TRF1 - 1015350-16.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:49
Desentranhado o documento
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21/08/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:38
Desentranhado o documento
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21/08/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WESLAINY CASTRO LEMES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CASTRO DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015350-16.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5645923-76.2022.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WESLAINY CASTRO LEMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015350-16.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: P.
H.
C.
D.
S., WESLAINY CASTRO LEMES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO, que julgou procedente o pedido formulado por PEDRO HENRIQUE CASTRO SOUSA, menor representado por sua genitora, e condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, com reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, o INSS alega a ausência de início de prova material, apontando que a certidão de nascimento do autor foi refeita após o óbito com o intuito de viabilizar o benefício, e que o CNIS indica vínculo e endereço urbanos do instituidor.
Afirma, ainda, que o benefício não poderia ser calculado com base em rendimentos rurais, caso mantida a sentença.
Alega que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, especialmente a comprovação do labor rural e da condição de segurado especial.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alternativamente, pleiteia a fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo, a aplicação da EC n. 113/2021 quanto à correção monetária e juros, a observância da prescrição quinquenal, e o abatimento de valores eventualmente pagos.
Nas contrarrazões, PEDRO HENRIQUE CASTRO SOUSA defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a condição de trabalhador rural do instituidor foi amplamente demonstrada nos autos, por meio de documentos e provas testemunhais firmes e coerentes.
Aponta que a certidão de óbito registra a profissão do falecido como lavrador, o que constitui início razoável de prova material segundo jurisprudência do STJ.
Reforça que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da qualidade de segurado especial, sendo presumida a dependência econômica do autor, menor impúbere, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre as prestações vencidas até a implantação do benefício.
Com parecer do Ministério Público Federal. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015350-16.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: P.
H.
C.
D.
S., WESLAINY CASTRO LEMES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Pretende o INSS seja reconhecida a ausência de início de prova material, apontando que a certidão de nascimento do autor foi refeita após o óbito com o intuito de viabilizar o benefício, e que o CNIS indica vínculo e endereço urbanos do instituidor.
Afirma, ainda, que o benefício não poderia ser calculado com base em rendimentos rurais, caso mantida a sentença.
Alega que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, especialmente a comprovação do labor rural e da condição de segurado especial.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alternativamente, pleiteia a fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo, a aplicação da EC n. 113/2021 quanto à correção monetária e juros, a observância da prescrição quinquenal, e o abatimento de valores eventualmente pagos.
Na hipótese dos autos a parte autora P.
H.
C.
D.
S., nascido em 07/03/2013 (fl. 16), é menor incapaz por ocasião do ajuizamento da ação em 2022.
Dessa forma, considerando a ausência de intimação do Ministério Público em primeira instância para intervenção no feito, é manifesta a nulidade.
Nos termos dos arts. 178, II e 279, do CPC, o Ministério Público deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, verbis: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Nesse sentido, segue jurisprudência em caso correlato: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MP.
SENTENÇA ANULADA.
REORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por JURACI DE SOUZA LIMA, representada por sua curadora, Neide Maria de Souza, contra a sentença de fl. 124/125 que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, na condição de filha incapaz da segurada instituidora.
Em razões de apelação (fl. 127/137), a parte autora aponta que é absolutamente incapaz, interditada em 1999, possuindo déficit sensorial, posto que é surda-muda desde o nascimento, sendo, portanto, devida a pensão por morte face do falecimento de sua mãe.
Sustenta ainda que a perícia médica não levou em conta que a autora necessita de ajuda para se comunicar, uma vez que é surda-muda e não obteve educação especial, além de ser pessoa idosa e sempre ter trabalhado em regime de economia familiar.
Parecer do MPF (fl. 141/144) pela nulidade da sentença, considerando a ausência de intimação/participação do i.
Parquet no feito, em que há absolutamente incapaz (interdição). 2- De início, analiso a preliminar de nulidade da sentença arguida.
O benefício de pensão por morte postulado foi indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de que a autora não ostentava a qualidade de dependente da instituidora, na condição de filha maior e inválida, uma vez que o laudo da perícia administrativa foi conclusivo ao apontar a ausência do quadro de invalidez.
Realizado o exame pericial em juízo, atestou a expert que a autora possui déficit sensorial desde o nascimento - surda-muda - e que trabalha como lavradora em regime de economia familiar.
Ainda segundo o laudo, a autora tem vida independente, não necessitando de ajuda de terceiros para os atos da vida diária.
Embora na perícia judicial conste que a parte autora não se encontra incapacitada para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, verifico que é surda-muda, desde o nascimento, e encontra-se interditada desde 1999 (fl. 44/53).
Nos termos do art. 82, I, CPC/73 e correspondente art.178, II, do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei (custos legis), em ação envolvendo interesse de incapaz.
Em consequência, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo (art. 84 do CPC/1973).
Todavia, observo que o Ministério Público não foi intimado para intervir no processo.
Tratando-se de processo em que a parte autora é absolutamente incapaz e tendo esta sofrido prejuízo em razão da improcedência do pedido e da instrução processual deficiente, há que se reconhecer a nulidade do feito, a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para nele intervir, com fundamento nos artigos 82, inciso I, 84 e 246, todos do CPC/73 (artigos 178, II; 179, I e 249, todos do CPC/2015).
Portanto, impõe-se a anulação da sentença, conforme requerido pelo MPF. 3- Sentença anulada.
Recurso da parte autora prejudicado. (AC 0046628-37.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/05/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 178, II DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 279 DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora os presentes autos tenham sido ajuizados por menor, representada por sua mãe, não houve a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, o que impõe a anulação do feito, nos termos do art. 279 do CPC. 2.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado. (AC 1002438-60.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2020 PAG.) Ante o exposto, à míngua de ingresso do Ministério Público nos autos, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja intimado o Ministério Público para atuar como fiscal da lei e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015350-16.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: P.
H.
C.
D.
S., WESLAINY CASTRO LEMES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR IMPÚBERE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO, que concedeu pensão por morte a menor impúbere, representado por sua genitora, com reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor desde o requerimento administrativo.
A sentença foi proferida sem intimação do Ministério Público, apesar de a parte autora ser menor incapaz.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da sentença proferida sem a participação do Ministério Público, em processo que envolve menor impúbere; e (ii) a consequente existência de nulidade processual insanável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos arts. 178, II, e 279 do CPC, é obrigatória a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Constatada a ausência de intimação do Ministério Público para atuar no feito em primeiro grau, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual a partir do momento em que deveria ter ocorrido a sua intervenção.
A jurisprudência do TRF1 reafirma a obrigatoriedade da participação do Ministério Público nesses casos, sob pena de nulidade da sentença.
A nulidade é reconhecida de ofício, independentemente de provocação das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para regular intimação do Ministério Público.
Apelação do INSS julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença proferida sem a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica em processo que envolve menor impúbere, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, arts. 178, II; 279; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0046628-37.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, e-DJF1 07/05/2021; TRF1, AC 1002438-60.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, PJe 06/10/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADA a apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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28/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:03
Prejudicado o recurso
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26/06/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 12:24
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WESLAINY CASTRO LEMES, P.
H.
C.
D.
S.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S O processo nº 1015350-16.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 18:36
Juntada de parecer
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30/08/2023 18:36
Conclusos para decisão
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28/08/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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28/08/2023 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2023 08:26
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/08/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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