TRF1 - 1000950-35.2025.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:36
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 16:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/06/2025 16:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000950-35.2025.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA OLIVEIRA RIOS - BA32679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária com pedido de Pensão por Morte.
Dispensado relatório detalhado (art. 38, Lei 9.099/95), registre-se apenas que o INSS, citado, apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Nesses termos, homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes, para que produza os efeitos legais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro a Justiça Gratuita requerida pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado nesta data, conforme previsão contida no art. 41 da lei 9099/95.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a implantação do benefício, trazendo aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo, deverá a autarquia apresentar a planilha de cálculos contendo os valores que julga devidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação acerca dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, expeça-se RPV em favor da parte autora, dando ciência às partes, por 5 dias.
Sem impugnação, migre-se ao TRF, ficando a parte autora ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do crédito diretamente no sítio eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação.
A certidão de objeto e pé para saque poderá ser obtida de forma automática e gratuita no PJE, sem necessidade de novo requerimento neste sentido.
Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços válido antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94.
Tudo cumprido, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data da assinatura. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
21/05/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:05
Homologada a Transação
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29/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 12:47
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 15:22
Juntada de contestação
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 18:13
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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20/02/2025 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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