TRF1 - 1048061-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048061-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARA LOPES FIORATTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por LARA LOPES FIORATTI, em desfavor da UNIÃO, objetivando, em sede tutela provisória de urgência, "para que a autora possa exercer em sua plenitude o ofício de Cirurgião Geral, nos termos do item 11-A da Resolução nº 02/2006 da CNRM c/c item 10 da Resolução 2.221/2018 do CFM, determinando que a União, por meio de seus órgãos competentes (Comissão Nacional de Residência Médica) oficie a instituição de saúde que a autora formou para que seja emitido o devido Certificado de Cirurgia Geral ou outro meio de modo a garantir o exercício das atividades desta formação, no prazo de 72 horas da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)".
Para tanto, aduz que: a) em 2019, foi criado pela CNRM/MEC o Programa de Área Cirúrgica Básica, modificando de 2 para 3 anos a duração da residência de Cirurgia Geral.
Assim, apesar de apresentar a mesma matriz de competências da Cirurgia Geral, o programa de cirurgia básica não foi considerado pela CNRM/MEC sequer um programa de Residência; b) a partir de 2020, os residentes que ingressaram no curso de 2 anos na Área Cirúrgica Básica não puderam mais receber o título de especialista em Cirurgia Geral, já que ao final de 5760 horas, passaram a receber apenas um Certificado de Competências e não um título de especialista em cirurgia geral; c) por consequência da Resolução CNRM nº 2/2021, as instituições de saúde somente aceitam médicos que possuem o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE).
Porém, a referida norma está eivada de vícios de natureza formal e material, constituindo impedimento ao seu direito constitucional de livre exercício profissional, causando-lhe prejuízos; d) a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM não tem detém competência para criar novas pós-graduações ou outros programas de estudos que não sejam Residências Médicas.
Ademais, a autarquia, ao criar um Programa de Pré-Requisito que não é um programa de residência médica, extrapolou a competência que lhe foi atribuída pela legislação; e) a Resolução nº 48/2017 e a Resolução nº 02/2021, ambas da CNRM, revogaram a Resolução CNRM nº 02/2006, criando um Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica para que seja obtido o certificado de conclusão do Programa em Cirurgia Geral, para aquisição do respectivo Registro de Qualificação de Especialidades (RQE), regra que pretende ver afastada.
Inicial instruída com documentos. É o relato necessário.
Decido.
De forma direta, quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Contudo, a autora não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide, devendo ser prestigiada, no caso, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos provenientes da Administração Pública na ausência de prova robusta em contrário.
Quanto ao ponto, repare-se que a autora concluiu a especialização em abril/2022 e, somente agora, passados mais de três anos, move esta ação, o que infirma as alegações de risco de dano.
Sendo esse o cenário, considero recomendável a instauração prévia do contraditório, acerca da narrativa fático-probatória trazida na inicial, tanto em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, como para a aferição pormenorizada da validade da pretensão aqui deduzida.
Oportunidade, inclusive, para que a parte ré sane eventual omissão, já que conhecedora das suas obrigações legais.
Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores para a sua concessão e, ainda, levando-se em conta que eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo jurídico, entendo que a própria celeridade do trâmite do processo eletrônico atende satisfatoriamente aos interesses do demandante.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se a autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Recolhidas, cite-se.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
14/05/2025 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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