TRF1 - 1011744-25.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011744-25.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NILTON CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: restabelecimento de auxílio-doença cessado em 30/01/2023 ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez.
Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: no caso em tela, a parte autora recebia o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi cessado no dia 30/01/2023.
Não há controvérsia, assim, quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência.
No que concerne à incapacidade, o médico perito atestou que o(a) demandante possui “transtorno depressivo grave (com tentativas de suicídio) e fibromialgia", estando atualmente incapacitado(a) de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, havendo possibilidade de a parte autora voltar exercer atividade remunerada em razão do decurso do tempo e da submissão a tratamento especializado no prazo de 2 anos (quesito 3.6).
Dado o caráter transitório da incapacidade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão de auxílio-doença.
O termo inicial deve ser o dia imediatamente posterior à cessação do benefício, isto é, 31/01/2023, visto que a parte autora requereu a prorrogação do benefício, conforme entendimento exposto no Tema n. 277 da TNU[1].
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 277 DA TNU: "O DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ESTIMATIVA DE DCB (ALTA PROGRAMADA) PRESSUPÕE, POR PARTE DO SEGURADO, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (§ 9º, ART. 60 DA LEI N. 8.213/91), RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUANDO PREVISTOS NORMATIVAMENTE, SEM O QUÊ NÃO SE CONFIGURA INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO".
COMPATIBILIDADE COM TEMA 350 DO STF.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509136-61.2021.4.05.8500, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.) Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU [2], determino a concessão do benefício até 11/04/2026, considerando o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) restabelecer em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B-31 AUXÍLIO-DOENÇA CPF *99.***.*96-87 DIB/DRB 31/01/2023 DIP 01/05/2025 DCB 11/04/2026 TC Cidade do pagamento Rio Branco/AC RMI a ser calculada b) pagar quantia certa entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores de auxílio doença percebidos concomitantemente no referido período.
Sobre os valores atrasados incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a/o imediata/o implantação/restabelecimento do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e intime-se a parte autora, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo de crédito nos moldes do art. 534, CPC, sob pena de arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo pela parte interessada.
Caso requerido o cumprimento de sentença, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC), advertido de que se alegar excesso de execução declarará de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, querendo, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) impugnação(ões) eventualmente apresentada(s).
Caso a parte ré concorde com os cálculos da parte autora, ficam eles desde já homologados, caso em que o processo deverá ser incluído na fila destinada à expedição de RPV, nos termos do artigo 17, da Lei n. 10.259/2001, inclusive de reembolso.
Quando comunicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a efetivação do(s) depósito(s) e depois de intimado(a) o(a) interessado(a) para ciência e levantamento dos valores, remeta-se o feito ao arquivo observando as cautelas necessárias.
Após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. [1] TEMA 277- TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2] TEMA 246 TNU- I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. -
03/11/2023 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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