (paradigmas RESP 1951931, RESP 1895941 e RESP 1895936), verifica-se que a 3ª Seção do STJ, firmou a seguinte tese: a) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Além disso, ficou assentado no RESP 1895936, representativo de controvérsia, que a União não possui legitimidade passiva nas causas em que a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, limitando-se a sua presença no polo passivo nas lides em que se discute sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) – destaquei.
No presente caso, a controvérsia cinge-se justamente sobre a ausência de atualização adequada dos saldos das contas vinculadas, matéria diretamente relacionada à gestão do Banco do Brasil, e não à atuação da União Federal.
Assim, não versando a lide sobre a aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
No caso, como o ente responsável é o Banco do Brasil, tem-se a incompetência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda, com base no art. 109, inciso I da CF/88.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/05/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 09:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA INACIA DE SANTANA - CPF: *03.***.*33-72 (AUTOR)
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25/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:57
Juntada de impugnação
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14/12/2024 08:13
Decorrido prazo de MARINA INACIA DE SANTANA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:13
Juntada de contestação
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19/11/2024 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:23
Juntada de manifestação
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12/11/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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08/11/2024 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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