TRF1 - 1061804-54.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/08/2025 12:20
Juntada de Informação
-
06/08/2025 12:20
Juntada de Informação
-
06/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:56
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1061804-54.2023.4.01.3500 DESPACHO 1.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF – 1ª Região.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
24/06/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 16:40
Juntada de apelação
-
13/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2025.
-
13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1061804-54.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: MERY SANCHEZ RICHTER IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por MERY SANCHEZ RICHTER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando anular a venda online de imóvel em leilão realizado pela ré, por suposta violação do direito de preferência da autora e ausência de notificação sobre a data de realização do 2º leilão.
Em síntese, alega a autora que: a) as partes celebraram contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária em 22/06/2012; b) adimpliu 83 das 300 parcelas pactuadas, caindo em inadimplência a partir de 05/2019 por alegada dificuldade financeira e "oneração excessiva do contrato"; c) em razão da inadimplência, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal; d) quando intimada das datas do 1º e 2º leilão, ingressou com ação judicial anterior (nº 1003595-34.2019.4.01.3500) objetivando a revisão das cláusulas contratuais; e) na ação anterior, foi concedida liminar suspendendo a realização do 2º leilão, porém a CEF teria descumprido a decisão e realizado o leilão na data originalmente marcada; f) após a sentença na ação revisional que revogou a medida liminar, a CEF realizou venda online sem notificá-la para exercer seu direito de preferência.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da venda online e da venda do imóvel até o trânsito em julgado da ação.
No mérito, pede o reconhecimento e declaração de nulidade da venda online, ante a ausência de notificação da devedora e a preterição de seu exercício do direito de preferência, além da condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A ação foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal, mas foi redistribuída em razão do valor da causa (R$ 395.000,00) para esta 4ª Vara Federal Cível (ID 1964003648).
Em 16/01/2024, o juízo determinou a intimação da CEF para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência e apresentação da documentação do procedimento de expropriação (ID 1992337662).
A CEF apresentou contestação (ID 2031078173) arguindo preliminares de decadência e litispendência, além de defender a legalidade do procedimento.
Alegou que a consolidação da propriedade ocorreu em 28/11/2019, e a ação foi ajuizada apenas em 29/11/2023, tendo transcorrido mais de 2 anos, prazo decadencial previsto no art. 179 do Código Civil.
Sustentou também que a autora ajuizou ação idêntica (processo nº 1061851-28.2023.4.01.3500), configurando litispendência.
Em 23/04/2024, foi proferida decisão sobre o pedido de tutela de urgência (ID 2123317977), rejeitando a preliminar de decadência, por não haver prova da data de registro da arrematação do imóvel, e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A CEF juntou ao processo documentos que demonstram que a autora foi devidamente intimada para purgação da mora em 03/09/2019, tendo assinado pessoalmente a notificação, e que o Cartório de Registro de Imóveis comunicou a NÃO-PURGAÇÃO DA MORA pela devedora (ID 2131016411).
A autora apresentou manifestação em 07/10/2024 (ID 2151848442), insistindo na nulidade do leilão realizado em 30/01/2020, argumentando que os documentos apresentados pela CEF não possuem relevância para o caso.
Na mesma data, juntou cópia da sentença proferida na ação anterior (processo nº 1003595-34.2019.4.01.3500), datada de 04/09/2023, que julgou improcedentes os pedidos autorais de revisão contratual e revogou a liminar anteriormente concedida. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à alegada litispendência com o processo nº 1061851-28.2023.4.01.3500, verifica-se que a própria autora reconheceu a duplicidade de ações e requereu a desistência daquele processo, que foi homologada pelo juízo da 2ª Vara Federal, com extinção sem resolução do mérito.
Portanto, não há se falar em litispendência, estando superada esta preliminar.
No que tange à preliminar de decadência, a CEF sustenta que o prazo para anular o negócio jurídico (venda do imóvel) seria de 2 anos, conforme art. 179 do Código Civil, contados da consolidação da propriedade em seu nome, ocorrida em 28/11/2019.
Como a presente ação foi ajuizada apenas em 29/11/2023, o direito da autora estaria fulminado pela decadência.
Contudo, a autora alega que se trata de negócio jurídico nulo (art. 169, CC), não anulável, por violação das formalidades legais (art. 166, IV e V, CC), e que, portanto, não estaria sujeito a prazo decadencial.
Para a correta análise desta questão, imprescindível verificar a natureza da suposta invalidade apontada, bem como a cronologia dos fatos.
De acordo com os documentos juntados, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF em 28/11/2019, após regular notificação da autora para purgação da mora, com assinatura desta em 03/09/2019, conforme comprova o documento de ID 2131016411.
A certidão do Cartório de Registro de Imóveis demonstra que foram realizados os leilões em 20/01/2020 (1º leilão) e 31/01/2020 (2º leilão), que resultaram negativos por falta de licitantes (AV-11/M.13.129, averbada em 04/06/2020).
Ocorre que, antes da realização do 2º leilão, a autora havia obtido decisão liminar no processo nº 1003595-34.2019.4.01.3500, datada de 20/01/2020, suspendendo sua realização.
A autora alega que a CEF descumpriu esta ordem judicial ao realizar o 2º leilão na data originalmente agendada (30/01/2020).
No entanto, conforme consta da certidão imobiliária, o leilão resultou negativo, não havendo efetiva alienação do imóvel naquela oportunidade.
Posteriormente, em 04/09/2023, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos da autora na ação revisional e revogando expressamente a liminar que suspendera o leilão.
Após esta sentença, segundo alega a autora, a CEF teria promovido nova venda online, finalizada em 23/11/2023, sem notificá-la para exercer seu direito de preferência. É importante ressaltar que a autora teve ciência inequívoca da venda online, tanto que juntou aos autos capturas de tela do anúncio (ID 1939434192).
Além disso, a própria movimentação processual demonstra que a autora ajuizou duas ações quase simultâneas em novembro de 2023 (a presente ação em 29/11/2023 e a ação nº 1061851-28.2023.4.01.3500 em 30/11/2023), ambas objetivando a anulação da venda online.
O art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997 prevê que, até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida.
Desta forma, ainda que não tenha havido notificação formal da autora sobre a nova venda online, verifica-se que ela teve ciência inequívoca do fato a tempo de exercer seu direito, tanto que moveu ações judiciais questionando o procedimento.
Ademais, o alegado descumprimento da medida liminar pela CEF, referente ao leilão de janeiro de 2020, não teve consequências práticas, uma vez que os leilões resultaram negativos, conforme demonstra a certidão imobiliária.
E a liminar foi posteriormente revogada pela sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos da autora.
Diante disso, não se vislumbra causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, mas mera irregularidade formal que, além de não ter causado prejuízo concreto à autora (já que o leilão resultou negativo), foi posteriormente sanada com a revogação da liminar pela sentença de mérito.
Desta forma, aplicável à espécie o prazo decadencial de 2 anos, previsto no art. 179 do Código Civil, para anulação do negócio jurídico.
Considerando que a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF ocorreu em 28/11/2019, e a presente ação foi ajuizada apenas em 29/11/2023, forçoso reconhecer a ocorrência da decadência.
Ainda que se considere como termo inicial para contagem do prazo decadencial a data da venda online finalizada em 23/11/2023, cumpre destacar que a autora não comprovou a ocorrência de qualquer vício procedimental na realização desta venda que justificasse sua anulação.
Ao contrário, os documentos juntados demonstram que a CEF observou o trâmite legal para alienação do bem, o que conduziria ao julgamento de improcedência dos pedidos.
Ademais, conforme concluiu a sentença proferida no processo nº 1003595-34.2019.4.01.3500, não havia ilegalidade no contrato firmado entre as partes, sendo legítimo o procedimento de execução da garantia fiduciária diante da inadimplência da autora.
Por fim, registre-se que o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária previsto na Lei nº 9.514/1997 foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme destacado pela CEF em sua contestação (Tema 982 da Repercussão Geral).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de decadência suscitada pela ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. -
21/05/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 09:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 09:06
Declarada decadência ou prescrição
-
18/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:23
Juntada de manifestação
-
07/10/2024 16:36
Juntada de manifestação
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02/09/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CAIXA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:54
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MERY SANCHEZ RICHTER em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
24/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 17:04
Cancelada a conclusão
-
12/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:12
Juntada de impugnação
-
08/03/2024 10:15
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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10/02/2024 01:20
Decorrido prazo de MERY SANCHEZ RICHTER em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:24
Juntada de contestação
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16/01/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/11/2023 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 20:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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