TRF1 - 1000321-61.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2021 23:59.
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29/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:58
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/04/2021 13:54
Expedição de Documento RPV.
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09/04/2021 13:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/04/2021 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2021 23:59.
-
04/04/2021 13:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CORREA MACHADO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 11:06
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CORREA MACHADO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 07:01
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CORREA MACHADO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:02
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CORREA MACHADO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CORREA MACHADO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CORREA MACHADO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 16:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 16:58
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CORREA MACHADO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:49
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CORREA MACHADO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CORREA MACHADO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CORREA MACHADO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CORREA MACHADO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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26/03/2021 13:56
Juntada de Certidão
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16/03/2021 01:57
Publicado Sentença Tipo B em 15/03/2021.
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16/03/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000321-61.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CORREA MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo B) Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, consistente na implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência (BPC/LOAS – Deficiente) e pagamento de parcelas vencidas, nos seguintes termos: 1.
O INSS se compromete a conceder o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO LOAS DEFICIENTE DIB (data de início do benefício) 01/11/2019 (data imediatamente posterior a cessação ); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/01/2021 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES: R$ 13.529,31 EXERCÍCIO ATUAL: - TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS: R$ 13.529,31 ATRASADOS O INSS pagará, aproximadamente, 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente, mas sem a aplicação de juros de mora, a serem pagos na forma de RPV. 2.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV; 3.
A parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. 4.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial (o que não impede o ajuizamento de nova ação judicial caso o benefício venha a ser cessado indevidamente), bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos. 5.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191, após manifestação deste Juízo, mediante a comunicação do INSS.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se RPV.
Comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
11/03/2021 23:57
Juntada de Certidão
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11/03/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 23:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 23:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 23:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 23:57
Homologada a Transação
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08/02/2021 16:19
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 16:13
Juntada de Certidão
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04/02/2021 08:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CORREA MACHADO em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
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03/02/2021 07:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2021 23:59.
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20/01/2021 15:19
Juntada de contestação
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13/01/2021 20:43
Juntada de Certidão
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13/01/2021 20:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 13:04
Conclusos para despacho
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12/01/2021 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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12/01/2021 12:59
Juntada de Certidão
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08/01/2021 19:18
Juntada de laudo pericial
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01/12/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 10:11
Perícia designada para 18/12/2020 10h
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18/09/2020 15:25
Juntada de Certidão
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17/09/2020 16:49
Juntada de laudo pericial
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17/09/2020 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP para Central de perícia
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17/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
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16/09/2020 14:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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16/09/2020 14:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2020 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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