TRF1 - 1005862-93.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1005862-93.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILHOMENS E CIA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MILHOMENS E CIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, decorrentes da aquisição de mercadorias provenientes de fora e de dentro da Zona Franca de Manaus, ainda quando tributadas pela alíquota zero e independentemente de haver tributação ou não na etapa anterior.
A Impetrante relata que exerce sua atividade empresarial no âmbito da Zona Franca de Manaus, de modo que não se sujeita ao pagamento das contribuições PIS e COFINS, diante da aplicação da alíquota 0 (zero) instituída pela Lei nº 10.996/2004, bem como em razão da isenção decorrente da equiparação de suas operações à exportações para o exterior.
Aduz que apura o PIS e a COFINS pelo regime não-cumulativo, contudo, a autoridade impetrada impede que apure crédito dessas contribuições nas aquisições de mercadorias (para revenda, empregadas como matérias-primas produtos intermediários, materiais de embalagem e utilizadas como ativo imobilizado) e serviços, vindos de fora e de dentro da ZFM, para serem empregados nas suas atividades.
Alega que a previsão legal de alíquota 0 (zero) para o PIS e a COFINS nessas situações é inconstitucional, por violação do artigo 149, § 2º, inciso I, da CF/1988, tendo em vista que a exportação de mercadorias para a ZFM é imune à incidência de contribuições sociais.
Aponta que conforme entendimento mais recente do STJ (REsp nº 1.259.343/AM), as operações de venda à ZFM não sujeitas a incidência do PIS e da COFINS, de modo que subsiste o direito ao aproveitamento dos créditos nas aquisições acima descritas, a teor dos artigos 3º-§2º-II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, mormente quando os bens e serviços adquiridos sejam empregados em operações cujas receitas se submetem à essas contribuições.
Destaca ainda que segundo o STJ (REsp nº 1.259.343/AM e AgInt no REsp nº 1.051.634/CE), o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS não está vinculado à tributação na etapa anterior, porque os artigos 3º-§2º-II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 foram revogados pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, o qual assegura a manutenção dos créditos mesmo que não haja tributação na etapa posterior (revenda não tributada), daí o direito da(s) IMPETRANTE(S) ao creditamento também quando os bens e serviços adquiridos sejam utilizados nas operações subsequentes cujas receitas não estejam sujeitas ao pagamento dessas contribuições.
Despacho postergou a análise da liminar após o contraditório.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
O MPF manifestou-se pela não intervenção.
A União requereu ingresso no feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o ingresso da União no feito.
A não-cumulatividade da contribuição referente ao PIS e da COFINS encontra fundamento no art. 195, §12, da Carta Suprema, parágrafo esse incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003, nos seguintes termos: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...) IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...) §12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Como se verifica do texto transcrito, em relação à não-cumulatividade das contribuições sociais, consagrada no §12, do art. 195 da Carta Magna, o constituinte não estabeleceu regramento algum de como se dará a aplicação dela, deixando para o legislador ordinário o balizamento dessa técnica de apuração do tributo.
Nesse cenário, surgiu a Lei n.º 10.637/2002 (conversão da Medida Provisória n.º 66, de 2002), instituindo a não-cumulatividade para a contribuição ao PIS e, ulteriormente, para a COFINS, a Lei n.º 10.833, de 2003 (conversão da Medida Provisória n.º 135, de 2003).
O § 2º, II, do art. 3º, das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, veda o aproveitamento do crédito de PIS e COFINS quando a operação anterior não for alcançada pelos tributos.
Todavia, há exceções para a hipótese de isenção, quando assegura-se o direito ao creditamento se os bens ou serviços não forem revendidos ou forem utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à tributação.
In verbis: Art. 3º.
Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: § 2º.
Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
No julgamento do RE 841.979/PE, na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou teses para o Tema 756.
Confira-se o teor: I.
O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão ‘insumo’ presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN/SRF 247/2002 (considerada a atualização pela IN/SRF 358/2003) e 404/2004; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/2004.” Segundo a Suprema Corte, o § 12 do art. 195 da CF/1988 autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), contudo, ao exercer essa opção e ao disciplinar o regime não cumulativo, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas.
Fixou-se o entendimento acerca da validade das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 que estipularam os casos em que se pode aproveitar o crédito de PIS e COFINS no sistema não cumulativo.
As normas aventadas permitem apenas o aproveitamento de créditos em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no país (art. 3º, §3º, inciso I), pelo que resta vedado o creditamento de bens importados.
Assim, não havendo previsão expressa acerca da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS nas importações realizadas pelas empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, não há como assegurar este direito à impetrante.
A observância dos precedentes das instâncias superiores contribui para a uniformidade das decisões do Poder Judiciário e reforça a busca pela segurança jurídica, celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
As vendas realizadas por sociedades empresárias sediadas fora da Zona Franca de Manaus destinadas à impetrante, pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus, equivalem à exportação, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 288/97.
E, nessa condição, as operações gozam de isenção de PIS e COFINS.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, também a venda de mercadorias dentro da ZFM se equipara à exportação, com incidência do mesmo Decreto-lei 288/97.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
DECRETO-LEI 288/67.
ISENÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 2.
O benefício de isenção das referidas contribuições alcança, portanto, receitas oriundas de vendas efetuadas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus a empresas situadas na mesma região.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) Não obstante a edição da Medida Provisória 202, de 24 de agosto de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.996/2004, que fixou alíquota zero de PIS e COFINS nas vendas de mercadorias para a ZFM, o STJ firmou entendimento de que o benefício fiscal em questão permanece com natureza de isenção, de modo que se mantém o direito ao creditamento nas hipóteses que especifica.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
PIS E COFINS.
CREDITAMENTO.
BENS E SERVIÇOS PROVENIENTES DE EMPRESA LOCALIZADA FORA DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
POSSIBILIDADE.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973.
II – A venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação isenta da contribuição ao PIS e à COFINS.
Precedentes.
III – A Lei n. 10.996/2004, ao estabelecer que a receita decorrente de venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus passaria a ser sujeita à "alíquota zero", não tem o condão de elidir tal entendimento.
IV – A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos.
V – Recurso especial provido.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu incabível a equiparação da operação de importação de mercadorias do estrangeiro à entrada de mercadoria na Zona Franca de Manaus, por constituir violação ao art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967 e do art. 111, II, do CTN, de modo que não é possível estender a isenção ao PIS e COFINS incidentes na importação de bens de fora do país.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PIS E COFINS IMPORTAÇÃO.
MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPETRAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PIS E COFINS FATURAMENTO.
RECEITA AUFERIDA NAS VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO.
HIPÓTESE DISTINTA.
GATT.
CLÁUSULA DO TRATAMENTO NACIONAL.
TRIBUTO INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO NÃO SUJEITO À REGRA DO ACORDO INTERNACIONAL.
I.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência do PIS e da COFINS importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras - GATT e bens adquiridos de outros entes da Federação adquiridos para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.
Sentença concessiva da segurança.
Em sede de apelação, a discussão foi limitada à incidência do PIS e da COFINS importação de mercadorias estrangeiras destinadas à Zona Franca de Manaus.
O Tribunal recorrido manteve a sentença, aplicando-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a não incidência de PIS e COFINS faturamento.
II.
Inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não indicaram a omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas reiteraram a tese de defesa, com o intuito de ver reapreciada a matéria.
III.
Com razão a Fazenda Nacional ao afirmar que não há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria controvertida nos autos.
O entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é outro, atinente à incidência de PIS e COFINS sobre faturamento auferido em virtude da destinação de mercadoria nacional à Zona Franca de Manaus ou, ainda, nas operações ocorridas dentro da área de livre comércio (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.701.883/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
IV. É inconcebível, por meio da interpretação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, a equiparação de importação de mercadoria do estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus, tratada fictamente como exportação.
Evidente ofensa ao dispositivo mencionado, bem como ao art. 111, II, do CTN.
V.
Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, o princípio do tratamento nacional previsto no art.
III impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o intuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de impostos ou outros tributos sobre o produto importado.
Em se tratando da incidência de PIS e COFINS importação, situação distinta da tributação interna, não resta configurado o desrespeito ao princípio.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.
VI.
Parcial provimento do agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp 2.052.526, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, Julgamento em 13/12/2022, DJE ).
Vale destacar que essa orientação já vem sendo adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cito os seguintes precedentes: AC 1028467-72.2021.4.01.3200, 8ª Turma, Rel.
Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, DJe de 03/03/2023; AC 1007035-94.2021.4.01.3200, 7ª Turma, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, DJe de 03/08/2023.
Feitas essas considerações, está evidenciado o direito ao creditamento de PIS e COFINS nas aquisições locais (mercado interno) de bens isentos com fundamento no art. 4º do Decreto-lei 288/97, exceto em duas hipóteses: a) quando forem revendidos; b) quando forem utilizados como insumo em produtos ou serviços não sujeitos à tributação pela referida contribuição.
Ressalto que essa é a melhor interpretação do § 2º, II, do art. 3º, das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 e do § 1º do art.16 da Lei 10.865/2004, pois, a expressão "sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição" refere-se tão somente a "produtos ou serviços".
Não faz referência ao termo "revendidos".
Como consequência, a revenda de mercadorias adquiridas com isenção de PIS/COFINS impede o creditamento, ainda que haja tributação na saída.
Em obediência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1262 do STF, fida vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido nesta demanda.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A ORDEM para reconhecer o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, decorrentes de aquisições locais (mercado interno) de bens isentos dessas contribuições, com fundamento no art. 4º do Decreto-lei 288/97, apenas quando utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à tributação.
Defiro o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, a ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidas pela Impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil, observadas, conforme o caso, as limitações trazidas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e demais normas aplicáveis, devendo ser procedida conforme a legislação vigente na data do pedido administrativo e após o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
14/02/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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