TRF1 - 1046507-97.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1046507-97.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILMAR TRINDADE DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRT11, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11A REGIÃO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILMAR TRINDADE DE OLIVEIRA em face do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, para que lhe seja assegurado o direito de tomar posse no cargo de Técnico Judiciário, afastando-se a exigência de comprovação de nível superior previsto pela Lei 14.456/22.
O impetrante relata que foi convocado para tomar posse no cargo Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no prazo de 30 dias, em virtude de aprovação em concurso público.
Aduz que todo os documentos e requisitos constantes do edital foram providenciados, inclusive aprovação na perícia realizada, exceto a apresentação do diploma, visto que ainda não fornecido pela faculdade.
Aduz que foi informado pela autoridade coatora de que deveria apresentar o comprovante de escolaridade previsto no edital até o dia 02/01/2025, sob pena de não ser possível a posse no cargo.
Alega que já concluiu o curso superior, inclusive com as notas das 4 últimas matérias lançadas no sistema da Faculdade, não havendo nada pendente à realizar, restando apenas a homologação e emissão do Diploma e Certificado de Conclusão.
Anota ser aluno do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública, iniciado em maio de 2023, na forma EAD, com previsão de 4 (quatro) semestres, sendo que efetivou a inscrição para o 4º e último semestre, no total de quatro disciplinas, que já foram concluídas, cujas notas estão lançadas no sistema.
Esclarece que formulou requerimento para a instituição de ensino para que seja emitido o Diploma ou declaração de conclusão do curso, o que foi negado.
Por fim, sustenta que a a exigência de nível superior para o cargo Técnico Judiciário é inconstitucional.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no sentido de que "agiu em estrita observância ao edital do concurso e à legislação vigente ao não dar posse ao impetrante, que não apresentou o comprovante de conclusão do curso superior no prazo estabelecido".
A União requereu o ingresso no feito.
O MPF informou que não há interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 7709 contra a parte final do art. 1º, o parágrafo único do art. 2º e o art. 4º, todos da Lei Federal n. 14.456/2022, que, dentre outros temas, alterou a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União.
Desse modo, houve validação da exigência de nível superior para o cargo de Técnico Judiciário.
No caso concreto, o autor deveria ter comprovado o cumprimento do nível de escolaridade superior exigido pela lei e pelo edital do certame, sendo o momento adequado a data da posse.
Consoante se extrai do autos o autor não concluiu o curso superior (Id 2165298615).
Segundo a instituição de ensino, a colação de grau somente poderia ocorrer após 11/06/2025.
Assim, resta hígido o ato administrativo que negou a posse do impetrante ao cargo pretendido.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz Federal -
31/12/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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