TRF1 - 1002486-86.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002486-86.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002486-86.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CTI MADCARE SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES FRAZAO DE ALMEIDA - RO8104-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002486-86.2023.4.01.4100 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sem condenação no pagamento de honorários “diante da inexistência de triangulação processual” (fls. 181/182).
Em suas razões, a União (PFN) sustenta que são devidos os honorários, uma vez que houve triangulação da relação processual, com a citação e apresentação de contestação tempestiva.
Sustenta, ainda, que o Apelado deu causa ao processo desnecessariamente, uma vez que não havia qualquer prova de que a administração tributária tenha se negado a conceder o benefício fiscal pretendido ou tenha efetuado cobranças indevidas.
Requer a reforma da sentença para que seja a Autora condenada a pagar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões, tendo a Autora alegado que, em vista de ter o processo sido extinto sem resolução do mérito, não são cabíveis os honorários advocatícios (fls. 191/195).
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002486-86.2023.4.01.4100 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se de ação proposta visando ao reconhecimento do direito ao benefício fiscal de redução do Imposto de Renda (IRPJ - 8%) e da Contribuição Social (CSLL - 12%), em razão de prestação de serviços de natureza hospitalar, bem como à repetição do indébito de valores recolhidos indevidamente, com reconhecimento do direito à compensação.
Devidamente citada, a União (PFN) apresentou contestação, oportunidade em que reconheceu expressamente a procedência do pedido, pugnando, ainda, pela dispensa no pagamento de honorários, (art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002), ressaltando, contudo, a necessidade de observância de parâmetros legais para repetição ou compensação do indébito e ao montante a ser restituído (fls. 101/106).
Sobreveio decisão que rejeitou a possibilidade de homologação da procedência do pedido na forma pretendida, em vista de se cuidar de provimento de sentença condicional, em ofensa ao disposto no art. 492 do Código de Processo Civil.
A Autora foi intimada para se manifestar sobre eventual ausência do interesse de agir, tendo em vista não ter apresentado prévio requerimento administrativo, bem como em razão da manifesta ausência de resistência da Administração em adotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 674 (fls. 174/175).
A Autora afirmou a presença do interesse de agir em manifestação de fls. 178/180.
Sobreveio sentença que, reconhecendo a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários “diante da inexistência de triangulação processual”.
Observa-se dos autos que a União (PFN) foi citada e reconheceu expressamente a procedência do pedido.
Como a extinção do processo foi determinada pela ausência de interesse de agir, os honorários advocatícios deveriam ser pagos, em princípio, considerando o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
De qualquer forma, os honorários advocatícios somente são devidos no caso de ter ocorrido a triangulação da relação processual, o que não ocorreu, conforme reconhecido na sentença.
De fato, apesar de ter sido realizada a citação, a União não apresentou resistência ao pedido, tendo comparecido aos autos apenas para reconhecer sua procedência.
Dessa forma, não houve verdadeiramente a apresentação de contestação, nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil, em vista da inexistência de lide em relação ao objeto do pedido, não se podendo reconhecer, por isso, o direito ao recebimento de honorários advocatícios pela União.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002486-86.2023.4.01.4100 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CTI MADCARE SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) APELADO: CHARLES FRAZAO DE ALMEIDA - RO8104-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO.
TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sob fundamento de inexistência de triangulação processual. 2.
A União sustenta que os honorários são devidos, pois foi citada e ofereceu contestação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia diz respeito ao direito ao recebimento de honorários advocatícios no caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quando a ré, embora tenha sido citada, compareceu apenas para reconhecer a procedência do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Verifica-se dos autos que a União foi devidamente citada, tendo apresentado resposta e reconhecido a procedência do pedido. 6.
Ausente a resistência à pretensão da autora, não se reconhece a existência de contestação com os requisitos do art. 335 do Código de Processo Civil, não se podendo afirmar que tenha se configurado verdadeira triangulação processual a justificar a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TES 9.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: “1.
Comparecendo a parte apenas para reconhecer a procedência do pedido, não se pode reconhecer a existência de verdadeira triangulação processual a justificar a condenação no pagamento de honorários advocatícios quando extinto o processo por falta de interesse de agir.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 485, I; 85, §§ 2º, 3º e 10.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
20/10/2023 21:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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