TRF1 - 0009946-21.2011.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002562-16.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002562-16.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANPP MADEIREIRA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZABETH PARANHOS - SP303172-A, FERNANDO JULIANO TORO - SP141560, EDALTO MATIAS CABALLERO - SP166344 e DANIELA VISCONTI CABALLERO - SP172408 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002562-16.2011.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (PFN) de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a Embargante sustenta que o acórdão, ao utilizar como fundamento de decidir o julgamento proferido pela Corte Especial deste Tribunal, omitiu-se quanto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a controvérsia envolvendo a exclusão de pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal é exclusivamente infraconstitucional.
Acrescenta que no acórdão não foi examinada a matéria relativa à legalidade do procedimento de exclusão do contribuinte do Refis, em conformidade com atos normativos infralegais.
Pede assim, sejam supridos os vícios apontados, com efeitos modificativos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002562-16.2011.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
No caso, o acórdão recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REFIS.
EXCLUSÃO.
ART. 5º, §§ 1º A 4º, DA RESOLUÇÃO CG/REFIS 9/2001.
REDAÇÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CG/REFIS 20/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Corte Especial deste Regional já teve a oportunidade de apreciar arguição de inconstitucionalidade (INAC 0022105-44.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 16.11.2009) que tinha por objeto o art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º e §§ 1º a 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001, suprimindo a notificação prévia do contribuinte para manifestação sobre os motivos ensejadores de sua exclusão do programa de parcelamento tributário, tendo declarado a incompatibilidade material desse dispositivo regulamentar com a Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
O STJ também já procedeu ao exame do citado dispositivo alusivo ao REFIS, tendo editado, inclusive, a Súmula 355.
Todavia, o fez sob o enfoque da validade da notificação do ato de exclusão do contribuinte do programa de parcelamento feita via Diário Oficial ou pela internet, não tendo examinado a questão, como não poderia deixar de ser, porque incompetente para tanto, sob o ponto de vista da constitucionalidade ou não da exclusão do sujeito passivo do programa sem a oportunidade de se manifestar sobre os motivos que originaram a medida sancionadora. 3.
Apelação provida.
Não assiste razão à Embargante.
Não há omissão no voto condutor do acórdão, assim como não há que se falar em ofensa aos artigos 97 e 102 da Constituição da República, em vista de ter sido adotado o entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal.
Não fosse isso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral que “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão” (RE-669.196/DF, Ministro Dias Toffoli, DJe de 23.11.2020, tem 668).
Não há, assim, omissão a ser sanada.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 10/03/2021; EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 09/06/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002562-16.2011.4.01.3400 APELANTE: ANPP MADEIREIRA LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VISCONTI CABALLERO - SP172408, EDALTO MATIAS CABALLERO - SP166344, ELIZABETH PARANHOS - SP303172-A, FERNANDO JULIANO TORO - SP141560 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REFIS.
EXCLUSÃO.
ART. 5º, §§ 1º A 4º, DA RESOLUÇÃO CG/REFIS 9/2001.
REDAÇÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CG/REFIS 20/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 668.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União (PFN) de acórdão desta Turma no qual foi provida apelação interposta pela Impetrante para conceder a segurança, em vista do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º da Resolução CG/REFIS 9/2001 pela Resolução CG/REFIS 20/2001, que determina a exclusão de contribuinte do REFIS sem notificação prévia. 2.
A União sustenta que o acórdão se ressente de omissão quanto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a controvérsia tem natureza apenas infraconstitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) por não ter sido examinada a matéria tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da natureza infraconstitucional da controvérsia envolvendo exclusão de contribuinte do REFIS; e (ii) ao deixar de examinar a legalidade do procedimento de exclusão à luz das normas infralegais que regulamentam o programa de parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 5.
Não há omissão no voto condutor do acórdão, assim como não há que se falar em ofensa aos artigos 97 e 102 da Constituição da República em razão da adoção de entendimento firmado pela Turma, com fundamento em decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal. 6.
De qualquer forma, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão” (Tema 668). 7.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 8. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes. 9.
Se a parte discorda dos fundamentos do acórdão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.196/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 23.11.2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.
Convocada do TRF3), j. 08.06.2016; STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020, DJe 26.02.2020; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie; TRF1, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), Primeira Turma, PJe 10.03.2021; TRF1, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 09.06.2020.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
12/03/2021 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/12/2011 18:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/12/2011 18:28
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/10/2011 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2011 19:18
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
13/10/2011 12:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMO: O RÉU E A PFN.
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11/10/2011 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/10/2011 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBL. 11/10/2011
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07/10/2011 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 166/2011
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07/10/2011 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/10/2011 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/10/2011 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2011 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2011 19:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2011 14:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
15/09/2011 17:35
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/09/2011 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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12/09/2011 17:26
OFICIO EXPEDIDO
-
09/09/2011 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 149/2011
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09/09/2011 10:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PFN
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08/09/2011 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/09/2011 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 148/2011
-
06/09/2011 19:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/09/2011 19:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2011 19:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO A 05/2011 E NO CVD.
-
25/08/2011 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/08/2011 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2011 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/07/2011 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/07/2011 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/07/2011 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBL 04072011
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30/06/2011 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 104/2011
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30/06/2011 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/06/2011 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2011 18:33
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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19/05/2011 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/04/2011 14:46
PARECER MPF: APRESENTADO
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08/04/2011 19:42
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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06/04/2011 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/04/2011 11:30
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
28/03/2011 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/03/2011 16:00
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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22/03/2011 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - ADV. IMPTE
-
22/03/2011 18:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/03/2011 18:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/03/2011 18:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/03/2011 18:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/03/2011 14:27
Conclusos para decisão
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22/03/2011 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/03/2011 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/03/2011 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/03/2011 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 043/2011
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16/03/2011 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/03/2011 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2011 16:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - DECISÃO REGISTRADA NO LIVRO A 01/2011 E NO CVD.
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14/03/2011 15:08
Conclusos para decisão
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11/03/2011 18:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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11/03/2011 18:32
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - DISTRIBUIÇÃO PARA A 6ª VARA POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ DISTRIBUIDOR
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11/03/2011 16:37
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2011
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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