TRF1 - 0002758-48.2014.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Polo Passivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002758-48.2014.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002758-48.2014.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GEDEON FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO JESUS BENIGNO LIMA - BA29853-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002758-48.2014.4.01.3313 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da sentença (Id 369182155 – de 03/07/2019, fls. 138 a 158), que, em ação de conhecimento, com antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, julgou “PROCEDENTE(s) o(s) pedido(s), resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, 1, do Código de Processo Civil de 2015, condenando o INSS a conceder, nos termos da inicial, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.250.550-8) cm favor da parte autora (CPF *57.***.*74-72) desde a data do requerimento administrativo (DER 14.05.2013 — fl. 15), com Data do Inicio do Pagamento — DIP na data desta sentença, bem como a pagar as prestações vencidas até a data da implantação e Juros de mora, a partir da citação, descontando os valores eventualmente recebidos a partir da Data de início do Benefício - DIB.”.
Defende o INSS, ora apelante, que o autor não preencheu os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, também, impossibilidade de: i) “utilizar perícia por similaridade (perícia indireta ou prova emprestada)”; ii) “laudo judicial substituir LTCAT emitido pela empresa”; iii) “reconhecimento de tempo especial baseado em prova pericial judicial extemporânea”; iv) não observância de metodologia adequada para aferição do nível de ruído; v) não reconhecimento da especialidade de hidrocarbonetos, como óleos, graxas, vernizes e tintas.
Com as contrarrazões, subiram os autos para esta Primeira Turma.
Não houve remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002758-48.2014.4.01.3313 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prévio requerimento administrativo O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, antes de ingressar em juízo, deve o segurado requerer o benefício na via administrativa (RE 631.240 – Tema 350 da repercussão geral), assentando naquela oportunidade que, na hipótese de haver o INSS contestado o mérito da ação seria dispensável a exigência do prévio requerimento administrativo.
No caso, houve indeferimento do pedido do autor, em que requereu sua aposentadoria, em 14/05/2013 (Id 369182155 – fl. 21).
Note-se que “o indeferimento administrativo, independentemente do fundamento, é suficiente para caracterizar a pretensão do autor como resistida e tornar possível o ajuizamento de demanda judicial.” (AC 0037505-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/03/2020 PAG.).
Perícia por similaridade A jurisprudência reconhece a possibilidade de realizar perícia por similaridade em empresas com características semelhantes, caso seja inviável fazer a perícia em ambiente de trabalho do segurado.
Entendimento esse respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim dispõe: “É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade.
A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. (REsp 1370229/RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgamento de 25/02/2014, DJe 11/03/2014).”.
Aposentadoria especial Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovaçãodo tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nosanexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.”(REsp 1151363 / MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos ruído, frio e calor (AC 1002147-44.2019.4.01.3300.
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, TRF1, PJe 21/11/2023 PAG; AC 0004740-05.2016.4.01.3806.
Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PEINHEIRO COSTA.
SEGUNDA TURMA.
PJe. 19/08/2022 PAG.).
Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf.
REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.
Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
Na mesma linha, precedente deste Tribunal dispõe que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Laudo extemporâneo O fato de o laudo apresentado ser extemporâneo à época da prestação do serviço em que se pretende comprovar a atividade especial, não o invalida nem lhe retira a força probatória.
Dessa forma, desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assim, dispõe: "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas." (STJ, RESP 1408094, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Conversão do tempo de serviço em especial e vice-versa.
O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa.
Entretanto, a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57, acrescentou o § 5º, permitindo tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum.
Mudando sua interpretação anterior e a jurisprudência consolidada dos tribunais regionais federais, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034-PR, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria e não da data em que prestado o serviço.
Dessa forma, para as aposentadorias até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa), sendo que, para as aposentadorias posteriores a essa data, a conversão do tempo de serviço comum em especial não é mais autorizada.
Além disso, a Lei 9.711/98 (art. 28) e o Decreto 3.048/99 (art. 70) resguardaram o direito adquirido dos segurados de converter o tempo de serviço especial, que foi realizado sob a regulamentação anterior, em comum, observados, para fins de enquadramento, os decretos em vigor à época da prestação do serviço.
Não obstante, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019 essa conversão de tempo especial em comum passou a ser proibida.
Reconhecimento da atividade especial Hidrocarbonetos e outros agentes químicos A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor.
Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano, eno, ino; ), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos ou aromático – graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos – ano, eno , ino, – graxa, anexo IV 1.0.3 tintas, vernizes, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “... pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos”.
Avaliação ambiental da exposição ao agente nocivo hidrocarboneto Anote-se que, havendo comprovação (por análise qualitativa) da presença de agentes nocivos biológicos e químicos no ambiente laboral, fica caracterizado o risco de o trabalhador contrair doenças agressivas à saúde e à integridade (cf.
AC 0063891-56.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/08/2021 PAG.; AMS 0003113-73.2015.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2021 PAG.; AC 0003395-42.2013.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG.; AC 0059098-13.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/11/2015 PAG 730.; AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.).
Conforme tem assentado esta Corte Regional “(...) os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa (...)”, bem como que “(...) especificamente em relação aos agentes nocivos químicos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente, circunstância inocorrente na espécie (...).” (AMS 0003427-53.2014.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/12/2020 PAG.).
Equipamentos de proteção individual utilizados na exposição de agentes químicos Neste ponto, o STF (ARE 664.335, tema nº 555 da repercussão geral) assentou o entendimento segundo o qual: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, com ressalva feita ao agente agressivo ruído.
Agente nocivo ruído Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho.
Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferição quantitativa dos limites de tolerância demonstrada em parecer técnico.
Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis.
Com a advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância considerado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo nº 694, apreciou essa temática e firmou a tese de que: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)”.
Utilização de equipamento de proteção individual Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”.
Dessa intelecção não divergem a Súmula nº 9 da TNU, o Enunciado nº 21 do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS e a Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, confira: “Súmula nº 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” “Enunciado nº 21 - "Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória n.° 1.523 -10, de 11/10/96, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido." “Súmula nº 289 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”.
Cabe transcrever entendimento desta Corte Regional e do STJ: “(...) 2.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação.
Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC. (AC 1000179-77.2018.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/05/2021 PAG.)” “(...) 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP atualizado apresentado (evento 88 - PPP2) registra expressamente não serem eficazes os EPIs fornecidos", sendo inviável, na via especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da Súmula 7 do STJ. (REsp 1800908/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019)”.
Metodologia para avaliação ambiental da exposição ao agente ruído.
Quanto à metodologia de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu o Tema 1083 (RESp 1.886.795/RS), em 18/11/2021, com trânsito em julgado, em 12/08/2022, no qual fixou a seguinte tese de que: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
Ademais, cabe registrar o que ainda ficou estabelecido no acórdão do aludido Recurso Especial: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN.
REGRA.
CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO).
AUSÊNCIA DO NEN.
ADOÇÃO. 1.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2.
A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3.
A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4.
A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6.
Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7.
Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8.
Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9.
In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10.
Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)".
Observa-se, no julgado daquela Corte, que a referência ao critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado média ponderada), no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tornou-se exigível a partir do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11//2003.
Vê-se, então, que a exposição à intensidade sonora variável deve ser aferida mediante o Nível de Exposição Normalizado – NEN (média ponderada – “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”), nos casos em que a atividade laboral, submetida a condições nocivas de ruído, tenha sido exercida a partir da vigência do referido Decreto nº 4.882/03.
Nota-se, também, que nos períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição desse Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, uma vez que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Estabelece, além disso, que não se deve adotar a média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, para aferir a especialidade do labor, pois tal critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Determina ainda que, quando constar no PPP e/ou LTCAT o critério de avaliação do ruído pela média ponderada, tal metodologia deve ser aplicada para fins de aferição do reconhecimento do labor como tempo de serviço especial, por demonstrar de forma fiel as condições nocivas de trabalho a que o segurado ficou submetido.
Contudo, na ausência de indicação do método usado para verificação da intensidade sonora, “deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.".
Registre-se que antes da edição da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, quando passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário, bastava, para reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, a medição do ruído por meio do decibelímetro.
A TNU, no julgamento do Tema 174, assentou a tese de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Observa-se, então, consoante entendimento firmado no Tema 174 da TNU, que não se exige, para fins de reconhecimento da especialidade do labor submetido a ruído, que tal agente nocivo seja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Quanto à aplicação da técnica da dosimetria, este Tribunal possui precedentes: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA.
DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 6.Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS.
A utilização da NR-15 encontra amparo na disposição legal de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213/91, art. 57, § 1º).
Não se mostra razoável, em vista do próprio caráter de proteção social do trabalhador, que também é a finalidade precípua do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário (e que possui status constitucional arts. 6º e 7º da CR/1988), exigir do segurado empregado, para comprovar exposição ao mesmo agente nocivo ruído, com o mesmo limite mínimo de tolerância, duas avaliações com metodologias distintas, uma para fins trabalhistas e outra para fins previdenciários.
Admitir a metodologia prevista na NR-15 concorrentemente com a metodologia prevista na NHO-01 para comprovar a exposição a ruído para fins previdenciários é medida que se impõe para conferir eficácia plena aos direitos constitucionais e legais que decorrem da condição de empregado exposto ao agente nocivo. (...) (AMS 1006976-91.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/03/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA INEXISTENTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO.
APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. “(...) 7.
Quanto à técnica utilizada para aferição da exposição ao agente ruído, o PPP acostado aios autos indica que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, o que atende ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Dessa forma, verifica-se que a aferição da intensidade do ruído pode ser realizada não só por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também por meio das metodologias que atendem à NR-15, entre elas a dosimetria.
Registre-se ademais, que é atribuição do empregador a apuração da exposição do empregado aos agentes nocivos no ambiente laboral, conforme estabelece o já citado artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
Por sua vez, cabe ao INSS o dever de fiscalização ao cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a citada apuração.
Por óbvio, o obreiro não pode ser penalizado por suposta irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias.
Precedentes.COREÇÂO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (...)” (AC 0011422-05.2017.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 03/04/2023 PAG.)".
Caso dos autos No caso em exame, pela análise da documentação coligida aos autos (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, PPP e LTCT), nota-se que o autor, até o momento em que requereu seu benefício previdenciário (DER 14/05/2013), possuía os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, percebe-se, ante as evidências, o INSS, em sua apelação, não conseguiu demonstrar o contrário, de modo que deve prevalecer a sentença prolatada na primeira instância, que assim demonstra: “(...) Portanto, casos especiais, anormais, como o encerramento da s) empresa (s) em que o segurado trabalhava submetido a condições especiais ou, ainda, recusa do empregador em fornecer a documentação, exigem medidas igualmente atípicas (perícia por similaridade) com descarte imediato do formalismo inaplicável ao caso.
Perícia por ilaridade —Nao reconhecimento pela legislação previdenciária Quanto a este questionamento, para evitar repetições inúteis, valho-me dos mesmos argumentos lançados no "item 111-2" acima.
Ausência de fórn exposição ao ruído Ora, quanto a este questionamento, o próprio réu registra em sua manifestação acerca do laudo que: "cabe salientar que, a partir de 01/01/2004, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN ou dose, e não nas formas de média, Leq e Lavg (TWA) e outras." (grifamos) Portanto, o que se percebe é que o questionamento neste ponto contradiz a manifestação sopre o laudo.
Além disso, o expert fundamentou os porquês não aplicou fórmulas para obter uma média durante a jornada de trabalho: "Não foi aplicado fórmulas para obter uma média durante a jornada de trabalho e determinar o tempo de exposição, por entender que: a atividade desempenhada pelo autor ocorria durante toda sua jornada de trabalho; na época em que o autor desenvolveu suas atividades em serrarias, havia muita extração de madeiras na região com o beneficiamento destas, onde as serrarias operavam diariamente com grande volume de trabalho; 'haviam' mais de uma máquina em operação no mesmo ambiente de trabalho; durante as atividades do autor, em serrarias, o mesmo não operava mais de uma máquina no mesmo dia, ele passava um período de tempo em uma máquina, depois outro período em outra máquina e assim sucessivamente, mas o mesmo não precisou os períodos exatamente em cada máquina; e, todas as medições realizadas foram acima do limite de tolerância para tempo de exposição de 8 horas por dia.
Em entrevista com o autor, foi detectado que o mesmo ficava exposto aos agentes químicos pó de madeira durante o período de trabalho nas serrarias e no período de 01/06/2005 a 08/2014 a solvente ("thinner”), tinta à base de água e tinta esmalte sintético, durante manipulação e aplicação no acabamento das peças fabricadas por ele." (grifamos) No Parecer conclusivo destacou: "O autor desenvolveu atividades como operador de máquinas, serrador e aplainador de modo habitual e permanente." "O autor desenvolveu atividades a níveis de ruído em várias máquinas, onde as medições variaram entre 90,6dB e 110,7dB, porém, todas acima de 85dB" (...) (grifamos) Com efeito, torna-se dispensável saber qual a média da intensidade do ruído quando todas as medições registram valores acima do limite de tolerância (85dB), o que torna o cálculo da média exercício aritmético inútil para a constatação da nocividade do agente físico.
Ausência de especificação dos hidrocarbonetos Em sua manifestação, o réu também impugna o laudo sustentando que os hidrocarbonetos Todavia, da leitura da resposta ao quesito do juízo n. 1.2 (fl. 102), ao contrário do que sustenta o réu, observo que o nobre perito indicou os seguintes hidrocarbonetos: solvente (thinner), tintura à base de água e tinta esmalte sintético, tintas, vernizes e solventes, contendo hidrocarbonetos aromáticos (anexo 13, da .1v-R 15).
A propósito, o item 1.2.10 do Anexo 1 do Decreto n. 83.080/79 já consignava esses agentes químicos como nocivos.
Ademais, em se tratando de agentes nocivos químicos, a análise da nocividade é qualitativa, isto é, independente da aferição da intensidade, bastando a comprovação da exposição.
III — 4.
ANÁLISE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS Os períodos controvertidos são os seguintes: (1) de 02/01/1979 a 15/10/1979 (fl. 19): empregador: Madeireira Mello Ltda; cargo: serrador. (2) de 01/11/1979 a 20/12/1979 (fl. 19 empregador: Francisco Ademar Passani; cargo: serrador. (3) de 01/04/1980 a 13/02/1981 (fl. 19); empregador: Estrado Mecânico Cabral Ltda; cargo: serrador. (4) de 01/04/1981 a 05/06/1987 (fi. 19); empregador: Furlan Madeiras Ltda; cargo: aplainador (5) de 01/09/1987 a 09/03/1990 (fl. 20); empregador: Élcio Emerick dos Santos; cargo: operador de plaina (6) de 01/08/2002 a 31/03/2004 (fl. 20); empregador: Esquadrias Imperial Ltda — ME cargo: operador de máquinas (7) de 01/06/2005 a 08/2014 (fl. 21). empregador: Porto Seguro Alimentos Ltda — EPP cargo: marceneiro A perícia judicial por similaridade concluiu que, nos períodos acima, o autor exerceu as atividades de operador de máquinas, serrador e aplainador com exposição habitual e permanente ao agente nocivo físico "ruído" acima do limite de tolerância (85dB), com variações de 90dB a 110,7dB.
Quanto ao período de 01.06.2005 a 08/2014, também concluiu que houve exposição habitual e permanente aos agentes nocivos "químicos" hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos, tintas, vernizes e solventes, contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Da soma dos períodos analisados chega-se aos seguintes valores: Tempo Especial: 21 anos, 5 meses e 3 dias.
Tempo Comum: 29 anos, 11 meses e 28 dias.
Analisados todos os períodos controvertidos, temos a seguinte situação: (1) Tempo de Contribuição Comum reconhecido administrativamente: 32 anos, 5 meses e 21 dias (fl. 15); (2) Tempo de Contribuição Comum reconhecido judicialmente (após a conversão do tempo especial): 37 anos, 3 meses e 3 dias.
Vê-se, portanto, que o autor não alcança tempo mínimo de trabalho especial para a obtenção da aposentadoria especial, mas, satisfaz essa condição para a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na Data da Entrada do Requerimento — DER (14.05.2013 — fl. 15), não se lhe aplica as regras instituídas posteriormente peia Medida Provisória n. 676, de 18.06.2015.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(s) o(s) pedido(s), resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, 1, do Código de Processo Civil de 2015, condenando o INSS a conceder, nos termos da inicial, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.250.550-8) cm favor da parte autora (CPF *57.***.*74-72) desde a data do requerimento administrativo (DER 14.05.2013 — fl. 15), com Data do Inicio do Pagamento — DIP na data desta sentença, bem como a pagar as prestações vencidas até a data da implantação e Juros de mora, a partir da citação, descontando os valores eventualmente recebidos a partir da Data de início do Benefício – DIB.”.
Comprovado o enquadramento do tempo de serviço especial por categoria profissional e a exposição do segurado a ruído e a agentes químicos, na forma da legislação de regência, e não logrando o recurso de apelação infirmar o acerto da sentença, é medida que se impõe a manutenção do julgado de primeiro grau, que reconheceu a especialidade dos períodos mencionados, converteu-os em tempo comum, e, considerando as demais contribuições vertidas, concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Insta ressaltar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário.
Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades.
Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização, e, se for o caso, o dever de responsabilizar a empresa empregadora pelas incongruências encontradas.
Fonte de custeio Conforme entendimento desta Primeira Turma, “o reconhecimento da atividade especial não importa em criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Não fosse isso, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, em relação à fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, conforme disposto no art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que eventual omissão quanto a esse dever legal não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, não podendo o trabalhador ser penalizado pela falta de recolhimento da contribuição pelo empregador, ou de seu recolhimento a menor (AC 1000575-08.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2021, AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel.
Desembargadora Federal Gilda SigmaringaSeixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016)” (AMS 1000584-27.2020.4.01.3802, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.).
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Atualização monetária e Juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002758-48.2014.4.01.3313 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: GEDEON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DIEGO JESUS BENIGNO LIMA - BA29853-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFIGURADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS SUPERIOR AOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA LEGAL.
CARACTERIZADO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
REALIZADA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
USO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL - EPP.
INEFICÁCIA.
CONFIRMADA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FONTE DE CUSTEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME ART. 30, I, A, DA LEI 8.213/91.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da sentença (Id 369182155 – de 03/07/2019, fls. 138 a 158), que, em ação de conhecimento, com antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, julgou “PROCEDENTE(s) o(s) pedido(s), resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, 1, do Código de Processo Civil de 2015, condenando o INSS a conceder, nos termos da inicial, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.250.550-8) cm favor da parte autora (CPF *57.***.*74-72) desde a data do requerimento administrativo (DER 14.05.2013 — fl. 15), com Data do Inicio do Pagamento — DIP na data desta sentença, bem como a pagar as prestações vencidas até a data da implantação e Juros de mora, a partir da citação, descontando os valores eventualmente recebidos a partir da Data de início do Benefício - DIB.”.
Defende o INSS, ora apelante, que o autor não preencheu os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, também, impossibilidade de: i) “utilizar perícia por similaridade (perícia indireta ou prova emprestada)”; ii) “laudo judicial substituir LTCAT emitido pela empresa”; iii) “reconhecimento de tempo especial baseado em prova pericial judicial extemporânea”; iv) não observância de metodologia adequada para aferição do nível de ruído; v) não reconhecimento da especialidade de hidrocarbonetos, como óleos, graxas, vernizes e tintas. 2.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de realizar perícia por similaridade em empresas com características semelhantes, caso seja inviável fazer a perícia em ambiente de trabalho do segurado.
Entendimento esse respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim dispõe: “É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade.
A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. (REsp 1370229/RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgamento de 25/02/2014, DJe 11/03/2014).”. 3.
Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. “A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.” (REsp 1151363 / MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). 4.
O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa.
Entretanto, a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57, acrescentou o § 5º, permitindo tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum.
Mudando sua interpretação anterior e a jurisprudência consolidada dos tribunais regionais federais, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034-PR, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria e não da data em que prestado o serviço.
Dessa forma, para as aposentadorias até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa), sendo que, para as aposentadorias posteriores a essa data, a conversão do tempo de serviço comum em especial não é mais autorizada.
Além disso, a Lei 9.711/98 (art. 28) e o Decreto 3.048/99 (art. 70) resguardaram o direito adquirido dos segurados de converter o tempo de serviço especial, que foi realizado sob a regulamentação anterior, em comum, observados, para fins de enquadramento, os decretos em vigor à época da prestação do serviço.
Não obstante, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019 essa conversão de tempo especial em comum passou a ser proibida. 5.
A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor.
Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano, eno, ino; ), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos ou aromático – graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos – ano, eno , ino, – graxa, anexo IV 1.0.3 tintas, vernizes, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “... pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos”.
Neste ponto, o STF (ARE 664.335, tema nº 555 da repercussão geral) assentou o entendimento segundo o qual: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, com ressalva feita ao agente agressivo ruído. 6.
Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis.
Com a advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância considerado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis. 7.
No ponto atinente à utilização de equipamento de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. 8.
No caso em exame, pela análise da documentação coligida aos autos (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, PPP e LTCT), nota-se que o autor, até o momento em que requereu seu benefício previdenciário (DER 14/05/2013), possuía os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, percebe-se, ante as evidências, o INSS, em sua apelação, não conseguiu demonstrar o contrário, de modo que deve prevalecer a sentença prolatada na primeira instância. 9.
Comprovado o enquadramento do tempo de serviço especial por categoria profissional e a exposição do segurado a ruído e a agentes químicos, na forma da legislação de regência, e não logrando o recurso de apelação infirmar o acerto da sentença, é medida que se impõe a manutenção do julgado de primeiro grau, que reconheceu a especialidade dos períodos mencionados, converteu-os em tempo comum, e, considerando as demais contribuições vertidas, concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 10.
Insta ressaltar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário.
Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades.
Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização, e, se for o caso, o dever de responsabilizar a empresa empregadora pelas incongruências encontradas. 11.
Conforme entendimento desta Primeira Turma, “o reconhecimento da atividade especial não importa em criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Não fosse isso, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, em relação à fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, conforme disposto no art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que eventual omissão quanto a esse dever legal não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, não podendo o trabalhador ser penalizado pela falta de recolhimento da contribuição pelo empregador, ou de seu recolhimento a menor (AC 1000575-08.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2021, AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel.
Desembargadora Federal Gilda SigmaringaSeixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016)” (AMS 1000584-27.2020.4.01.3802, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.). 12.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 13.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 14.
Recurso de apelação do INSS desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
16/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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