TRF1 - 1004965-97.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004965-97.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004965-97.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZILENE SOARES DE MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVERIO SOARES DE MORAES - MT12006-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004965-97.2023.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZILENE SOARES DE MORAES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, afastando a alegação de prescrição e reconhecendo a união estável com o instituidor do benefício.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, alegando que transcorreram mais de 10 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Alega, ainda, que o ato administrativo que negou o benefício previdenciário seria inequívoco e que, portanto, a pretensão da parte autora estaria fulminada pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
No mérito, defende a ausência de comprovação da união estável entre a autora e o instituidor do benefício, asseverando que não foram apresentados elementos suficientes que demonstrassem a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família, como exigido pela legislação previdenciária vigente.
Ao final, requer, caso mantida a procedência, a fixação dos efeitos financeiros do benefício a partir da citação; a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e taxas judiciais; o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de valores pagos por força de tutela antecipada revogada; e o prequestionamento da matéria para fins recursais futuros.
Nas contrarrazões, a parte apelada, LUIZENE SOARES DE MORAES, defende a manutenção da sentença, sustentando que a prescrição não se aplica ao caso, uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo e que houve indeferimento tácito do pedido administrativo, apenas reconhecido formalmente após o ajuizamento da ação.
Alega, ainda, que a prova da união estável foi devidamente demonstrada nos autos, inclusive por meio de processo judicial de reconhecimento de união estável autuado na Comarca de Nobres/MT.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios majorados. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004965-97.2023.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZILENE SOARES DE MORAES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende o INSS, inicialmente, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, alegando que transcorreram mais de 10 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Alega, ainda, que o ato administrativo que negou o benefício previdenciário seria inequívoco e que, portanto, a pretensão da parte autora estaria fulminada pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No mérito, defende a ausência de comprovação da união estável entre a autora e o instituidor do benefício, asseverando que não foram apresentados elementos suficientes que demonstrassem a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família, como exigido pela legislação previdenciária vigente.
Ao final, requer, caso mantida a procedência, a fixação dos efeitos financeiros do benefício a partir da citação; a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e taxas judiciais; o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de valores pagos por força de tutela antecipada revogada; e o prequestionamento da matéria para fins recursais futuros.
No tocante à ocorrência da prescrição da pretensão de revisão do ato de indeferimento de benefício por incapacidade, as Cortes Superiores, especialmente após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6096/DF pelo Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, por integrarem o núcleo dos direitos fundamentais sociais, não se submetem à incidência de prazo decadencial nem à prescrição do fundo de direito, quando se tratar de sua concessão originária, restabelecimento ou reativação.
Trata-se de interpretação que visa a resguardar a efetividade do art. 6º da Constituição da República, o qual consagra a Previdência Social como direito social de caráter fundamental.
No referido julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, na parte em que conferiu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, por entender que a previsão de decadência aplicável a hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício compromete o exercício do direito material à proteção previdenciária.
A Corte assentou que, diversamente do que se admite em relação à revisão do ato concessório — em que apenas se discute o aspecto quantitativo da prestação —, a negativa do próprio direito à obtenção do benefício não pode ser fulminada pela passagem do tempo.
Destaca-se, nesse ponto, a fundamentação desenvolvida pelo relator, Ministro Edson Fachin, cujo voto é categórico ao evidenciar a ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental à Previdência Social: Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
Ao contrário do que expõem o i.
Presidente da República e a douta Advocacia-Geral da União, a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão não assegura, em toda e qualquer hipótese, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido.
Observa-se, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de um novo pleito administrativo, independentemente do tempo decorrido a partir do indeferimento, cancelamento ou suspensão do benefício, de modo a assegurar o próprio fundo do direito.
Com base nessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.957.794/CE, reiterou que, mesmo diante do indeferimento administrativo de benefício previdenciário — como a aposentadoria por invalidez —, não se configura prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência do STJ, em consonância com a orientação da Suprema Corte, limita a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, sem, contudo, fulminar o direito à própria concessão do benefício.
A Segunda Turma do STJ reafirmou essa diretriz no julgamento do REsp 1.914.552/SE, asseverando que, à luz do decidido na ADI 6096/DF, não se admite a decadência do direito de pleitear a concessão originária de benefício previdenciário, uma vez que a negativa administrativa não pode gerar óbice absoluto ao acesso ao direito fundamental em razão do mero transcurso do tempo.
Na mesma linha, a Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização preconiza que “a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”.
Assim, é possível concluir que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não incidem prazos decadenciais ou prescricionais sobre o fundo de direito quando se discute a existência do direito à concessão de benefício previdenciário.
Eventual pretensão de cobrança de parcelas anteriores, contudo, estará sujeita à prescrição quinquenal, nos termos da legislação de regência.
Tal diferenciação assegura a efetividade dos direitos fundamentais e garante a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da máxima proteção ao segurado do regime previdenciário.
Nesse contexto, deve ser afastada a prescrição arguida pelo recorrente.
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No entanto, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal na espécie, haja vista a inexistência de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
No mérito, o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 19/02/2012 (fl. 36), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Como cediço, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF.
Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.
Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte.
Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019).
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 19/02/2012.
Ademais, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista a documentação acostada aos autos, mormente o extrato INFBEN que demonstra que ele era beneficiário de aposentadoria por idade com DIB em 04/03/2009 e cessação na data do óbito (fl. 39).
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão.
Para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou: a) sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nobres/MT que reconheceu a existência de união estável entre a parte autora e o Sr.
Pedro Martins desde 1998 até a data do óbito; b) certidão de óbito do Sr.
Pedro Martins, na qual consta que convivia maritalmente com a parte autora; c) certidão de casamento do de cujus com Ercília José Fernandes, com averbação de divórcio em 1985; d) apólice de seguro de veículo em nome do de cujus, datada de 2009, na qual consta a parte autora como segunda condutora; e) notas fiscais de aquisição de produtos e correspondências em nome da parte autora datadas de 2009, 2011, 2011, nas quais consta endereço em comum com o falecido (fls. 28/31, 36, 40, 45/48, 53/55).
A legislação vigente à época do óbito do de cujus previa para a comprovação da união estável tão somente a produção de prova testemunhal que, na espécie, não foi produzida.
Ainda assim, verifica-se que a documentação acostada aos autos, mormente a sentença de reconhecimento da união estável, é apta à comprovação do vínculo do casal por longo período.
Dessa forma, é de se reconhecer a união estável e a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, restando preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
No tocante ao termo inicial do benefício, dispõe o art. 74 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, vigente à data do falecimento do instituidor, o seguinte: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Na espécie, o óbito se deu em 19/02/2012 e o requerimento administrativo foi protocolado em 05/04/2012 (fl. 60), transcorridos mais de 30 (trinta) dias após o falecimento.
Dessa forma, o benefício será devido a partir da data do requerimento, observada a prescrição qüinqüenal, estando correta a sentença no particular.
Anoto que resta prejudicado o pleito do INSS quanto à fixação dos honorários na forma da Súmula 111 do STJ, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, AFASTO a prejudicial de prescrição e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004965-97.2023.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZILENE SOARES DE MORAES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão de pensão por morte, afastando a prescrição e reconhecendo a união estável com o instituidor do benefício.
A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso. 2.
O INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no transcurso de mais de 10 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.
No mérito, impugna a comprovação da união estável, e, subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros do benefício a partir da citação, entre outros pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em face da negativa administrativa de concessão de benefício previdenciário; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da união estável e a consequente concessão da pensão por morte à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O entendimento jurisprudencial atual, consolidado pelo STF na ADI 6096/DF, é no sentido de que não incidem prazos decadenciais ou prescricionais sobre o fundo de direito quando se discute a negativa da concessão originária de benefício previdenciário. 5.
No caso concreto, não houve o decurso de prazo prescricional sobre prestações vencidas, por inexistirem parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, foi corretamente afastada a alegação de prescrição. 6.
Quanto ao mérito, o óbito do instituidor ocorreu em 19/02/2012. À época, a legislação previdenciária não exigia início de prova material da união estável.
A prova documental produzida nos autos, especialmente a sentença judicial que reconheceu a união estável, mostrou-se suficiente para comprovar a convivência duradoura e pública da autora com o falecido. 7.
Restando comprovada a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício. 8.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2012), conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991. 9.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com base na Súmula 111 do STJ.
Tese de julgamento: “1.
Não incide prescrição ou decadência sobre o fundo de direito nos casos de indeferimento de benefício previdenciário originário. 2.
A legislação previdenciária vigente à época do óbito não exigia início de prova material para a comprovação da união estável. 3. É válida a sentença que reconhece união estável com base em elementos documentais contemporâneos e adequados.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 85, § 11º; CPC, art. 496, § 3º, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, I, 74; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.846/2019, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096/DF; STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, AgInt no REsp 1.957.794/CE; STJ, REsp 1.914.552/SE; STJ, REsp 1.824.663/SP; TNU, Súmula 81; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, AFASTAR a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZILENE SOARES DE MORAES Advogado do(a) APELADO: SILVERIO SOARES DE MORAES - MT12006-A O processo nº 1004965-97.2023.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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