TRF1 - 1000021-75.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 08:29
Juntada de Informação
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:39
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 13:00
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000021-75.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B.
V.
F.
M., TATIANE FERNANDES CORREA Advogados do(a) AUTOR: JOAO ROGERIO MELLO MARTINS - MT30407/O, LAURIENE SOUZA MENDES DA SILVA - MT29389/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Ainda, no presente caso, há a particularidade de que se trata a autora de criança com laudo médico de visão monocular (ID 2165624851). À luz do art. 1º da Lei 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais.
A partir dessa previsão legal, surgiu o questionamento sobre se em caso de visão monocular necessariamente, ou seja, ope legis, deve se ter por caracterizada a deficiência para acesso ao benefício assistencial em questão.
A TNU apreciará a matéria sob o Tema 378, que conta com a seguinte questão submetida a julgamento: "Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada".
Embora o referido Tema ainda não tenha sido julgado pela TNU, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região já apreciou a matéria, proferindo o seguinte acórdão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
CEGUEIRA MONOCULAR.
LEI 14.126/21.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de incidente de uniformização interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da SJTO que reconheceu a visão monocular, por si só, como impedimento de longo prazo para o fim de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
A parte ré alega divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e julgado da 2ª Turma Recursal da SJDF, que reconhece a cegueira monocular como deficiência, porém sem configurar, por si só, impedimento de longo prazo capaz de ensejar a concessão do benefício assistencial ao deficiente, devendo ser analisado as conclusões periciais para averiguar se há ou não, no caso concreto, impedimento de longo prazo.
A Presidência da Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins admitiu o incidente de uniformização regional e determinou a remessa dos autos à Colenda Turma Regional de Uniformização da 1ª Região. É o sucinto relatório.
VOTO A controvérsia objeto da presente demanda, como se deduz, gira em torno do reconhecimento ou não da visão/cegueira monocular como causa de impedimento de longo prazo para fins de percepção do benefício assistencial à pessoa com deficiência de que trata o art. 20 da Lei 8.742/93, à luz do art. 1º da Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais.
Para efeito de concessão do benefício em questão, considera-se “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93 com redação dada pela Lei n. 13.146/15).
Desde antes, já se entendia que “incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29/TNU).
Confira-se, ainda, o enunciado da Súmula 48 da TNU (alterada em 29/4/2019): “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Quanto à visão monocular para fins de concessão de benefício assistencial, filio-me a decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão, nos autos do Recurso Especial n° 2.142.829, DJe de 03/06/2024, no sentido de que a visão monocular consiste em deficiência, porém, não enseja, por si só, a concessão do benefício: (...) 11 - Conforme se extrai da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), a concessão do benefício exige, na hipótese de o beneficiário ser pessoa com deficiência, o preenchimento de duas condições: a prova da referida deficiência, e a comprovação de que a renda per capita familiar é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Portanto, tem-se que comprovar o cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: um de ordem médica, outro de ordem social. 12 - O § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, assim dispõe: "Deve o portador de deficiência apresentar, primeiramente, impedimento de longo prazo de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, seja capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Esta nova redação do referido artigo atualizou o conceito de deficiência com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, para afastar a ideia de que deficiente físico é pessoa incapaz para a vida civil e, desse modo, rechaçar preconceitos sociais. 13 - Não se pode olvidar que a cegueira monocular é deficiência física, tendo sido reconhecida pelo entendimento de Súmula nº 377 do STJ, in verbis: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 14 - Entretanto, os precedentes desta E.
Corte reconhecem que a cegueira monocular consiste em deficiência, mas, de ordem leve, não ensejando a concessão do benefício em questão.
Precedentes. 15 - Ademais, a Lei nº 8.742/1993 continua a exigir, para a concessão do benefício assistencial, que a deficiência seja de ordem tal que implique em redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social e, por conseguinte, inviabilize o exercício de atividade laborativa que garanta o seu sustento. 16 - In casu, a Sra.
Perita Judicial concluiu que "a condição clínica incapacita a periciada para atividades que exijam visão binocular (exemplo: direção veicular nas categorias "C", "D" e "E", pilotar aeronaves e máquinas de alto risco).
Encontra-se apta às atividades da vida diária, direção veicular na categoria "A" e "B".
A periciada apresenta a incapacidade desde o nascimento.
A incapacidade é parcial e definitiva.". 17 - A r. sentença, muito bem fundamentada, deve ser mantida em sua totalidade, pois não comprovada a deficiência total e permanente, ficando prejudicada a análise do requisito da miserabilidade. 18 - Apelação IMPROVIDA.
Majoração dos honorários recursais em 1%, consoante §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por se encontrar o Recorrente sob o gozo da denominada Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Seguindo essa linha de raciocínio, as Turmas Recursais do Pará e Amapá editaram a Súmula nº 04, que assim dispõe: "A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei 8.742/1993".
Com efeito, o que se impõe neste julgamento, na linha do entendimento jurisprudencial alhures exposto, é que a visão monocular, ou qualquer outra deficiência, para fins de concessão de benefício assistencial, seja de ordem tal que implique em barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, registro enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, realizada nos dias 22 e 23 de julho de 2023: ENUNCIADO 31: A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993.
Importante frisar que a justificativa para o enunciado foi exatamente a divergência jurisprudencial acerca do enquadramento da visão monocular como deficiência suscetível de concessão de benefício assistencial, que, por lei, apesar de atender ao requisito da “deficiência”, deve-se, ou não, demonstrar a existência de impedimento de longo prazo, de modo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
A visão por si só não autoriza a concessão do BPC, mas no caso concreto ficou comprovado, segundo entendimento da Turma de origem, o cumprimento dos requisitos pelas provas produzidas (perícia médica e social).
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização. (INCJURIS 1006229-20.2022.4.01.4301, CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - TO, PJe Publicação 02/10/2024.) Assim, consoante entendimento ora prevalente na 1ª Região, mesmo diante da Lei 14.126/2021, é necessária a avaliação da deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial.
No presente caso, o laudo técnico médico pericial produzido em juízo não constatou a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Os conceitos de doença e impedimento de longo prazo não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes.
A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é justamente este, e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquele, não engendra direito à percepção do benefício assistencial.
Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a incapacidade alegada na petição inicial.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Importa registrar, ainda, que o(a) profissional deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo(a) requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades habituais da parte autora.
Não comprovado o impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a análise do requisito econômico eis que a concessão da prestação assistencial ora postulada requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei nº 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Conforme autorizado no art. 1º, I, b, do Ato Conjunto n. 2/2023, firmado entre a Coordenaria dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, com fulcro no art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 332, caput, e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões.
Nesse ponto, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, adoto o prazo de 30 (trinta) para que o réu, querendo, ofereça as citadas contrarrazões, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
26/05/2025 07:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 07:06
Concedida a gratuidade da justiça a B. V. F. M. - CPF: *92.***.*58-16 (AUTOR) e TATIANE FERNANDES CORREA - CPF: *57.***.*82-06 (AUTOR)
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26/05/2025 07:06
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:41
Juntada de impugnação
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07/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/05/2025 23:04
Juntada de Certidão
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03/05/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 13:01
Juntada de laudo de perícia médica
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06/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:51
Juntada de manifestação
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19/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 08:02
Perícia agendada
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo de BIANCA VITORIA FERNANDES MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo de TATIANE FERNANDES CORREA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 20:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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09/01/2025 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 17:59
Juntada de manifestação
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07/01/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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