TRF1 - 1008208-27.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA NAVINHA RIBEIRO FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1008208-27.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAVINHA RIBEIRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE DIAS COSTA - PE44096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada pela autora em face da ABPAP (ABAMSP) – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AOS SERVIDORES PÚBLICOS e do INSS, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente.
A parte autora alega que recebe o benefício previdenciário e que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP"”, desde 12/2018.
Alega, ainda, que jamais autorizou referidos descontos.
Constato que os referidos descontos foram realizados até 07/2019, conforme documentos ID 2148738309.
Note-se que a presente ação fora ajuizada passados mais de cinco anos da data do último desconto e, em se tratando de ação indenizatória ajuizada contra a fazenda pública, é de se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do feito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, ficando o processo extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
23/05/2025 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NAVINHA RIBEIRO FERREIRA - CPF: *54.***.*29-00 (AUTOR)
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23/05/2025 09:08
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:09
Juntada de réplica
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15/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:02
Juntada de manifestação
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07/10/2024 17:50
Juntada de contestação
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30/09/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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20/09/2024 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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